Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5456

Data
2013-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Centro de estágio - Local de alojamento com direito a pequeno-almoço

Texto integral (718 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º Assunto: Taxas - Centro de estágio - Local de alojamento com direito a pequeno-almoço Processo: nº 5456, por despacho de 2013-09-10, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - QUESTÃO(ÕES) SUSCITADA(S) 1 - Dispõe o exponente nas suas instalações de um centro de estágio que é utilizado por outras entidades como local de alojamento com direito a pequeno-almoço, pelo qual vem liquidando IVA à taxa normal. Neste sentido, questiona da possibilidade de aplicação a estas operações, da taxa reduzida, situação que, segundo afirma, se verifica no centro de estágio do …….. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 2 - Através de consulta ao sistema informático, verifica-se que o sujeito passivo se encontra enquadrado no Regime Normal de Tributação - Periodicidade trimestral, desde 2007/01/01, para efeitos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com o Código de Classificação de Atividade Económica (CAE): "93192 OUTRAS ATIVIDADES DESPORTIVAS, N.E.". III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA 3 - Para efeitos do Código do IVA estão sujeitas a imposto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º: "As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal", sendo que, para efeitos de incidência subjetiva considera a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que são sujeitos passivos deste imposto: "As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços…". 4 - Sendo, princípio geral do IVA, a incidência/tributação sobre qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo, são contudo aceites um conjunto de derrogações, ao abrigo do Direito Comunitário, entre as quais a alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, que determina a isenção da locação de bens imóveis. No entanto, de acordo com a subalínea a) deste normativo, encontram-se excluídas da isenção: "As prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo". Processo: nº 5456 1 5 - O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, aprova o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, determinando no seu artigo 3.º, que são considerados estabelecimentos de alojamento local, as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, esses estabelecimentos devem cumprir os requisitos mínimos de segurança e higiene que, posteriormente foram regulamentados através da publicação da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho. 6 - De harmonia com o disposto na verba 2.17 da Lista I anexa ao Código do IVA e, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código é passível de aplicação da taxa reduzida ao: "Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno almoço, se não for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia-pensão". 7 - A expressão "estabelecimento de tipo hoteleiro" utilizada na redação da verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, é aplicada num sentido amplo, uma vez que esta expressão abrange não só os estabelecimentos hoteleiros referidos pelo artigo 11.º do DL. n.º 39/2008, de 7/3 mas, também, outras unidades com funções análogas aos estabelecimentos hoteleiros, ou seja, engloba também os estabelecimentos que, independentemente da sua classificação, prestem serviços de alojamento (entende-se por serviços de alojamento, o alojamento propriamente dito, assim como prestações de serviços acessórias a esses alojamento, nomeadamente limpezas e prestações de serviço de apoio). IV – CONCLUSÕES 8 - Considerando o anteriormente exposto, essas operações beneficiam do enquadramento na Verba 2.17 da Lista I, anexa ao Código do IVA e, como tal sujeitas à taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código. Processo: nº 5456 2
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