Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5378

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC – DT - Transportes rodoviários de mercadorias – Obras de arte (museus…) - Materiais de embalagem - Ferramentas do ativo tangível utilizadas para montagem de feiras e exposições.

Texto integral (1060 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DL 147/2003, 11/07 Artigo: 3.º, n.º1 alíneas c) e h) Assunto: RBC – DT - Transportes rodoviários de mercadorias – Obras de arte (museus…) - Materiais de embalagem - Ferramentas do ativo tangível utilizadas para montagem de feiras e exposições. Processo: nº 5378, por despacho de 2013-09-11, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - DO PEDIDO 1. O requerente exerce a atividade de "transportes rodoviários de mercadorias" - CAE 49 410, estando enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal, periodicidade mensal. 2. No âmbito da sua atividade presta serviços de transporte de obras de arte, como sejam pinturas, esculturas e peças decorativas, ao Estado Português, a museus públicos e privados, bem como a fundações, institutos e particulares. 3. As referidas obras de arte não são transacionadas, apenas se destinam a exposição ao público. 4. O requerente com vista à organização das exposições transporta, ainda, material de embalagem (caixas de madeira, cartão, papel-bolha e ferramentas) que é de sua propriedade. 5. O sujeito passivo pretende ver esclarecidas as seguintes situações: "a) As obras de arte transportadas, tais como pinturas, esculturas e peças decorativas, que são propriedade dos seus clientes e que não são objeto de qualquer transmissão jurídica, estão abrangidas pelo Regime de Bens em Circulação? b) As obras de arte transportadas, que são propriedade do Estado ou de Institutos Públicos, tais como museus, estão também sujeitas ao Regime de Bens em circulação? c) Em caso afirmativo, qual o procedimento que deve ser adoptado pelos proprietários das obras de arte transportados? c) Os materiais de embalagem, que são propriedade da requerente, enquadram-se no disposto na alínea h), do n.º 1, do art. 3º do Decreto-lei nº 147/2003, estando excluídos do âmbito de aplicação do referido diploma? d) As ferramentas, que são propriedade da requerente e que são por si utilizadas para montagem de feiras e exposições, estão abrangidas pela alínea c), do n.º 1, do artigo 3º do 147/2013, estando também excluídas Processo: nº 5378 1 do âmbito de aplicação do referido diploma?" II – ENQUADRAMENTO 6. O regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA (doravante também designado RBC), aprovado em anexo ao Decreto-lei 147/2003, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-lei 198/2012, de 24 de agosto e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, conforme resulta do seu artigo 1.º, aplica-se a todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado. 7. Ou seja, para que o Regime de Bens em Circulação seja aplicável torna- se necessário que os bens - considerando-se como tais os que puderem ser objeto de transmissão nos termos do artigo 3.º do Código do IVA -: (i) se encontrem em circulação; e (ii) sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado. 8. Desta forma, sempre que os bens que se encontrem em circulação sejam propriedade de particulares, não há lugar à aplicação do regime em referência. 9. No entanto, mesmo os bens objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto que se encontrem em circulação, podem estar excluídos do âmbito de aplicação do regime em referência. Nesse sentido, o artigo 3.º do RBC vem elencar os bens em circulação que, embora nas condições previstas no artigo 1.º do RBC, estão, ainda assim, fora do âmbito de aplicação deste regime e, em consequência, não estão obrigados a ser acompanhados do respetivo documento de transporte. 10. Estão, entre outros, na situação descrita no ponto anterior, os bens pertencentes ao ativo fixo tangível dos sujeitos passivos, conforme resulta do artigo 3.º, n.º 1, alínea c) do RBC. 11. Assim, as obras de arte referidas pela requerente que, conforme mencionado, não se destinam a transmissão, não estão incluídas no âmbito de aplicação do regime de bens em circulação, por aplicação do art. 3.º n.º 1 al. c) do RBC. 12. E, do mesmo modo, as ferragens que são propriedade da requerente, fazendo parte do seu ativo fixo tangível, estão fora do âmbito de aplicação deste diploma. 13. Sucede que, embora os bens excluídos do âmbito de aplicação do regime de bens em circulação não tenham de ser acompanhados de documento de transporte, o n.º 3 do artigo 3.º do RBC determina que, quando existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode ser exigida a prova da proveniência ou destino dos bens. 14. Na verdade, apesar de não ser aplicável o regime em referência, os proprietários dos bens ou os seus transportadores, por razões cautelares, devem estar em condições de fazer prova da proveniência e destino dos bens. 15. Finalmente, no que respeita aos materiais de embalagem, entendendo- se como tal os objetos destinados a conter ou acondicionar as mercadorias Processo: nº 5378 2 ou produtos, quer sejam exclusivamente para uso interno da empresa, quer sejam embalagens retornáveis com aptidão para utilização continuada, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea h) do RBC, também não se encontram no âmbito de aplicação deste regime, pelo que, como já referido no ponto 13 desta informação, apenas têm de acautelar os casos em que, havendo dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, seja necessário fazer prova da sua proveniência e destino. III – CONCLUSÃO 16. O Regime de Bens em Circulação apenas se aplica quando os bens, susceptíveis de ser objeto de transmissão nos termos do artigo 3.º do Código do IVA: i) se encontrem em circulação; e ii) sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado. 17. O artigo 3.º do mesmo diploma elenca os bens que se encontram excluídos deste regime. 18. As obras de arte (pinturas, esculturas e peças decorativas), bem como as ferragens destinadas à montagem da exposição, fazendo parte do ativo fixo tangível do sujeito passivo, estão, nos termos do artigo 3.º n.º1 alínea c) do RBC, excluídas do âmbito de aplicação deste diploma. 19. As embalagens retornáveis estão, de acordo com o artigo 3.º n.º 1 alínea h) do RBC, fora do âmbito de aplicação do regime de bens em circulação. Processo: nº 5378 3
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