Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 557
- Data
- 2009-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Facturas emitidas por revendedores de combustíveis líquidos
Texto integral (1699 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 36º, nº 5
Assunto: Facturas emitidas por revendedores de combustíveis líquidos
Processo: F061 2008557 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição
do Director-Geral, em 22-01-2009
Conteúdo:
O sujeito passivo X, solicita informação vinculativa sobre a aplicabilidade do
ofício-circulado n° 30091/2006, de 5 de Abril, às aquisições de combustíveis
feitas em postos de abastecimento, referindo que nem sempre os
fornecedores com facturas processadas por computador conseguem cumprir
com o requisito "O conteúdo das facturas processadas em computador deve
provir integralmente de programas de facturação".
1. Nos termos do nº 1 do artº 40° do Código do IVA (anterior artº 39°
renumerado de harmonia com as alterações introduzidas ao mesmo código
pelo D.L. 102/2008, de 20 de Junho), os retalhistas (que é o caso dos
revendedores de combustíveis) estão dispensados de emitir factura ou
documento equivalente, sempre que o cliente seja um particular que não
destine os bens e serviços adquiridos ao exercício de uma actividade
comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro.
2. No entanto, embora estes sujeitos passivos estejam dispensados de emitir
factura ou documento equivalente, ficam obrigados conforme n° 2 do artº
40° (anterior artº 39°), a emitir um talão de venda, previamente numerado,
nos termos do artº 5° do D.L. 198/90, de 19 de Junho.
3. Não obstante o referido anteriormente, os sujeitos passivos revendedores
de combustíveis, estão sempre obrigados a emitir factura, cf. nº 4 do art°
40° (anterior art° 39°), nos seguintes casos:
- Sempre que o adquirente seja sujeito passivo de imposto;
- Quando os adquirentes sejam particulares e exijam a sua emissão.
4. Quanto à emissão de facturas ou documentos equivalentes, informa-se
que para que estes documentos se considerem passados sob a forma legal,
devem obedecer aos requisitos do nº 5 do artº 36° do CIVA (anterior artº
35° renumerado de harmonia com as alterações introduzidas ao mesmo
código pelo D.L. 102/2008, de 20 de Junho), bem como do artº 5° do D.L.
198/90, de 19 de Junho.
5. Face às citadas disposições legais, as facturas ou documentos equivalentes
devem conter os elementos elencados nas alíneas a) a f) do nº 5 do art° 36°,
referindo, nomeadamente a alínea a) "Os nomes, firmas ou denominações
sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços
e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de
identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto."
6. A situação exposta prende-se com os requisitos exigidos às facturas
emitidas relativas à transmissão de combustíveis, pelo que importa referir
que conforme n° 2 do artº 72° do Código do IVA (anterior nº 2 do artº 68° -
D), o direito à dedução do imposto "...só pode ser exercido com base em
facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, podendo,
porém, os elementos relativos à identificação do adquirente, com excepção
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do número de identificação fiscal, ser substituídos pela simples indicação da
matrícula do veículo abastecido."
7. Face ao determinado na citada disposição legal, as facturas emitidas
por revendedores de combustíveis líquidos, e no que diz respeito aos
elementos relativos à identificação do adquirente (nome e domicílio) podem
ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido,
mantendo-se a obrigatoriedade da menção do número de identificação fiscal.
8. Mais refere o nº 3 do artº 72° que “as facturas ou documentos
equivalentes emitidos pelos revendedores devem conter a indicação do preço
líquido, da taxa aplicável e do montante do imposto correspondente ou, em
alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa
aplicável.”
9. Independentemente das facturas serem emitidas tipograficamente ou por
computador, devem as mesmas, no sentido de não prejudicar o exercício do
direito à dedução do adquirente, conter todos os elementos anteriormente
referidos. Assim, quando se trate de facturas emitidas por computador,
o seu conteúdo deve ser processado por meios informáticos, ou seja,
deve provir integralmente de um programa de facturação.
Relativamente a este requisito, o requerente refere que os fornecedores que
emitem facturas por mecanismos de saída de computador nem sempre o
conseguem cumprir.
10. Quanto ao ofício-circulado n° 30091/2006, de 5 de Abril, a que o
requerente faz alusão, o mesmo dá conhecimento do despacho n° 435/2006,
de 30 de Março, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o qual
versa sobre a obrigatoriedade e os requisitos de emissão de facturas emitidas
por prestadores de serviços, transcrevendo-se seguidamente o teor do
mesmo:
“Considerando que o Código do IVA estabelece, por regra, a
obrigatoriedade de os sujeitos passivos do imposto procederem à
emissão de uma factura ou documento equivalente por prestações de
serviços que efectuem, prevendo no seu artigo 35° os requisitos a que
a mesma deverá obedecer e cujo cumprimento é determinante para
considerar processados em forma legal as facturas ou documentos
equivalentes emitidos.
Considerando que as situações de dispensa de emissão de factura se
encontram expressamente fixadas no artigo 39°, abrangendo
exclusivamente transacções efectuadas em dinheiro com consumidores
finais, nas circunstâncias aí expressamente delimitadas, clarificando o
n° 4 desse artigo que a obrigação de facturação se mantém sempre
que o destinatário dos serviços seja um sujeito passivo do imposto.
Considerando que deixou de ser aceitável que os sujeitos passivos
continuem a adoptar comportamentos que indiciam práticas de
incumprimento das obrigações fiscais que sobre eles impendem, ao
deixar à consideração do destinatário dos serviços a necessidade de
emitir uma factura e só a emitindo quando este a solicita
expressamente, em situações em que, nos termos da lei, existe
obrigatoriedade da sua emissão.
Considerando que não é justificável que sujeitos passivos prestadores
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de serviços continuem a emitir e proceder à entrega aos adquirentes
dos respectivos serviços de documentos de diferente natureza, como
sejam os designados “consulta de mesa”, “pedido de mesa”, “talão de
serviço” e outros similares, dos quais frequentemente consta a
expressão “não serve de factura”, já que os mesmos não têm qualquer
validade para efeitos fiscais.
Considerando que desde 1 de Janeiro do corrente ano a lei passou a
prever um conjunto de novas penalidades destinadas a sancionar os
sujeitos passivos que, no processamento das facturas ou na elaboração
da sua contabilidade utilizem, alterem ou viciem programas, dados ou
suportes informáticos, violando as condições de fiabilidade e
auditabilidade prescritas na lei, com o propósito de impedir ou alterar o
apuramento da sua real situação tributária, de modo a subtrair-se ao
pagamento de parte ou da totalidade dos impostos devidos
relativamente às operações realizadas.
Considerando que decorre do disposto na alínea a) do n.° 5 do artigo
35º do Código do IVA que as facturas referentes a operações realizadas
com particulares devem, como regra, conter a indicação do nome e
domicílio do destinatário dos serviços, já que a indicação do número de
identificação fiscal só deverá constar obrigatoriamente quando o
destinatário dos serviços for um sujeito passivo do imposto.
Considerando que a identificação (nome e domicílio) do destinatário
quando este seja sujeito passivo do imposto, na factura emitida pelo
prestador dos serviços, constitui um elemento essencial da factura
porque permite aferir quem suportou o imposto e consequentemente
quem terá direito à dedução, sendo que a falta de tal menção
inviabiliza a possibilidade de dedução do imposto nela mencionado e,
por outro lado, pode constituir fundamento para tornar o destinatário
responsável solidário pelo pagamento do imposto nela contido, nos
termos previstos no artigo 72º do Código do IVA.
Considerando que tem sido entendimento dos serviços da
administração fiscal que o não estrito cumprimento do disposto no n° 5
do artigo 35º do Código do IVA só deve ser invocado quando são
manifestas as dificuldades de controlo que o próprio artigo 35º
pretende objectivar e atingir, o que tem levado a considerar como
processadas na forma legal, por exemplo, facturas em que a
designação do prestador é feita através da referência à denominação
comercial ou utilizando abreviaturas.
Considerando que as razões atrás enunciadas para só considerar
processadas em forma legal as facturas que contenham a identificação
do destinatário dos serviços não se verificam sempre que este se trate
de um particular que não destine os serviços adquiridos ao exercício de
uma actividade comercial, industrial ou profissional, sendo certo que a
ausência da sua identificação na factura emitida não tem qualquer
repercussão na cadeia de deduções, nem é determinante para o
controlo do imposto.
Considerando que em determinadas prestações de serviços
massificadas e de baixo valor a obtenção da identificação do
destinatário dos serviços pode não ser viável, designadamente por
estes não fornecerem tais dados.
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Determino o seguinte:
1 – Nas prestações de serviços cujos destinatários sejam sujeitos
passivos do IVA, as facturas devem, no momento da sua emissão,
conter a identificação do destinatário, bem como o respectivo número
de identificação fiscal. O conteúdo das facturas processadas em
computador deve provir integralmente de programas de facturação.
2 – Nas prestações de serviços cujos destinatários sejam particulares, a
identificação do destinatário dos serviços deverá ser aposta na factura,
não sendo exigível a indicação do respectivo número de identificação
fiscal.
3 – Não obstante o disposto no número anterior, no caso de prestações
de serviços massificadas correspondentes por regra, a consumos
próprios de particulares e caracterizadas pela sua uniformidade e
frequência, podem aceitar-se como válidas as facturas que, cumprindo
os restantes requisitos legais, não contenham a identificação do
destinatário.
(…)”
11. Conforme se verifica, o supra citado despacho refere-se às facturas
referentes a prestações de serviços, clarificando no que diz respeito à
menção, a fazer constar nas mesmas, dos elementos identificativos do
destinatário dos serviços, quer quando este seja sujeito passivo do imposto,
quer quando se trate de particulares.
12. Vem ainda, excepcionar e permitir (conforme ponto 3 do despacho) que,
nas prestações de serviços massificadas correspondentes por regra,
a consumos próprios de particulares e caracterizadas pela sua
uniformidade e frequência, sejam aceites como válidas as facturas que,
cumprindo os restantes requisitos legais, não contenham a identificação do
destinatário.
13. Ora, não estando as transmissões de bens contempladas no citado
despacho, a emissão das respectivas facturas não pode ser abrangida pelo
procedimento ali determinado, aplicando-se assim, o artº 72° do CIVA,
nomeadamente o disposto nos respectivos nºs 2 e 3, no que ao caso
concerne.
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