Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 54
- Data
- 2007-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Massagista
Texto integral (494 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 1, b)
Assunto: Massagista
Processo:
I301 2004054– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 27-07-06
Conteúdo:
1. 0 sujeito passivo refere que a sua actividade - massagista de recuperação -
se enquadra no nº 3, capítulo IV, do Manual de Boas Práticas de Medicina
Física e de Reabilitação (publicado pelo Aviso nº 1352/2002, constante na II
Série do Diário da República nº 26, de 31 de Janeiro de 2002), do qual junta
fotocópia, pelo que questiona o eventual enquadramento na isenção referida
na alínea b) do nº 1 do artº 9º do CIVA.
2. De acordo com a alínea b) do nº 1 do artº 9º do CIVA, estão isentas de
imposto as prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de
“médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
3. Tendo em conta que o Código do IVA não contempla qualquer definição do
conceito de actividade paramédica, haverá que recorrer ao Decreto-Lei nº
261/93, de 24 de Julho, que é o diploma que regulamenta o exercício das
actividades profissionais de saúde, designadas por actividades paramédicas.
Estas actividades, elencadas em lista anexa ao referido diploma,
compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção
da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de
reabilitação.
4. É, ainda, condição essencial para o exercício destas actividades
profissionais de saúde, a verificação de determinadas condições,
nomeadamente a titularidade de:
-Curso ministrado em estabelecimento de ensino oficial ou do ensino particular
ou cooperativo desde que reconhecido nos termos legais;
-Diploma ou certificado reconhecido como equivalente aos referidos
anteriormente por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde;
ou
-Carteira profissional, ou título equivalente, emitido ou validado por entidade
pública.
5. Relativamente à actividade questionada - massagista de recuperação - a
mesma não se enquadra na isenção prevista na alínea b) do nº 1 do artº 9º
do CIVA, porquanto não se trata de actividade elencada na lista anexa ao Dec.
Lei nº 261/2003, de 24 de Julho.
6. Contudo e embora se trate, objectivamente, de uma actividade sujeita e
não isenta em sede de IVA, caso se verifiquem reunidas as condições para tal,
poderão os sujeitos passivos, no exercício desta actividade, beneficiar do
regime especial de isenção do artº 53º do CIVA.
7. No caso em apreço, verifica-se que o sujeito passivo se encontra
enquadrado no referido regime especial de isenção do artº 53º do CIVA.
8. Chama-se a atenção que, encontrando-se o sujeito passivo enquadrado no
Processo:
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referido regime se, relativamente ao ano de 2006 ou a qualquer ano
subsequente, ultrapassar o volume de negócios de € 9.975,96, deverá
entregar, num qualquer Serviço de Finanças, uma declaração de alterações,
durante o mês de Janeiro do ano seguinte, passando a liquidar imposto e a
cumprir com as demais obrigações do regime normal a partir de 1 de
Fevereiro desse mesmo ano (nº 5 artº 58º do CIVA).
Processo:
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