Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 55

Data
2007-10-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Cruzeiros no Douro

Texto integral (395 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Verba 2.12 –Lista I Verba 3.1 – Lista II Assunto: Cruzeiros no Douro Processo: T120 2005055 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 26-09-06 Conteúdo: 1. 0 Decreto-Lei nº 221/85, de 3 de Julho, estabelece um regime especial aplicável às agências de viagens e aos organizadores de circuitos turísticos, nas situações em que estes operadores actuam em nome próprio perante o cliente e utilizam para a realização do pacote turístico transmissões de bens e prestações de serviços adquiridos a outros sujeitos passivos. Nesta situação o imposto (IVA), deverá ser calculado de acordo com o preceituado no artº 3º do referido Decreto-Lei. 2. Deste modo, aos circuitos em que apenas há o transporte dos clientes, sendo servida uma refeição a bordo (cruzeiro das cinco pontes) e as idas de barco desde Vila Nova de Gaia até Barca D'Alva, actuando o sujeito passivo em nome próprio perante os clientes, não recorrendo a serviços de terceiros, não lhe é aplicável o regime especial das agências de viagens (Decreto-Lei nº 221/85), seguindo-se a disciplina geral do Código do IVA. 3. De acordo com o disposto na verba 2.12 da Lista I, anexa ao CIVA, são tributados à taxa reduzida de 5%, o "transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pela bagagens e reservas de lugar". 4. Assim sendo, o transporte de passageiros nos circuitos de barco (cruzeiro das cinco pontes e a viagem desde Vila Nova de Gaia até Barca D'Alva), é passível da taxa reduzida de 5%, porque enquadrável na verba 2.12 da Lista I anexa ao CIVA. 5. De harmonia com o disposto na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA as "prestações de serviços de alimentação e bebidas” são tributadas em IVA à taxa intermédia de 12%, pelo que as refeições servidas a bordo, dado que se caracterizam em prestações de serviços de alimentação e bebidas, são passíveis de imposto à taxa intermédia de 12%, por enquadráveis na citada verba. 6. Refira-se que, aquando da emissão da factura deverão descriminar-se separadamente os referidos serviços (transporte de passageiros e ou serviços de alimentação e bebidas), para aplicação das taxas respectivas. Caso não faça a discriminação separada daqueles serviços, a taxa a aplicar será a taxa normal de 21%. Processo: 1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.