Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5422
- Data
- 2013-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Ato isolado - Venda de madeira em pé - Auto Faturação - Taxas.
Texto integral (1301 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, 2º, 29º, 36º….
Assunto: Ato isolado – Venda de madeira em pé – Auto Faturação – Taxas
Processo: nº 5422, por despacho de 2013-09-13, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - Exposição do sujeito passivo:
1. A Requerente é uma sociedade por quotas, enquadrada, em sede de IVA,
no regime normal mensal, dedicando-se ao exercício da atividade de
"Comércio por Grosso Madeira Bruto e Prod. Derivados"- CAE 46731
(atividade principal).
2. Através de um pedido de informação vinculativa, pretende saber se o
procedimento de faturação que segue é o correto:
i) A Requerente adquire madeira em pé a pequenos
agricultores/silvicultores sem atividade declarada e que fazem essas
vendas esporadicamente;
ii) As compras estavam isentas nos termos do nº 33 do art. 9º do Código
do IVA (CIVA) mas, a partir de 01 de abril de 2013, por revogação
daquela isenção, passaram a ser tributadas à taxa reduzida de 6%.
3. A Requerente pretende que a obrigação de faturação dos vendedores de
madeira seja cumprida através do mecanismo da autofaturação, prevista no
nº 14 do art. 29º do CIVA e regulada no nº 11 do art. 36º do CIVA
4. Nesta situação, a Requerente sugere a elaboração de livros de
autofaturação em tipografias devidamente autorizadas, devendo o vendedor
emitir uma P2, proceder ao pagamento do IVA e comunicar a respetiva
fatura.
II - Enquadramento face ao Código do IVA:
5. A Lei nº 66-B/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do
Estado para 2013, procedeu à revogação da alínea 33) do art. 9º do CIVA,
com efeitos a partir de 1 de abril de 2013.
6. Sobre essa matéria, elaborou esta Direção de Serviços o ofício-circulado
nº 30142/2013, de 2013.03.13, considerando que a revogação daquela
norma origina uma alteração dos elementos de registo dos sujeitos passivos
abrangidos pela mesma, cuja atividade passa a ser sujeita a tributação.
7. Com a referida alteração legislativa, determinou-se a obrigação, com
efeitos a partir de 1 de abril de 2013, de apresentação da declaração de
início de atividade ou, sendo o caso, da declaração de alterações, para todos
Processo: nº 5422 1
os sujeitos passivos que realizem transmissões de bens ou prestações de
serviços no âmbito de atividades de produção ou exploração agrícola ou
silvícola, independentemente da sua dimensão económica, ainda que se trate
de operações com caráter acessório com recurso à sua mão de obra e
equipamentos, que não se encontrem ainda registados para efeitos de IVA ou
que não tenham essa atividade declarada nos elementos constantes da sua
declaração de início de atividade.
8. De acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 1º do CIVA, estão sujeitas a
IVA "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
9. E, são sujeitos passivos "as pessoas singulares ou coletivas que, de um
modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades
extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do
mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde
que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades,
onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão,
tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento
das pessoas coletivas (IRC)" - alínea a) do nº 1 do art. 2º do CIVA.
III- Apreciação
10. No caso em concreto, a Requerente refere que adquire madeira a
pequenos agricultores ou silvicultores sem "atividade declarada"
(particulares).
11. Os pequenos agricultores/silvicultores que efetivamente exerçam uma
atividade económica com caráter de independência e habitualidade, ainda
que de reduzida dimensão, são sujeitos passivos de IVA, nos termos da
alínea a) do nº 1 do art. 2º do CIVA.
12. No entanto, e como a Requerente refere, a venda da madeira é
meramente ocasional, tendo de considerar-se, também, que através da
figura do ato isolado (parte final da alínea a) do nº 1 do art. 2º do CIVA),
estes pequenos produtores podem ser sujeitos passivos do imposto, ainda
que não exerçam a atividade de venda de madeira com caráter de
habitualidade.
13. De facto, para efeitos do IVA, a prática de um ato isolado ocorre na
sequência de uma operação tributável única, que surge como algo de
contingente ou imprevisível. Significa que o ato isolado não titula a prática
regular de operações tributáveis.
14. Pela prática de um ato isolado, não há lugar à apresentação da
declaração de início de atividade desde que a operação tributável não exceda
o limite previsto nas alíneas e) e f) do nº 1 do art. 29º do CIVA (25.000 eur)
- nº 3 do art. 31º do CIVA.
15. A prática de um ato isolado encontra-se sujeita a IVA à taxa legal em
vigor, sendo que, no caso concreto, a taxa aplicável à transmissão de
madeira é de 6%, por enquadramento na verba 5.4 da Lista I, anexa ao CIVA
e de acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 18º do mesmo diploma.
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16. Face à concreta pretensão da Requerente, cabe dizer que, ainda, que
adquirindo estes pequenos produtores a qualidade de sujeito passivo pela
prática do ato isolado, pode aplicar-se o nº 14 do artigo 29º do CIVA: "Para
cumprimento do disposto na alínea b) do nº 1 [relativo à obrigação de
emissão de fatura pela prática de operações tributáveis], as faturas podem
ser elaboradas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um
terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo".
17. A elaboração de fatura(s) pelo próprio adquirente dos bens fica
condicionada, nos termos do nº 11 do art. 36º do CIVA, às seguintes
condições cumulativas: i) existência de um acordo prévio, na forma escrita,
entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou o prestador de serviços e o
adquirente ou destinatário dos mesmos; ii) o adquirente provar que o
transmitente dos bens ou prestador de serviços tomou conhecimento da
emissão de fatura e aceitou o seu conteúdo; iii) conter a menção
"autofaturação".
18. Reunidas as condições do nº 11 do art. 36º, o sujeito passivo adquirente
pode emitir a fatura (por conta do transmitente), que deve conter os
elementos do nº 5 do mesmo artigo. Deve, ainda, entregar ao sujeito passivo
fornecedor dos bens o duplicado da fatura para que este entregue nos cofres
do Estado o imposto liquidado.
19. De acordo com o nº 2 do art. 27º do CIVA, a entrega ao Estado do
imposto liquidado num ato isolado é efetuado nos locais de cobrança
legalmente autorizados até ao final do mês seguinte ao da conclusão da
operação, através da guia de pagamento P2.
III – Conclusão
20. A venda de madeira, efetuada por um particular, de forma
extemporânea e não repetida, configura um ato isolado, sujeito a imposto e
dele não isento, sendo tributada à taxa reduzida de 6%.
21. A prática de um ato isolado não obriga à apresentação de qualquer
declaração de início de atividade, salvo se a operação exceder o montante de
25.000 eur.
22. O nº 11 do art. 36º permite o recurso à autofaturação por parte do
adquirente dos bens, desde que cumpridas as condições aí descritas, pelo
que, sendo o caso, o adquirente da madeira pode emitir fatura por conta do
fornecedor.
23. Caso a venda de madeira se torne uma atividade habitual, então deve o
fornecedor proceder à entrega de declaração de início de atividade, nos
termos do art. 31º do CIVA.
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