Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5480
- Data
- 2014-09-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas globais - Guias de remessa - Faturas - Consignação
Texto integral (1041 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 6 do artigo 29.º
Assunto: Faturas globais – Guias de remessa – Faturas - Consignação
Processo: nº 5480, por despacho de 2013-09-23, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente que "é uma empresa que comercializa por grosso artefactos
de arame. Está em vias de contratualizar um fornecimento com uma sua
cliente que é retalhista deste tipo de artigos. Tem este contrato os contornos
de fornecimentos de mercadoria à consignação (entre consignatário e
consignante)", pretende optar pela emissão de faturas globais, em
conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 29.º do CIVA, considerando
que: "(…), a empresa emite uma fatura, quando do envio das mercadorias à
consignação, não liquidando IVA, podendo indicar, como motivo justificativo
da não aplicação do imposto, em obediência ao disposto na alínea e) do n.º 5
do artigo 36.º do Código do IVA, a expressão "mercadoria enviada à
consignação", (…). Ficará acordado que, nos primeiros dias úteis de cada
mês, a empresa consignatária, informa a empresa consignante do valor das
vendas efetuadas no mês anterior, ficando a empresa com a obrigação de
liquidar o IVA das Vendas efetuadas, em fatura processada para o efeito,
referente ao movimento do referido mês, deste modo noticiado.
Se porventura, os bens deste modo fornecidos não forem vendidos durante
o prazo de um ano, fica a empresa consignante obrigada e emitir fatura dos
bens não vendidos, liquidando o respetivo IVA. A comunicação das vendas
efetuadas durante o mês, pelo consignatário, poderá ser feita através de
simples mensagem (e-mail, Fax, por exemplo) e não por guia de remessa,
(…)."
2. No âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA),
considera-se transmissão de bens, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea c)
"(…) as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias
enviadas à consignação.(…)" e determina o artigo 7.º, n.º 5 que "(…) o
imposto é devido e torna-se exigível no momento em que o comissário os
puser à disposição do seu adquirente".
3. Estabelece também o artigo 3.º, n.º 3, alínea d), que se considera
transmissão de bens "a não devolução, no prazo de um ano a contar da data
da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação" e neste
caso por conjugação com o n.º 6 do artigo 7.º "(…) o imposto é devido e
exigível no termo do prazo aí referido".
4. Relativamente à faturação de mercadorias enviadas à consignação
estabelece o artigo 38.º, n.º 1 que é obrigatória a emissão de fatura, no
prazo de cinco dias úteis, nas duas fases relacionadas com a transação, ou
Processo: nº 5480 1
seja, a contar: a) "Do momento do envio das mercadorias à consignação"
(sem liquidação do imposto e com a menção de que se tratam de
"mercadorias à consignação"); b) "Do momento em que, relativamente a tais
mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.ºs 5 e 6 do
artigo 7.º" (com a correspondente liquidação pela colocação dos bens à
disposição do adquirente ou pelo facto da não devolução das mercadorias no
prazo de um ano da entrega dos bens ao consignatário). O n.º 2 do artigo
38.º determina que "a fatura, processada de acordo com a alínea b) do
número anterior, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando
da situação referida na alínea a) do referido número".
5. Deste modo, a entrega de mercadorias à consignação configura uma
transmissão de bens que, no entanto, contém uma particularidade que se
prende com o facto da liquidação do imposto ficar suspensa até ao momento
em que as mercadorias são vendidas pelo consignatário ao adquirente ou,
até ao termo do prazo de um ano desde a respetiva entrega ao
consignatário, conforme o que ocorrer em primeiro lugar.
6. O valor tributável a considerar no caso da não devolução no prazo de um
ano de mercadorias à consignação encontra-se estabelecido no artigo 16.º,
n.º 2, alínea a) que refere "para as operações referidas na alínea d) do n.º 3
do artigo 3.º, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 38.º".
7. Relativamente à emissão de faturas globais, prevê o CIVA, no n.º 6 do
artigo 29.º, que "quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode
recorrer ao processamento de faturas globais, respeitantes a cada mês ou a
períodos inferiores, desde que por cada transação seja emitida guia ou nota
de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos
identificadores das operações referidos no n.º 5 do artigo 36.º".
Estabelecendo o n.º 2 do artigo 36.º que "nos casos em que seja utilizada a
emissão de faturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco
dias úteis do termo do período a que respeitam".
8. Quanto à emissão de guias de remessa esclarece-se que estes
documentos têm por finalidade acompanhar o envio das mercadorias e,
normalmente, são emitidas pelo transmitente/consignante dos bens, não
sendo, por esse motivo um documento a utilizar na "comunicação das vendas
efetuadas durante o mês, pelo consignatário".
9. No que respeita à comunicação das vendas realizadas pelo consignatário,
o mesmo deve emitir e enviar ao consignante um documento (ou vários
documentos) no qual conste a data em que foi efetuada a transmissão, bem
como a menção da fatura emitida pelo consignante referente às mercadorias
entregues à consignação, independentemente do meio que utilizar (e-mail,
fax, …).
10. Assim, se conclui que, tendo em consideração que o processamento de
faturas globais, previsto no n.º 6 do artigo 29.º do CIVA, é uma opção a
exercer pelos sujeitos passivos, poderá a Requerente (consignante) proceder
à emissão da fatura global correspondente às vendas efetivamente
realizadas, no período estipulado, com a respetiva liquidação do imposto,
desde que tenha na sua posse o documento (ou documentos) emitidos pelo
consignatário, relacionados com as vendas efetuadas no período, fazendo
sempre menção à fatura emitida relativa ao envio das mercadorias à
consignação, cumprindo o prazo estipulado no n.º 2 e os requisitos previstos
Processo: nº 5480 2
no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
Processo: nº 5480 3