Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5429
- Data
- 2013-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC DT - AICB transportadas até uma plataforma logística e posteriormente entregue ao adquirente das mesmas.
Texto integral (1488 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL n.º 147/2003, de 11/07
Artigo: nº5 do arti. 1º, 3º,
Assunto: RBC DT – AICB transportadas até uma plataforma logística e posteriormente
entregue ao adquirente das mesmas.
Processo: nº 5429, por despacho de 2013-09-05, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - Exposição do sujeito passivo:
1. A Requerente, devidamente identificada supra, é uma empresa
enquadrada, em sede de IVA, no regime normal mensal, dedicando-se ao
exercício de "comércio por grosso não especializado" - CAE 46900 (atividade
principal).
2. Através do pedido de informação vinculativa urgente, solicita a
confirmação dos seguintes entendimentos:
i) que o transporte de bens da entidade espanhola para os clientes da
Requerente é uma transação intracomunitária, nos termos do Decreto-Lei
nº 290/92, de 28 de dezembro;
ii) que os documentos indicados pela Requerente (CMR; "packing list"
emitida pela entidade espanhola; "documento de control/ carta de
portes"; documento emitido pelo operador logístico nos termos da
legislação aplicável aos transportadores com referência ao "packing list")
fazem prova suficiente da proveniência e destino dos bens;
iii) que a Requerente não necessita de emitir (e comunicar) qualquer
documento de transporte adicional;
3. Caso os documentos acima mencionados não façam prova suficiente da
proveniência e destino dos bens, solicita que lhe sejam indicados os
documentos que devem ser utilizados.
II - Descrição dos factos
4. A Requerente adquire bens a uma entidade pertencente ao mesmo grupo
de empresas, sediada em Espanha. Essa entidade contrata um operador
logístico (que, por sua vez, pode sub-contratar o serviço) que, segundo a
Requerente, efetua o transporte de bens do seu centro de distribuição (em
Espanha) até às instalações do cliente da Requerente.
5. Refere que os bens são propriedade da entidade espanhola até ao
momento em que são entregues ao cliente e que a transferência da
propriedade dos bens da Requerente para o seu cliente se dá no momento da
aceitação dos bens.
Processo: nº 5429 1
6. Durante o transporte, os bens passam por várias plataformas logísticas
intracomunitárias, (incluindo portuguesas) onde ocorre o processo de "cross-
docking" (distribuição e agrupamentos das mercadorias por vários camiões),
de acordo com a gestão efetuada pelo operador logístico, não havendo
armazenagem dos bens.
7. Pelo menos uma dessas plataformas (a última do percurso) situa-se em
Portugal, de onde os bens seguem diretamente para as instalações do cliente
da Requerente.
8. Os bens são acompanhados pela declaração CMR, pela "packing list"
(documento emitido pela entidade espanhola mencionando o local de carga e
de entrega dos mesmos), "documento de control /carta de portes" e
documento emitido pelo operador logístico.
9. No entanto, a CMR apenas acompanha o transporte de bens de Espanha
para a plataforma logística em Portugal, constando como lugar de descarga,
nesse documento, o local da plataforma logística em Portugal.
10. O transportador solicita uma assinatura na "packing list" quando os bens
são entregues nas instalações do cliente, sendo enviada para a Requerente
uma cópia desse documento de forma a comprovar a entrega dos bens.
11. Perante a entrada em vigor do novo Regime dos Bens em Circulação
(anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto), a Requerente pretende
saber se a "packing list", a carta de portes e o documento emitido pelo
operador logístico são adequados a acompanhar os bens transportados desde
a plataforma logística localizada em território nacional, até às instalações do
cliente da Requerente.
III - Enquadramento face ao Código do IVA (CIVA) e ao Regime do
IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI)
12. De acordo com o art. 3º do RITI " considera-se, em geral, aquisição
intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente
ao direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou
transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por
conta destes, com destino ao adquirente, tendo tido início noutro Estado
membro".
13. São, em regra, tributadas em Portugal, "as aquisições intracomunitárias
de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino
ao adquirente se situe no território nacional" (nº 1 do art. 8º do RITI).
14. Por força do nº 5 do art. 1º do CIVA "é equiparado a um transporte
intracomunitário de bens qualquer transporte de bens cujos lugares de
partida e de chegada se situem no território nacional ou no interior de um
outro Estado membro, sempre que esse transporte se encontre diretamente
ligado a um transporte intracomunitário dos mesmos bens".
15. O art. 1º do Regime dos Bens em Circulação (RBC) estabelece a
aplicação deste diploma a "todos os bens em circulação, em território
nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de
operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor
acrescentado (…)"
Processo: nº 5429 2
16. No entanto, a alínea b) do nº 2 do art. 3º prevê algumas exclusões ao
âmbito de aplicação do RBC, nomeadamente, quanto aos "bens respeitantes
a transações intracomunitárias a que se refere o Decreto-lei nº 290/92, de
28 de dezembro".
17. Assim, em princípio, os bens transportados para Portugal por força de
uma aquisição intracomunitária de bens não estão sujeitos às normas do
RBC.
18. Efetivamente, ocorrendo um transporte intracomunitário de bens por via
rodoviária, como no caso em análise, há que ter em consideração o disposto
no Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de
Mercadorias por Estrada (CMR), assinada em 19 de maio de 1956, em
Genebra e aprovada, em Portugal, pelo Decreto-Lei nº 46/235, de 18 de
março de 1965, que entrou em vigor a 21 de dezembro de 1969.
19. Esta convenção internacional "aplica-se a todos os contratos de
transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos,
quando o lugar do carregamento das mercadorias e o lugar da entrega
previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países
diferentes, sendo um deles, pelo menos, país contratante e
independentemente do domicílio e nacionalidade das partes" (art. 1º da
Convenção).
20. O contrato de transporte estabelece-se por via da declaração de
expedição (art. 4º da Convenção).
III – Apreciação
21. A operação realizada entre a Requerente e o seu fornecedor configura
uma verdadeira aquisição intracomunitária de bens, na medida em que os
bens são expedidos de um Estado-membro (Espanha), com destino a
Portugal.
22. Consequentemente, os bens respeitantes a esta aquisição
intracomunitária estão excluídos do âmbito de aplicação do Regime de Bens
em Circulação, por aplicação da alínea b) do nº 2 do art. 3º do RBC.
23. Efetivamente, o transporte intracomunitário dos bens desde Espanha,
com destino ao adquirente nacional, é regulado pelas disposições da
Convenção CMR.
24. De acordo com a referida Convenção, a declaração de expedição deve
acompanhar os bens ao longo de todo o percurso, desde o ponto de partida,
até ao destino final, sendo que, no caso em apreço, a declaração apenas
acompanha os bens até à última plataforma logística do percurso, que é
situada em território nacional.
25. Assim, relativamente ao transporte dos bens efetuado na sua totalidade
em Portugal, desde aquela plataforma logística até ao adquirente, cabe dizer
o seguinte:
26. Por um lado, que este transporte, por força do nº 5 do art. 1º do CIVA,
é equiparado a um transporte intracomunitário de bens pelo que, como se
referiu acima, não há lugar à aplicação do RBC.
Processo: nº 5429 3
27. Por outro, que apesar da declaração de expedição, tal como preenchida
pela Requerente, não acompanhar os bens até ao seu destino final, a
comprovação do transporte das mercadorias está salvaguardada pela
previsão do nº 3 do art. 3º do RBC que dita que, mesmo quanto aos bens
não sujeitos a documento de transporte nos termos do RBC, como os
respeitantes a transações intracomunitárias, ainda que uma parte do
transporte se realize inteiramente em território nacional, pode exigir-se
prova da sua proveniência e destino, sempre que haja dúvidas sobre a
legalidade da sua circulação.
28. Perante essa possibilidade, parece ser de admitir que a apresentação de
documentos como os que a Requerente anexa ao presente processo
("packing list", carta de portes e documento emitido pelo operador logístico),
na medida em que comprovem aqueles factos, são adequados ao
cumprimento da referida obrigação.
IV – Conclusão
29. Nestes termos, entende-se que o transporte de bens da entidade
espanhola para os clientes da Requerente configura uma transação
intracomunitária excluída do âmbito de aplicação do Regime de Bens em
Circulação.
30. No entanto, ainda que os bens transportados não estejam sujeitos à
obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do referido diploma,
pode exigir-se prova da sua proveniência e destino, considerando-se que os
documentos apresentados pela Requerente ("packing list", carta de portes e
documento emitido pelo operador logístico), podem ser aptos para o
cumprimento dessa obrigação de comprovação do transporte.
Processo: nº 5429 4