Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5520

Data
2013-12-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC – DT – Expedição de bens com destino a um cliente, não aceites na totalidade no ato de entrega - Devolução dos mesmos para um armazém de 3ºs, com movimentação da transportadora - Diferenças de peso entre os bens expedidos e o faturado ao cliente.

Texto integral (1343 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DL n.º 147/2003, de 11/07 (RBC) Artigo: 1º, 2º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º Assunto: RBC – DT – Expedição de bens com destino a um cliente, não aceites na totalidade no ato de entrega - Devolução dos mesmos para um armazém de 3ºs, com movimentação da transportadora - Diferenças de peso entre os bens expedidos e o faturado ao cliente. Processo: nº 5520, por despacho de 2013-11-01, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. Descrição dos factos 1. A requerente pretende saber como proceder, para efeitos do Regime de Bens em Circulação, nomeadamente no que respeita à emissão de documento de transporte e respetiva comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), na situação da não aceitação dos bens pelos destinatários, conforme descreve: i) Exerce a atividade de comércio por grosso de batatas, cebolas e alhos, emitindo a respetiva guia de transporte de acordo com o Regime de bem em Circulação, sendo o transporte efetuado por empresas transportadoras, ii) Por vezes os clientes não aceitam toda a mercadoria expedida, sendo o excedente transportado pela empresa de transportes para um armazém de uma entidade terceira; iii) Posteriormente, vários dias depois, os bens não aceites são transportados do armazém referido no ponto anterior para as instalações da requerente; 2. Questiona ainda como proceder nas situações em que existem divergências de quantidades (peso) dos bens relacionados na guia de transporte, comunicada, e a respetiva fatura, alegando que tais divergências resultam da diferenças de peso entre a mercadoria expedida e a mercadoria rececionada no cliente, sendo a fatura emitida de acordo com a pesagem dos bens feita no cliente. Enquadramento legal 3. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. 4. Nos termos do artigo 1.º do citado regime, todos os bens em circulação em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor Processo: nº 5520 1 acrescentado devem ser acompanhados de documentos de transporte, entendendo-se por documento de transporte, a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes. 5. Por sua vez, os documentos de transporte devem ser processados de harmonia com os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do mesmo Regime. 6. Mais resulta das disposições legais atrás citadas, designadamente, do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 5.º que os documentos de transporte devem ser processados: i) pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e pelos detentores dos bens antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do RBC; ii) por uma das seguintes vias: a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA; b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro; c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor; d) Diretamente no Portal das Finanças; e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente. 7. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do RBC, os transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, devem exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e duplicado do documento de transporte ou, sendo caso disso, o código a atribuir pela AT, a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º do mesmo regime. 8. Por sua vez, o n.º 5 do artigo 5.º do RBC vem determinar a obrigatoriedade de os sujeitos passivos comunicarem à AT, os elementos dos documentos de transporte, antes do início do transporte e através dos meios referidos no n.º 6 da mesma disposição legal. 9. O modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte foi regulamentado pela Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, encontrando-se definidas no artigo 2.º o âmbito de aplicação da mesma. Conforme se infere da citada norma, nomeadamente do seu n.º 3, a comunicação dos elementos dos documentos de transporte é efetuada pelos sujeitos passivos remetentes dos bens, podendo estes habilitar terceiros a fazê-la, em seu nome e por sua conta, em funcionalidade disponibilizada no Portal das Finanças." 10. Relativamente ao caso exposto, tratando-se da circulação de bens que não são aceites na sua totalidade pelos respetivos destinatários deve ter-se em atenção o preceituado no n.º 8 do artigo 4.º do RBC. 11. Determina a citada disposição legal que, nestes casos deve ser emitido um novo documento de transporte adicional, emitido em papel, nele identificando o motivo da sua emissão bem como a referência ao documento alterado. 12. Não obstante tratar-se de um documento emitido em papel, ou seja, pré impresso em tipografia autorizada pelo Ministro das Finanças, a sua emissão não necessita de ser previamente comunicada à AT, devendo sê-lo, por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte Processo: nº 5520 2 (cfr.n.º 11 artigo 4.º do RBC). 13. Aliás, sobre esta situação importa ainda referir o n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, que estabelece "As alterações referidas no n.º 8 do artigo 4.º do regime de bens em circulação, quando estas forem efetuadas em documentos de transporte impressos em tipografias autorizadas e processadas pelos transportadores, são comunicadas pelos remetentes, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, sem prejuízo do disposto no número anterior." 14. No que respeita ao transporte dos bens que se encontram no armazém de uma entidade terceira até às instalações da requerente, estamos perante um novo transporte devendo, consequentemente, ser emitido um novo documento de transporte antes do início da circulação dos bens, cuja emissão e comunicação está sujeito às regras gerais do RBC. 15. Quanto à questão da divergência verificada no peso dos bens, e a consequente divergência entre o documento de transporte comunicado e a fatura emitida, é uma anomalia resultante de procedimentos da empresa que deve ser sanada, pois os bens em circulação têm sempre que corresponder, nomeadamente no que respeita às quantidades, aos bens descritos no respetivo documento de transporte. 16. Um dos objectivos do Regime de Bens em Circulação, é o combate à fraude e evasão fiscal, especialmente na área do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, cuja eficácia passa pelo controlo das mercadorias em circulação, nomeadamente aferir a correspondência entre os bens em circulação e os mencionados nos respectivos documentos de transporte bem como na respetiva fatura. 17. Importa ainda referir que, conforme o n.º 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013 de 23 de abril, apenas está prevista a possibilidade de retificar o documento de transporte, já comunicado, quando se trate da alteração da data e hora em que se inicia o transporte e a necessidade dessa alteração se verifique, antes do inicio do transporte. CONCLUSÃO 18. Quando se trate das situações previstas no n.º 8 do artigo 4.º do RBC, nomeadamente a não aceitação imediata e total dos bens transportados, subsiste a obrigatoriedade de emissão de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado. 19. Neste caso, a comunicação dos elementos do documento de transporte adicional, deve ser efetuada de harmonia com o n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, e referidas no ponto 13 desta informação. 20. Os bens em circulação devem sempre coincidir com os descritos no respetivo documento de transporte bem como, na respetiva fatura. Processo: nº 5520 3
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