Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5445
- Data
- 2013-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – DT - Bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes.
Texto integral (608 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
Artigo: alínea e) do nº 1 do artigo 3º
Assunto: RBC – DT - Bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes….
Processo: nº 5445, por despacho de 2013-08-06, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1.A requerente, refere que "(…) prestamos serviços de promoção e
demonstração de produtos dos nossos clientes, maioritariamente em
supermercados e hipermercados, atividade para a qual necessitamos de
transportar nas nossas viaturas materiais promocionais, tais como brindes,
amostras e materiais de degustação em tudo semelhantes ou mesmo iguais
aos produtos comercializados nessas superfícies comerciais".
2.Solicita informação vinculativa relativamente aos documentos de
transporte que devem acompanhar os bens em circulação.
3.O Regime de Bens em Circulação, adiante abreviadamente designado por
RBC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo
Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto (e posteriormente alterado pela
Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro), estabelece as normas sobre os
documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação.
4.Determina o artigo 1º do citado regime, que "Todos os bens em
circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie,
que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto
sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de
transporte processados nos termos do presente diploma", entendo-se como
tal, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 2º do RBC "(…) a fatura, a guia
de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos
equivalentes".
5.A obrigatoriedade de processamento do documento de transporte não está
condicionada à efetiva transmissão dos bens. Efetivamente, conforme
determina a alínea a) do nº 2 do artigo 2º do RBC, "Consideram-se "bens em
circulação", todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico,
transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a
retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa,
incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso
próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de
incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de
simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo
2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado".
6.Os referidos documentos de transporte, de acordo com o nº 1 do artigo 6º
do RBC, devem ser emitidos pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do
nº 1 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e
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pelos detentores dos bens, antes do inicio da sua circulação e, devem
obedecer aos requisitos elencados nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º do citado
regime.
7.No entanto, o citado diploma exclui do âmbito da sua aplicação, os bens
referidos, da alínea e) do nº 1 do artigo 3º, nomeadamente "Os bens dos
mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a
ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com
os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda".
8.Contudo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo 3º, apesar de os referidos
bens estarem excluídos do âmbito de aplicação do RBC, "sempre que existam
dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua
proveniência e destino". A prova pode ser feita mediante a apresentação de
qualquer documento que comprove a natureza e quantidade dos bens, sua
proveniência e destino (nº 4 do artº 3º do RBC).
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