Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5422

Data
2013-12-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Ato isolado - Venda de madeira em pé - Auto Faturação - Taxas.

Texto integral (1301 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º, 2º, 29º, 36º…. Assunto: Ato isolado – Venda de madeira em pé – Auto Faturação – Taxas Processo: nº 5422, por despacho de 2013-09-13, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - Exposição do sujeito passivo: 1. A Requerente é uma sociedade por quotas, enquadrada, em sede de IVA, no regime normal mensal, dedicando-se ao exercício da atividade de "Comércio por Grosso Madeira Bruto e Prod. Derivados"- CAE 46731 (atividade principal). 2. Através de um pedido de informação vinculativa, pretende saber se o procedimento de faturação que segue é o correto: i) A Requerente adquire madeira em pé a pequenos agricultores/silvicultores sem atividade declarada e que fazem essas vendas esporadicamente; ii) As compras estavam isentas nos termos do nº 33 do art. 9º do Código do IVA (CIVA) mas, a partir de 01 de abril de 2013, por revogação daquela isenção, passaram a ser tributadas à taxa reduzida de 6%. 3. A Requerente pretende que a obrigação de faturação dos vendedores de madeira seja cumprida através do mecanismo da autofaturação, prevista no nº 14 do art. 29º do CIVA e regulada no nº 11 do art. 36º do CIVA 4. Nesta situação, a Requerente sugere a elaboração de livros de autofaturação em tipografias devidamente autorizadas, devendo o vendedor emitir uma P2, proceder ao pagamento do IVA e comunicar a respetiva fatura. II - Enquadramento face ao Código do IVA: 5. A Lei nº 66-B/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, procedeu à revogação da alínea 33) do art. 9º do CIVA, com efeitos a partir de 1 de abril de 2013. 6. Sobre essa matéria, elaborou esta Direção de Serviços o ofício-circulado nº 30142/2013, de 2013.03.13, considerando que a revogação daquela norma origina uma alteração dos elementos de registo dos sujeitos passivos abrangidos pela mesma, cuja atividade passa a ser sujeita a tributação. 7. Com a referida alteração legislativa, determinou-se a obrigação, com efeitos a partir de 1 de abril de 2013, de apresentação da declaração de início de atividade ou, sendo o caso, da declaração de alterações, para todos Processo: nº 5422 1 os sujeitos passivos que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços no âmbito de atividades de produção ou exploração agrícola ou silvícola, independentemente da sua dimensão económica, ainda que se trate de operações com caráter acessório com recurso à sua mão de obra e equipamentos, que não se encontrem ainda registados para efeitos de IVA ou que não tenham essa atividade declarada nos elementos constantes da sua declaração de início de atividade. 8. De acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 1º do CIVA, estão sujeitas a IVA "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 9. E, são sujeitos passivos "as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)" - alínea a) do nº 1 do art. 2º do CIVA. III- Apreciação 10. No caso em concreto, a Requerente refere que adquire madeira a pequenos agricultores ou silvicultores sem "atividade declarada" (particulares). 11. Os pequenos agricultores/silvicultores que efetivamente exerçam uma atividade económica com caráter de independência e habitualidade, ainda que de reduzida dimensão, são sujeitos passivos de IVA, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 2º do CIVA. 12. No entanto, e como a Requerente refere, a venda da madeira é meramente ocasional, tendo de considerar-se, também, que através da figura do ato isolado (parte final da alínea a) do nº 1 do art. 2º do CIVA), estes pequenos produtores podem ser sujeitos passivos do imposto, ainda que não exerçam a atividade de venda de madeira com caráter de habitualidade. 13. De facto, para efeitos do IVA, a prática de um ato isolado ocorre na sequência de uma operação tributável única, que surge como algo de contingente ou imprevisível. Significa que o ato isolado não titula a prática regular de operações tributáveis. 14. Pela prática de um ato isolado, não há lugar à apresentação da declaração de início de atividade desde que a operação tributável não exceda o limite previsto nas alíneas e) e f) do nº 1 do art. 29º do CIVA (25.000 eur) - nº 3 do art. 31º do CIVA. 15. A prática de um ato isolado encontra-se sujeita a IVA à taxa legal em vigor, sendo que, no caso concreto, a taxa aplicável à transmissão de madeira é de 6%, por enquadramento na verba 5.4 da Lista I, anexa ao CIVA e de acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 18º do mesmo diploma. Processo: nº 5422 2 16. Face à concreta pretensão da Requerente, cabe dizer que, ainda, que adquirindo estes pequenos produtores a qualidade de sujeito passivo pela prática do ato isolado, pode aplicar-se o nº 14 do artigo 29º do CIVA: "Para cumprimento do disposto na alínea b) do nº 1 [relativo à obrigação de emissão de fatura pela prática de operações tributáveis], as faturas podem ser elaboradas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo". 17. A elaboração de fatura(s) pelo próprio adquirente dos bens fica condicionada, nos termos do nº 11 do art. 36º do CIVA, às seguintes condições cumulativas: i) existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou o prestador de serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; ii) o adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador de serviços tomou conhecimento da emissão de fatura e aceitou o seu conteúdo; iii) conter a menção "autofaturação". 18. Reunidas as condições do nº 11 do art. 36º, o sujeito passivo adquirente pode emitir a fatura (por conta do transmitente), que deve conter os elementos do nº 5 do mesmo artigo. Deve, ainda, entregar ao sujeito passivo fornecedor dos bens o duplicado da fatura para que este entregue nos cofres do Estado o imposto liquidado. 19. De acordo com o nº 2 do art. 27º do CIVA, a entrega ao Estado do imposto liquidado num ato isolado é efetuado nos locais de cobrança legalmente autorizados até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, através da guia de pagamento P2. III – Conclusão 20. A venda de madeira, efetuada por um particular, de forma extemporânea e não repetida, configura um ato isolado, sujeito a imposto e dele não isento, sendo tributada à taxa reduzida de 6%. 21. A prática de um ato isolado não obriga à apresentação de qualquer declaração de início de atividade, salvo se a operação exceder o montante de 25.000 eur. 22. O nº 11 do art. 36º permite o recurso à autofaturação por parte do adquirente dos bens, desde que cumpridas as condições aí descritas, pelo que, sendo o caso, o adquirente da madeira pode emitir fatura por conta do fornecedor. 23. Caso a venda de madeira se torne uma atividade habitual, então deve o fornecedor proceder à entrega de declaração de início de atividade, nos termos do art. 31º do CIVA. Processo: nº 5422 3
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