Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 537
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Amas Domiciliárias - Actividade exercida por conta de uma entidade, devidamente licenciada como uma Instituição de suporte da Segurança Social (no caso uma IPSS). Enquadramento em creches familiares.
Texto integral (418 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nº 6 do artigo 9º.
Assunto:
Amas Domiciliárias - Actividade exercida por conta de uma entidade,
devidamente licenciada como uma Instituição de suporte da Segurança Social
(no caso uma IPSS). Enquadramento em creches familiares.
Processo:
nº 537, por despacho de 2010-04-22, do Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O Decreto - Lei nº 158/84, de 17 de Maio, instituiu os princípios gerais e
o regime jurídico do licenciamento e do exercício de actividade das amas,
enquanto modalidade de acção social no âmbito da Segurança Social, bem
como o seu enquadramento em creches familiares.
2. Consideram-se instituições de enquadramento, os Centros Regionais de
Segurança Social, a Santa Casa da Misericórdia de ……, as Instituições de
solidariedade social que prossigam a valência de creche.
3. O tipo de sujeito passivo, em questão, é uma instituição que se encontra
registada para efeitos fiscais na actividade de "Outras actividades de apoio
social sem alojamento" - CAE: 88990, enquadrada no regime de isenção,
previsto no artigo 9º do CIVA, que tem ao seu serviço "Amas Domiciliárias"
que cuidam de crianças nas suas próprias casas, sendo a sua actividade,
regulada pelo Sistema Nacional de Segurança Social.
4. Em sede de IVA, a referida actividade está contemplada no nº 6 do artigo
9º do CIVA, que determina que estão isentas de imposto "as transmissões de
bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e
as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de
segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.
Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem
prestações de segurança e assistência social, por conta do respectivo sistema
nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer
contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços."
5. Pela expressão "qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou
destinatários dos serviços", deve entender-se as contraprestações recebidas
dos próprios utentes, isto é, dos beneficiários do serviço prestado e não das
contraprestações que são recebidas de organismos públicos.
6. Nestes termos, sendo a actividade de "Amas", exercida por conta de uma
entidade, devidamente licenciada como uma Instituição de suporte da
Segurança Social (no caso uma IPSS), e remunerada pelo respectivo
sistema, por reunir as condições referidas, beneficia da isenção prevista na
segunda parte do nº 6 do artigo 9º do CIVA.
Processo: nº 537 1