Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5530
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – DT – Documento global – Produtos de limpeza pª aplicação em prestações de serviços – Comunicação do DT
Texto integral (1706 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL nº 147/2003, de 11/07 (RBC)
Artigo: 1º, 2º, ….4º….
Assunto: RBC – DT – Documento global – Produtos de limpeza pª aplicação em
prestações de serviços – Comunicação do DT
Processo: nº 5530, por despacho de 2013-10-04, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A empresa requerente presta serviços de higiene e limpeza nas instalações
dos seus clientes, os quais são na maioria empresas, sendo tais serviços
prestados por equipas de trabalho da requerente que utilizam materiais de
limpeza e que foram previamente colocados nessas instalações por empresas
de transporte autorizadas.
2. As equipas de trabalho são coordenadas por um "supervisor" de zona, o
qual é responsável por:
i) fiscalizar esses serviços de limpeza e higiene;
ii) aferir as necessidades de material de cada equipa e comunicá-las às
transportadoras para reposição do material e dar resposta a qualquer
necessidade de material repondo os seus níveis mínimos para que o
serviço possa continuar a ser prestado.
3. Efetivamente, no desempenho das suas funções, os supervisores
deslocam-se entre as instalações dos vários clientes em viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas, transportando consumíveis e produtos de limpeza,
como sejam desinfetantes, sabões, detergentes, esfregonas, vassouras,
baldes, etc., com o objetivo de colmatar eventuais roturas de produtos que
possam prejudicar o correto desempenho das tarefas destinadas às equipas
de trabalho.
4. A reposição dos materiais de limpeza efetuada pelos supervisores pode
ser feita em unidades completas (por ex: uma embalagem de detergente) ou
em unidades incompletas, como sejam (1/2 frasco de desinfetante, 1/3 de
detergente etc.), ou seja, apenas repõem o que consideram essencial para
dar resposta às necessidades momentâneas e insupríveis pelo regular
método de reposição (recurso a transportadoras autorizadas).
5. Posteriormente, o supervisor desloca-se às instalações de outro cliente,
transportando o remanescente dos produtos, agindo exatamente da mesma
forma, isto é, fiscalizando os serviços prestados e procedendo à reposição
dos produtos de limpeza nos moldes acima descritos, se for caso disso.
6. Refere a empresa requerente que tais produtos nunca serão objeto de
uma transmissão de bens para efeitos do artº 3º do CIVA, constituindo
apenas componentes do preço das prestações de serviços de limpeza,
argumentando que após a reposição dos produtos os supervisores
transportam embalagens que não se encontram mais seladas, não se
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encontrando por tal facto, o produto em estado de comercialização,
referindo, ainda, ser impossível especificar com exatidão quais as
quantidades que são fornecidas pelos supervisores aos clientes e as
quantidades que se encontram a ser transportadas após cada fornecimento.
7. Face aos motivos expostos no ponto anterior da presente informação,
entende e requer confirmação do seu entendimento, que os produtos
transportados pelo supervisor se encontram excluídos do âmbito de aplicação
do regime de bens em circulação (RBC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei
nº 147/2003, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº
198/2012, de 24 de agosto, com as alterações dadas pela Lei nº 66-B/2012,
de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013).
8. Acresce referir, que todos os transportes programados de produtos de
limpeza efetuados com recurso a empresas de transporte autorizadas são
acompanhados pelo respetivo código previamente atribuído pela Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do RBC.
9. O Regime de bens em circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-
Lei nº 147/2003, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº
198/2012, de 24 de agosto e posteriormente alterado pela Lei n.º 66-
A/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012),
estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem
acompanhar os bens em circulação.
10. Nos termos do artº 1º do citado regime "Todos os bens em circulação,
em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam
objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o
valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de
transporte".
11. A alínea a) do nº 1 do artº 2º do Regime de Bens em Circulação
considera " «bens» os que puderem ser objecto de transmissão nos termos
do artº 3º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado."
12. São considerados documentos de transporte, nos termos da alínea b) do
nº 1 do artº 2º do RBC, a fatura, a guia de remessa, a nota de devolução, a
guia de transporte ou documentos equivalentes. Tais documentos devem ser
processados de harmonia com os elementos elencados nos artºs 4º,5º, 6º e
8º do mesmo diploma.
13. Para efeitos do disposto no Regime de bens em circulação,
nomeadamente de acordo com o nº 2 do seu artº 2º, consideram-se bens em
circulação: i) Todos os que se encontrem fora dos locais de produção,
fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso
e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa,
incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso
próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de
incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de
simples transferência; ii) Os bens encontrados em veículos nos atos de
descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos
estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não
sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras
e mercados.
14. Não obstante o mencionado, o artº 3º do RBC contempla alguns casos
de circulação de bens que se encontram excluidas da sua aplicação, sem
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prejuizo de, sempre que existam dúvidas sobre a sua legalidade, poder ser
exigida prova da sua proveniência e destino, a qual pode ser feita mediante a
apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e
quantidade dos bens, sua proveniência e destino (nºs 3 e 4 do citado artigo).
15. O nº 2 do artº 4º do Decreto-Lei nº 147/2003, de 11 de julho, refere que
os documentos de transporte devem conter os elementos ali referidos,
nomeadamente, a designação comercial dos bens, com indicação das
quantidades.
16. Por outro lado, o nº 6 do artº 4 º do citado regime (redação dada pelo
DL 198/2012), determina que "os documentos de transporte quando o
destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais
referidos no nº 2 do artº 2º, são processados globalmente, nos termos
referidos nos artigos 5º e 8º, e impressos em papel, devendo proceder-se do
seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos: a) No caso de
entrega efetiva dos bens, devem ser processados em duplicado, utilizando-se
o duplicado para justificar a saída dos bens; b) No caso de saída de bens a
incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a
mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra
ou qualquer outro documento equivalente".
17. O nº 7 do artº 4º do regime de bens em circulação impõe que "nas
situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deve sempre
fazer-se referência ao respetivo documento global".
18. Deste modo, aquando do transporte de bens sem destinatário específico
ou sem conhecimento prévio dos bens que vão ser incorporados em cada
prestação de serviços efetuada ao cliente como, por exemplo, os produtos de
limpeza (desinfetantes, sabões e detergentes), pode o sujeito passivo emitir
um documento de transporte global, conforme dispõe o nº 6 do artº 4º do
citado regime, cujos elementos devem ser comunicados à AT, por foça do nº
5 do artº 5º, antes do inicio do transporte.
19. Nas situações de emissão de documento global e no sentido de justificar
os produtos de limpeza que forem sendo esgotados, deve a saída desses
bens ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou
outro documento equivalente (alínea b) do referido nº 6 do artº 4º), onde é
feita a referência ao documento global, nos termos do nº 7 do referido
artigo, de modo a que os bens em circulação, aferiveis em cada momento,
resultem da diferença entre os que constam do documento global e os que
constam dos documentos adicionais (Ex. Folha de obra). Os elementos dos
documentos adicionais devem ser comunicados à AT até ao 5º dia útil
seguinte ao do transporte.
20. Tal como refere o nº 1 do artº 6º do Regime de Bens em Circulação, os
documentos de transporte devem ser emitidos antes do início da circulação
dos bens, pelo que deve ser emitido novo documento de transporte sempre
que os veículos voltem a sair do local do início do transporte.
21. Nestes termos, e conforme se constata das disposições do Regime de
bens em circulação, no que respeita ao objeto do pedido de informação
vinculativa, os bens em circulação, produtos de limpeza, a incorporar nas
prestações de serviços que a requerente realiza, são obrigados a
acompanhamento de documento de transporte.
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22. Apenas as situações elencadas no artº 3º do regime se encontram
excluidas do âmbito do mesmo, facto que não se verifica na situação
exposta.
23. Deste modo, os bens em circulação, produtos de limpeza a incorporar
nas prestações de serviços de limpeza de edificios, devem ser acompanhados
do respetivo documento de transporte, emitido e comunicado à AT em
conformidade com o disposto no Regime de bens em circulação.
24. Nos casos referidos em que os produtos de limpeza são transportados
por um "supervisor" de zona, não existindo conhecimento prévio dos bens
que vão ser aplicados em cada local de destino, deve ser emitido documento
global, nele fazendo referência aos produtos em circulação e registar em
documento adicional, nomeadamente folha de obra, a saida dos bens a
incorporar nas prestações de serviços, de modo que os bens em circulação
sejam os elencados no documento global, menos os bens que, entretanto,
foram incorporados nas respetivas prestações de serviços, ainda que as
quantidades utilizadas não respeitem as unidades completas transportadas.
25. Conforme já referido nos pontos 18 e 19 da presente informação, os
elementos dos documentos globais devem ser comunicados à AT antes do
incio do transporte enquanto os referentes aos documentos adicionais devem
ser comunicados até ao 5º dia útil seguinte ao do transporte.
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