Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5375
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
RBC – Documento de transporte - Produtos biológicos, a serem objeto de exames de diagnóstico, ….. prevenção no domínio da patologia humana; transporte das geleiras, onde os produtos biológicos são colocados/acondicionados.
Texto integral (1083 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL n.º 147/2003, de 11/07. CIVA
Artigo: Alínea a) do n.º 1 do art. 2.º; alínea c) do n.º 1 do art. 3.º. Nº1 do art. 3.º do
CIVA
Assunto: RBC – Documento de transporte - Produtos biológicos, a serem objeto de
exames de diagnóstico, ….. prevenção no domínio da patologia humana;
transporte das geleiras, onde os produtos biológicos são
colocados/acondicionados.
Processo: nº 5375, por despacho de 2013-08-20, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
I – Pedido
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária
("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se
determinar o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos de
determinação da aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação ("RBC"),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (e que veio a
ser, já posteriormente, objeto de novas alterações, introduzidas pela Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013 de 30 de
maio), relativamente:
(i) ao transporte de produtos biológicos, que serão objeto de exames de
diagnóstico, de monitorização terapêutica e/ou de prevenção no domínio
da patologia humana; bem como
(ii) ao transporte das geleiras, em que tais produtos biológicos são
colocados/acondicionados.
II – Análise
1. Os laboratórios de anatomia patológica e patologia clínica são
considerados, nos termos da alínea d) do n.º 4 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º
279/2009, de 6 de outubro, como unidades privadas de serviços de saúde.
2. Este tipo de entidades ainda não foi objeto de regulamentação, no âmbito
do novo regime jurídico de licenciamento, definido pelo Decreto-Lei n.º
279/09, de 6 de outubro, mantendo-se, para o efeito, o regime anterior,
consubstanciado no Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de junho, com a redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de dezembro, e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 111/2004, de 12 de maio.
3. Sendo que, de acordo com o art. 31.º deste mesmo diploma legal, resulta
que:
(i) o acondicionamento e o transporte dos produtos biológicos, para
laboratórios, devem ser efetuados em condições de termoestabilização
adequadas, de acordo com as regras estabelecidas no manual de boas
práticas;
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(ii) o transporte dos produtos biológicos das unidades de colheita deve
ser efetuado por pessoal e meios próprios dos laboratórios, sendo vedada
a utilização de transportes públicos; e
(iii) os produtos destinados a exames anátomo-patológicos devem ser
transportados em meios de fixação apropriados e devidamente
acondicionados em recipientes destinados para o efeito.
4. Por sua vez, e em concomitância com o Manual de Boas Práticas
Laboratoriais ("MBPL"), aprovado pelo Despacho n.º 8835/2001, do Gabinete
da Ministra, do Ministério da Saúde, datado de 27 de abril (vide o ponto 6 do
Capítulo II deste despacho ministerial), resulta que:
(i) a eliminação de resíduos deverá ser conforme à legislação em vigor;
deve ser conduzida por forma a não pôr em risco a saúde do pessoal do
laboratório ou do pessoal encarregue da sua recolha; e não deve ser fonte
de poluição do ambiente;
(ii) de acordo com a legislação em vigor, a responsabilidade da gestão de
resíduos perigosos é atribuída ao seu produtor;
(iii) no entanto, esta responsabilidade poderá ser transferida para uma
entidade devidamente autorizada para o efeito, mediante a celebração de
um contrato de prestação de serviços.
5. Concluímos, assim, que os resíduos, a transportar pela Requerente,
destinam-se, obrigatoriamente, a ser objeto de um dos processos de
eliminação, a que se refere o Anexo I do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de
junho, e que transpôs, para a ordem jurídica interna, a Diretiva n.º
2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro).
6. Até porque se tratam de resíduos perigosos, atendendo-se à definição
conceitual deste tipo de resíduos, prevista na alínea ll) do art. 3.º do referido
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e aos pontos H5, H6 e H9, do
Anexo III a este diploma legal (vide, igualmente, o Ponto 18 01 da Lista
Europeia de Resíduos, constante da Portaria n.º 209/2004, de 3 de março,
que resulta da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio).
7. Existindo, portanto, um constrangimento legal que impede que estes
resíduos possam ser objeto de quaisquer transações comerciais.
8. Face ao exposto, importa, consequentemente, atender à alínea a) do n.º
1 do art. 2.º do RBC. A qual prescreve que apenas se encontra sujeito, às
obrigações de índole declarativo, previstas neste regime legal, o transporte
de bens que sejam suscetíveis de transmissão, nos termos do n.º 1 do art.
3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ("CIVA"). Ou seja,
bens sobre os quais se proceda (ou possa proceder) à respetiva transferência
onerosa, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
9. Pelo que, constatando-se, como dissemos, que o transporte de resíduos,
i.e., produtos biológicos, do produtor inicial, pela Requerente, para serem
objeto de análise laboratorial, se reporta a bens não transacionáveis,
importa, em decorrência, concluir pela sua não sujeição ao RBC, nos termos
da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º deste mesmo regime legal, conjugado com o
n.º 1 do art. 3.º do CIVA.
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10. Finalmente, e no que concerne as geleiras que servem para acondicionar
o material biológico, aquando do respetivo transporte, as mesmas beneficiam
da não aplicabilidade do RBC, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 3.º,
deste mesmo regime legal. Desde que, naturalmente, se comprove tratarem-
se de bens do ativo imobilizado da empresa (ora denominado ativo fixo
tangível, na definição providenciada pelo Sistema de Normalização
Contabilística, constante do parágrafo 6, da Norma Contabilística e de Relato
Financeiro 7, homologada pelo Aviso n.º 15655/2009, por Despacho n.º
588/2009/MEF do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14
de agosto de 2009, em substituição do Senhor Ministro de Estado e das
Finanças).
III – Conclusão
11. O transporte de produtos biológicos, encontra-se excluído da
aplicabilidade do RBC, em virtude destes bens não serem passíveis de
transmissão, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do
RBC, conjugado com o n.º 1 do art. 3.º do CIVA.
12. O RBC também não é aplicável ao transporte de geleiras utilizadas para
acondicionar aquele material biológico, desde que, estas, façam parte do
ativo fixo tangível da Requerente (vide alínea c) do n.º 1 do art. 3.º daquele
regime legal).
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