Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5456
- Data
- 2013-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Centro de estágio - Local de alojamento com direito a pequeno-almoço
Texto integral (718 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto: Taxas - Centro de estágio - Local de alojamento com direito a pequeno-almoço
Processo: nº 5456, por despacho de 2013-09-10, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - QUESTÃO(ÕES) SUSCITADA(S)
1 - Dispõe o exponente nas suas instalações de um centro de estágio que é
utilizado por outras entidades como local de alojamento com direito a
pequeno-almoço, pelo qual vem liquidando IVA à taxa normal. Neste sentido,
questiona da possibilidade de aplicação a estas operações, da taxa reduzida,
situação que, segundo afirma, se verifica no centro de estágio do ……..
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2 - Através de consulta ao sistema informático, verifica-se que o sujeito
passivo se encontra enquadrado no Regime Normal de Tributação -
Periodicidade trimestral, desde 2007/01/01, para efeitos do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com o Código de Classificação
de Atividade Económica (CAE): "93192 OUTRAS ATIVIDADES DESPORTIVAS,
N.E.".
III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA
3 - Para efeitos do Código do IVA estão sujeitas a imposto, de acordo com a
alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º: "As transmissões de bens e as prestações de
serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal", sendo que, para efeitos de incidência subjetiva
considera a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que são sujeitos passivos deste
imposto: "As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente
e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio
ou prestação de serviços…".
4 - Sendo, princípio geral do IVA, a incidência/tributação sobre qualquer
prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo, são
contudo aceites um conjunto de derrogações, ao abrigo do Direito
Comunitário, entre as quais a alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, que
determina a isenção da locação de bens imóveis. No entanto, de acordo com
a subalínea a) deste normativo, encontram-se excluídas da isenção: "As
prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade
hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de
campismo".
Processo: nº 5456 1
5 - O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, aprova o novo regime
jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos
turísticos, determinando no seu artigo 3.º, que são considerados
estabelecimentos de alojamento local, as moradias, apartamentos e
estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização,
prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas
não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos
turísticos. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, esses estabelecimentos
devem cumprir os requisitos mínimos de segurança e higiene que,
posteriormente foram regulamentados através da publicação da Portaria n.º
517/2008, de 25 de junho.
6 - De harmonia com o disposto na verba 2.17 da Lista I anexa ao Código
do IVA e, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo
Código é passível de aplicação da taxa reduzida ao: "Alojamento em
estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente
ao preço do alojamento, incluindo o pequeno almoço, se não for objeto de
faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão
completa e a três quartos do preço da meia-pensão".
7 - A expressão "estabelecimento de tipo hoteleiro" utilizada na redação da
verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, é aplicada num sentido amplo, uma vez
que esta expressão abrange não só os estabelecimentos hoteleiros referidos
pelo artigo 11.º do DL. n.º 39/2008, de 7/3 mas, também, outras unidades
com funções análogas aos estabelecimentos hoteleiros, ou seja, engloba
também os estabelecimentos que, independentemente da sua classificação,
prestem serviços de alojamento (entende-se por serviços de alojamento, o
alojamento propriamente dito, assim como prestações de serviços acessórias
a esses alojamento, nomeadamente limpezas e prestações de serviço de
apoio).
IV – CONCLUSÕES
8 - Considerando o anteriormente exposto, essas operações beneficiam do
enquadramento na Verba 2.17 da Lista I, anexa ao Código do IVA e, como tal
sujeitas à taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
mesmo Código.
Processo: nº 5456 2