Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5445

Data
2013-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC – DT - Bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes.

Texto integral (608 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho Artigo: alínea e) do nº 1 do artigo 3º Assunto: RBC – DT - Bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes…. Processo: nº 5445, por despacho de 2013-08-06, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1.A requerente, refere que "(…) prestamos serviços de promoção e demonstração de produtos dos nossos clientes, maioritariamente em supermercados e hipermercados, atividade para a qual necessitamos de transportar nas nossas viaturas materiais promocionais, tais como brindes, amostras e materiais de degustação em tudo semelhantes ou mesmo iguais aos produtos comercializados nessas superfícies comerciais". 2.Solicita informação vinculativa relativamente aos documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. 3.O Regime de Bens em Circulação, adiante abreviadamente designado por RBC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto (e posteriormente alterado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro), estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. 4.Determina o artigo 1º do citado regime, que "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma", entendo-se como tal, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 2º do RBC "(…) a fatura, a guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes". 5.A obrigatoriedade de processamento do documento de transporte não está condicionada à efetiva transmissão dos bens. Efetivamente, conforme determina a alínea a) do nº 2 do artigo 2º do RBC, "Consideram-se "bens em circulação", todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado". 6.Os referidos documentos de transporte, de acordo com o nº 1 do artigo 6º do RBC, devem ser emitidos pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e Processo: nº 5445 1 pelos detentores dos bens, antes do inicio da sua circulação e, devem obedecer aos requisitos elencados nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º do citado regime. 7.No entanto, o citado diploma exclui do âmbito da sua aplicação, os bens referidos, da alínea e) do nº 1 do artigo 3º, nomeadamente "Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda". 8.Contudo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo 3º, apesar de os referidos bens estarem excluídos do âmbito de aplicação do RBC, "sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino". A prova pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento que comprove a natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino (nº 4 do artº 3º do RBC). Processo: nº 5445 2
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