Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5444

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC – DT - Armas de Caça, de Desporto e Defesa

Texto integral (1062 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DL 147/2003, de 11/07 Artigo: Assunto: RBC – DT - Armas de Caça, de Desporto e Defesa - Processo: nº 5444, por despacho de 2013-09-11, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - Exposição do sujeito passivo: 1. A Requerente, devidamente identificada supra, é uma empresa enquadrada, em sede de IVA, no regime normal mensal, desde 1986-01-01, dedicando-se ao exercício de "Fabricação de Armas de Caça, de Desporto e Defesa" - CAE 25401 (atividade principal). 2. Através de um pedido de informação vinculativa expõe e questiona o seguinte: i) "É obrigatória a elaboração de uma guia de transporte na ida de armas e das respetivas munições para o campo de tiro, ou é suficiente o documento de autorização da PSP, onde todo o material é perfeitamente identificado e quantificado?" ii) "No caso de ser obrigatória a elaboração de uma guia de transporte na carga, e tendo em conta que no regresso, as armas são exatamente as mesmas, e as munições, as que sobraram dos testes." Qual o procedimento a seguir? iii) Se sendo obrigatória a emissão de documento de transporte, é obrigatória a sua comunicação à Autoridade Tributária? II - Enquadramento face ao Código do IVA (CIVA) e ao Regime dos Bens em Circulação, anexo ao Decreto-lei nº 147/2003, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-lei nº 198/2012, de 24 de julho. 3. De acordo com o art. 1º do RBC "todos os bens em circulação, em território nacional seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma". 4. "Bens", para efeitos do RBC, são aqueles que puderem ser objeto de transmissão nos termos do art. 3º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). 5. Mas, também, aqueles que, "se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso Processo: nº 5444 1 e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuados pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado". 6. E, segundo o nº 1 do art. 3º do CIVA, transmissão de bens é, em geral, a "transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade". 7. Refira-se que também a transmissão gratuita de bens pode ser considerada transmissão nos termos do nº 1 do art. 3º do CIVA quando, relativamente a esses bens tenha havido dedução total ou parcial do imposto (alínea f) do nº 3 do art. 3º, parte final). 8. O mesmo tipo de assimilação a transmissão de bens encontra-se previsto nas várias alíneas do nº 3 do art. 3º do CIVA. III – Apreciação 9. No caso concreto, o material transportado pela Requerente para realizar testes no exterior das suas instalações, consiste em armas ainda em fase de desenvolvimento (protótipos) ou em fase final de homologação. 10. Segundo a Requerente, estes protótipos ou armas em fase final de homologação estão "licenciados pela PSP" apenas para testes, pelo que "inequivocamente não se destinam à venda". 11. Também as munições não são, refere a Requerente, comercializáveis sem as devidas autorizações. De facto, o seu transporte também depende de pedido prévio à PSP e não podem ser comercializadas sem as devidas autorizações legais. 12. A Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pela Lei nº 12/2011, de 27 de abril, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições), define e classifica uma quantidade considerável de tipos de armas e munições para, depois, estabelecer, como condição de venda, aquisição, cedência, utilização, entre outros, a existência de uma autorização da PSP. 13. Assim sendo, e não obstante o rigoroso cumprimento dos disposto na Lei das Armas, afigura-se que as circunstâncias subjacentes ao caso concreto não se enquadram, desde logo, no conceito de transmissão de bens para efeitos de IVA, uma vez que não ocorre qualquer transmissão, nem numa vertente jurídica do conceito, nem numa vertente económica. 14. Efetivamente, por um lado, os bens não saem da esfera jurídica da Requerente nem podem, sem mais, ser transmitidos. 15. Por outro, o conceito económico de transmissão de bens também não está relacionado com a situação em análise, uma vez que visa estabelecer que não é necessário que o transmitente seja proprietário do bem transmitido, significando que também são tributáveis "as transmissões efetuadas por possuidores ou meros detentores do bem, que tenham disponibilidade económica do mesmo" (cfr. Clotilde Celorico Palma, em "Introdução ao Imposto sobre o Valor Acrescentado", Cadernos IDEFF, nº I, Processo: nº 5444 2 5ª Edição, Almedina, p.57). 16. Também não se trata aqui de uma afetação das armas e munições a uso próprio do Requerente nem de um transporte para fins de demonstração (alínea a, do nº 2 do art. 2º do RBC). 17. De facto, aquele material apenas sai das instalações da Requerente porque necessita de ser submetido a testes que, por razões práticas e de segurança, não se podem realizar naquele local, sendo, pois, enviados para um campo de tiro legalmente autorizado. 18. Deste modo, entende-se que não deve haver lugar à aplicação do RBC ao transporte de armas e munições, com o objetivo de realizar testes em campo de tiro autorizado, as quais, por imposição legal, não podem, sem mais, ser transmitidas nem se encontram, na altura do transporte, em condições de o ser. 19. Isto porque, efetivamente, o material em causa não pode (pelo menos sem a devida autorização) ser objeto de transmissão, pelo que não se subsume no conceito de "bem" para efeitos do RBC. IV – Conclusão 20. Nestes termos, considera-se que o pedido prévio de autorização à PSP para a realização de testes com as armas em causa (com a relação do material em anexo, perfeitamente identificado e quantificado) e a respetiva autorização, é suficiente para o transporte daquele material. Processo: nº 5444 3
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