Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5440
- Data
- 2013-11-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – DT – Comunicação à AT - Taras e embalagens retornáveis
Texto integral (1951 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL 147/2003, de 11/07 (RBC)
Artigo: 3º…
Assunto: RBC – DT – Comunicação à AT - Taras e embalagens retornáveis
Processo: nº 5440, por despacho de 2013-09-23, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
Descrição dos factos
1. A questão colocada consubstancia-se em saber se o transporte de paletes
nas condições descritas, pode estar excluído da aplicação do Regime de Bens
em Circulação, em especial, no que concerne à obrigação de comunicação
dos elementos dos documentos de transporte.
2. A requerente, sucursal em Portugal da sociedade X de direito espanhol,
tem por objeto social principal o aluguer e gestão de paletes utilizadas para
distribuição física de materiais.
3. Está integrada, por intermédio da casa mãe, numa das empresas do
grupo, líder mundial no negócio do aluguer e gestão de paletes e
contentores, gerindo em Portugal um complexo sistema de aluguer de mais
de 4 milhões de paletes, utilizado pelos fornecedores e produtores no
transporte de um variado leque de produtos de consumo.
4. As paletes que utiliza na sua atividade são propriedade de uma sociedade
de cúpula do grupo, com sede na Bélgica e que as cede às entidades
operacionais do grupo, incluindo a requerente, a título de aluguer, mediante
o pagamento de renda.
5. Para garantir a expedição e recolha contínuas das paletes, mantém uma
relação comercial com empresas transportadoras (cerca de 5 em Portugal),
as quais realizam o transporte diário de milhões de paletes em todo o país.
6. Aliada à vasta e complexa rede de transporte, mantém um intricado e
sempre atualizado sistema informático de contabilização das entradas e
saídas de paletes dos seus armazéns, bem como dos locais autorizados de
descarga e recolha.
7. Paralelamente emite guias de entrega e de recolha para cada transporte
de paletes, contendo todos os elementos exigidos no artigo 4.º do Decreto-lei
147/2003, de 11 de julho, fazendo especial menção ao facto da operação não
comportar a transferência da propriedade das paletes.
8. Em adição ao documento justificativo do transporte, que indica a
quantidade dos bens transportados bem como o local de entrega, emite
tantas guias de entrega quantos os pontos autorizados de descarga para os
quais se dirige numa só deslocação, ficando cada cliente com uma cópia da
guia de entrega correspondente à sua encomenda.
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9. Aquando da recolha das paletes junto dos distribuidores ou, por vezes,
junto do próprio cliente, emite guias de recolha, indicando como número de
paletes a recolher o que consta do sistema …………. Se o número de paletes
recolhidas for diferente do que consta no sistema informático, as guias de
recolha são retificadas.
10. Na base do sistema de pool da requerente está o contrato de aluguer,
comprometendo-se a colocar à disposição dos seus clientes um determinado
número de paletes, assumindo o encargo da sua posterior recolha.
11. No contrato, as partes ressalvam que ao longo da cadeia de distribuição,
recolha, reparação e redistribuição das paletes a propriedade sobre o
equipamento nunca é transferida para a esfera do cliente.
12. Em contrapartida, os clientes da requerente assumem a obrigação de:
i) informar a requerente sobre todas a transacções e movimentos do
equipamento, para um ponto de distribuição autorizado ou para um
terceiro;
ii) permitir o acesso às suas diversas localizações, mediante solicitação
prévia;
iii) cumprir os procedimentos da standart da requerente;
iv) proporcionar previsões referentes à utilização do equipamento, caso
seja solicitado; e
v) estar informado sobre a localização do equipamento, em qualquer
momento, enquanto este estiver alugado, sendo responsável por
eventuais danos que este possa sofrer, exceptuando o normal desgaste do
equipamento.
13. O preço de aluguer diário como os custos de envio e outros encargos
adicionais são faturados mensalmente pela requerente, com liquidação do
IVA à taxa legal de 23%, nos termos do artigo 36.º do Código do IVA, sendo
contabilizados pela requerente como rendimentos de prestação de serviços.
Proposta de enquadramento
14. Estando em causa o transporte de paletes utilizado pelos fornecedores e
produtores como alternativa mais ecológica e económica ao uso das caixas
em cartão ou a outras caixas não reutilizáveis no transporte dos seus
produtos até junto dos seus distribuidores (maioritariamente retalhistas), a
requerente entende que se deve aplicar a exclusão de aplicação do Regime
de Bens em Circulação prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea h), relativa a
"taras e embalagens retornáveis".
15. Entende que se trata de uma situação em tudo idêntica à
disponibilização aos clientes de "embalagens retornáveis", com a única
particularidade de ser cobrado um preço, de cálculo diário, referindo que, por
este facto, procedeu "à cautela" à liquidação de IVA no aluguer das suas
paletes.
16. O transporte dos referidos bens não deve estar sujeito ao RBC, em
especial no que concerne à obrigatoriedade de comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira dos elementos dos documentos de transporte, cujo
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cumprimento se afigura impraticável.
17. Não obstante, em cumprimento do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei
147/2003, de 11 de julho, a requerente compromete-se a disponibilizar,
sempre que for solicitado um extracto do seu registo interno de entradas e
saídas de paletes, do qual se poderá extrair: i) a natureza e quantidade dos
bens transportados, ii) a hora e local de saída dos camiões que transportam
as paletes e, bem assim, iii) a hora e local de chegada dos mesmos camiões
ao cliente.
Enquadramento legal
18. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto e posteriormente alterado pela
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, estabelece as normas sobre os
documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação.
19. Conforme determina o artigo 1.º do citado regime, todos os bens em
circulação em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que
sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre
o valor acrescentado devem ser acompanhados de documentos de
transporte.
20. Estão sujeitos ao RBC, os bens que puderem ser objeto de transmissão
nos termos do artigo 3.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado,
isto é, os que sejam susceptíveis de transferência onerosa por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade.
21. Não obstante, o RBC contempla no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a i), as
situações excluídas do âmbito do mesmo, referindo nomeadamente, no que
ao caso concerne, a alínea h) " As taras e embalagens retornáveis".
22. A citada disposição legal compreende os "bens" que se destinam a
conter ou acondicionar as mercadorias facilitando a movimentação e o seu
transporte para que não se danifiquem estando por sua vez condicionados a
acordo do qual resulte a obrigação da sua devolução.
23. A este respeito importa referir que, quando se trate de embalagens não
efetivamente transacionadas, devem nas faturas ser objeto de indicação
separada com a menção expressa de que foi acordada a sua devolução,
conforme artigo 36.º n.º 5 alínea b) do Código do IVA (CIVA).
24. Por sua vez, o artigo 16.º, n.º 6 alínea d) do referido Código exclui do
valor tributável as quantias respeitantes a embalagens, desde que as
mesmas não tenham sido efetivamente transacionadas e da fatura constem
os elementos referidos na citada alínea do artigo 36.º.
25. Da conjugação do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 16.º e na
alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º, ambos do CIVA, resultam os seguintes
procedimentos a ter no que respeita à tributação das taras e embalagens
recuperáveis:
i) As importâncias recebidas a título de caução de depósito, aquando da
entrega das embalagens, não são consideradas no cálculo do valor
tributável na condição de:
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•O fornecedor não as ter efetivamente transacionado, isto é, não as
considere transmitidas e, em consequência, não releve contabilisticamente
tal operação como transmissão ou adiantamento;
•Na fatura, essas quantias serem objeto de uma indicação separada, a
mencionar expressamente de que foi acordada a devolução das
embalagens. A ausência de retorno das embalagens do cliente nos prazos
e nas condições acordadas determina que se considerem efetivamente
transmitidas e, como tal, tributadas.
ii) O fornecedor liquida IVA sobre as importâncias recebidas dos clientes
pela entrega das embalagens, como se se tratasse de uma transmissão
efetiva. Como é evidente, nesta situação não se torna exigível qualquer
menção na fatura de que foi acordada a sua devolução. A restituição ao
cliente das importâncias recebidas a título de caução das embalagens, no
momento em que forem devolvidas (no todo ou em parte), originará a
correspondente retificação do imposto anteriormente liquidado, efetuada
nos termos do artigo 78.º n.º 3 do CIVA.
26. Conforme se infere das citadas normas, as mesmas abrangem as
embalagens que acondicionam a mercadoria que está a ser transacionada
definindo as regras sobre a sua (das embalagens) não tributação em sede de
IVA.
27. Por outro lado o RBC, no seu artigo 3.º n.º 1 alínea h), pretende excluir
do âmbito do mesmo, o transporte dos bens "taras e embalagens" que sejam
retornáveis, não impondo aquela disposição legal nenhuma outra condição,
apenas que se trate de taras e embalagens retornáveis.
28. Importa, assim, referir que "taras e embalagens retornáveis" são as que
não sendo transaccionadas são devolvidas aos respetivos proprietários e que
se destinam a conter ou acondicionar as mercadorias ou produtos, quer
sejam exclusivamente para uso interno da empresa, quer sejam embalagens
retornáveis com aptidão para utilização continuada.
29. No caso exposto, está em causa o transporte de "paletes" que a
requerente aluga no âmbito da sua atividade. As mesmas são propriedade de
uma sociedade do grupo, com sede na Bélgica, que por sua vez as cede à
requerente, a título de aluguer, mediante o pagamento de uma renda.
30. Não obstante a disponibilização do referido equipamento ao cliente por
parte da requerente, as partes salvaguardam expressamente numa das
clausulas do contrato de aluguer que ao longo da cadeia de distribuição,
recolha, reparação e redistribuição das paletes, a propriedade sobre o
equipamento nunca é transferida para a esfera do cliente, não se verificando
qualquer transferência do direito de propriedade sobre as paletes.
31. Efetivamente da conjugação da alínea d) do n.º 6 do artigo 16.º e parte
final da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º, ambos do Código do IVA, resulta
que a disponibilização ao cliente de embalagens não efectivamente
transaccionadas (i.e. retornáveis) não é considerada transferência de bens
para efeitos de IVA, desde que o fornecedor não as tenha efetivamente
transacionado, isto é, não as registe na contabilidade como venda e na fatura
conste de forma expressa que foi acordada a sua devolução.
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Conclusão
32. Por todo o exposto podemos concluir que, no caso em apreço, os bens
em circulação "paletes" não sendo transacionados, têm enquadramento no
conceito de "taras e embalagens retornáveis", para efeitos do n.º 3 do artigo
3.º do Regime de Bens em Circulação, anexo ao Decreto-Lei 147/2003, de 11
de julho.
33. No entanto, importa referir que, ainda que excluídos do âmbito do RBC,
por aplicação do seu artigo 3.º, devem ser acompanhados de qualquer
documento que, embora não necessite de obedecer aos requisitos exigidos
pelo artigo 4.º do citado Regime, deve indicar a natureza, quantidade,
proveniência e destino dos mesmos, conforme n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º.
34. Considerando-se o transporte das "paletes" excluído do âmbito do RBC,
nas circunstâncias referidas ao longo desta informação, não se verifica,
consequentemente, a obrigação de comunicação a que alude o artigo 5.º n.º
5 do mesmo regime.
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