Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5417
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – Documento de transporte – Resíduos - Produtos biológicos, a serem objeto de exames de diagnóstico, ….. prevenção no domínio da patologia humana, materiais consumíveis.
Texto integral (1360 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11/07 - RBC
Artigo: alínea a) do n.º 1 do art. 2.º
Assunto: RBC – Documento de transporte – Resíduos - Produtos biológicos, a serem
objeto de exames de diagnóstico, ….. prevenção no domínio da patologia
humana, materiais consumíveis.
Processo: nº 5417, por despacho de 21-08-2013, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
I – Pedido
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária
("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se
determinar o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos de
determinação da aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação ("RBC"),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (e que veio a
ser, já posteriormente, objeto de novas alterações, introduzidas pela Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013 de 30 de
maio), relativamente aos seguintes factos:
1. A Requerente representa um conjunto de laboratórios clínicos.
2. Na prossecução da respetiva atividade, os laboratórios clínicos, efetuam
as colheitas de amostras, i.e., produtos biológicos, que serão objeto de
exames de diagnóstico, de monitorização terapêutica e/ou de prevenção no
domínio da patologia humana.
3. As amostras são recolhidas em diversos pontos de recolha: consultórios
médicos, postos de laboratórios, centros de saúde, institutos de saúde, e
hospitais.
4. Para o efeito, os laboratórios transportam de um laboratório/armazém
central, para cada posto de recolha, materiais consumíveis, tais como tubos,
seringas, álcool, algodão, vasilhames de recolha de urina, e outros líquidos.
5. Parte destes materiais são consumidos na colheita das amostras, junto
dos utentes, e transformam-se em resíduos (ex: seringas, pensos e algodão
utilizados para tirar o sangue aos utentes).
6. Outra parte passa a conter as amostras biológicas dos utentes (ex: tubo
contendo sangue dos utentes para medir níveis de hemoglobina).
7. As amostras são depois transportadas para o laboratório central, para a
realização de testes e análises clínicas.
8. Os materiais transportados (quer o material de recolha, quer as
amostras) não são, em nenhum momento, objeto de venda ou transmissão
por parte dos laboratórios.
9. Pretende, a Requerente, determinar se o transporte destes resíduos se
encontra, ou não, sujeito às obrigações, de índole declarativo, impostas pelo
RBC.
Processo: nº 5417 1
II – Análise
10. Os laboratórios de anatomia patológica e patologia clínica são
considerados, nos termos da alínea d) do n.º 4 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º
279/2009, de 6 de outubro, como unidades privadas de serviços de saúde.
11. Este tipo de entidades ainda não foi objeto de regulamentação, no
âmbito do novo regime jurídico de licenciamento, definido pelo Decreto-Lei
n.º 279/09, de 6 de outubro, mantendo-se, para o efeito, o regime anterior,
consubstanciado no Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de junho, com a redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de dezembro, e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 111/2004, de 12 de maio.
12. De acordo com o art. 31.º deste último diploma legal, resulta, no que
refere, estritamente, aos produtos biológicos (sangue, urina, etc.), que:
a. O acondicionamento e o transporte dos produtos biológicos, para
laboratórios, devem ser efetuados em condições de termoestabilização
adequadas, de acordo com as regras estabelecidas no manual de boas
práticas;
b. O transporte dos produtos biológicos das unidades de colheita deve ser
efetuado por pessoal e meios próprios dos laboratórios, sendo vedada a
utilização de transportes públicos; e
c. Os produtos destinados a exames anátomo-patológicos devem ser
transportados em meios de fixação apropriados e devidamente
acondicionados em recipientes destinados para o efeito.
13. Por sua vez, e em concomitância com o Manual de Boas Práticas
Laboratoriais ("MBPL"), aprovado pelo Despacho n.º 8835/2001, do Gabinete
da Ministra, do Ministério da Saúde, datado de 27 de abril (vide o ponto 6 do
Capítulo II deste despacho ministerial), resulta que:
(i) a eliminação de resíduos deverá ser conforme à legislação em vigor;
deve ser conduzida por forma a não pôr em risco a saúde do pessoal do
laboratório ou do pessoal encarregue da sua recolha; e não deve ser fonte
de poluição do ambiente;
(ii) de acordo com a legislação em vigor, a responsabilidade da gestão de
resíduos perigosos é atribuída ao seu produtor;
(iii) no entanto, esta responsabilidade poderá ser transferida para uma
entidade devidamente autorizada para o efeito, mediante a celebração de
um contrato de prestação de serviços.
14. Concluímos, assim, que os resíduos, a transportar pela Requerente,
destinam-se, obrigatoriamente, a ser objeto de um dos processos de
eliminação, a que se refere o Anexo I do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de
junho, e que transpôs, para a ordem jurídica interna, a Diretiva n.º
2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro).
15. Até porque se tratam de resíduos perigosos, atendendo-se à definição
conceitual deste tipo de resíduos, prevista na alínea ll) do art. 3.º do referido
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e aos pontos H5, H6 e H9, do
Anexo III a este diploma legal (vide, igualmente, o Ponto 18 01 da Lista
Europeia de Resíduos, constante da Portaria n.º 209/2004, de 3 de março,
Processo: nº 5417 2
que resulta da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio).
16. A perigosidade deste tipo de resíduos, (no se refere a materiais como
tubos, seringas, pensos, algodão, etc.) é, igualmente, confirmada pelo
Despacho 242/96, do Ministério da Saúde, datado de 13 de agosto, que
procede a uma classificação, por grupos, dos denominados "resíduos
hospitalares", i.e., resíduos provenientes da prestação de cuidados de saúde
a seres humanos, incluindo as atividades médicas de prevenção, diagnóstico,
tratamento e investigação.
17. Na realidade, este despacho ministerial, no respetivo ponto 2, prescreve
que os resíduos dos Grupos III e IV devem ser considerados perigosos.
Entendendo-se, como fazendo parte destes grupos, o seguinte tipo de
resíduos:
a. Grupo III - Resíduos hospitalares de risco biológico, i.e., aqueles que
se encontram contaminados, ou suspeitos de contaminação, e que devem
ser sujeitos a incineração, ou outro pré-tratamento eficaz, permitindo
posterior eliminação como resíduo urbano. Insere-se neste grupo: (i)
todos os resíduos provenientes de quartos ou enfermarias de doentes
infeciosos ou suspeitos, de unidades de hemodiálise, de blocos
operatórios, de salas de tratamento, de salas de autópsia e de anatomia
patológica, de patologia clínica e de laboratórios de investigação (com
exceção dos do Grupo IV); (ii) todo o material utilizado em diálise; (iii)
sacos coletores de fluidos orgânicos e respetivos sistemas.
b. Grupo IV - Resíduos hospitalares específicos, i.e., de incineração
obrigatória. Incluem-se neste grupo: materiais cortantes e perfurantes
(agulhas, cateteres, e todo o material invasivo). 18. Dado que os
resíduos, a transportar têm, obrigatoriamente, e como se disse, de ficar
sujeitos a um dos processos de revalorização/eliminação, constantes do
Anexo I do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, constata-se
existir um constrangimento legal que impede que, os mesmos, possam
ser objeto de quaisquer transações comerciais.
19. Face ao exposto, importa, consequentemente, atender à alínea a) do n.º
1 do art. 2.º do RBC. A qual prescreve que apenas se encontra sujeito, às
obrigações de índole declarativo, previstas neste regime legal, o transporte
de bens que sejam suscetíveis de transmissão, nos termos do n.º 1 do art.
3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ("CIVA"). Ou seja,
bens sobre os quais se proceda (ou possa proceder) à respetiva transferência
onerosa, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
20. Pelo que, constatando-se que o transporte de resíduos, no âmbito do
exercício da atividade de análise laboratorial, se reporta a bens não
transacionáveis, importa, em decorrência, concluir pela sua não sujeição ao
RBC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º deste mesmo regime legal,
conjugado com o n.º 1 do art. 3.º do CIVA.
III – Conclusão
21. O transporte dos resíduos referidos pela Requerente, encontra-se
excluído da aplicabilidade do RBC, em virtude destes bens não serem
passíveis de transmissão, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do
art. 2.º do RBC, conjugado com o n.º 1 do art. 3.º do CIVA.
Processo: nº 5417 3
Processo: nº 5417 4