Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5369
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – Documento de transporte – Exclusão - Amimais (vitelos) transportados por conta dos proprietários dos mesmos, produtores de pecuária.
Texto integral (701 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: D L n.º 147/2003, de 11/07 (RBC)
Artigo: alínea d) do n.º 1 do art. 3.º; n.º 3 e n.º 4 do art. 3.º.
Assunto: RBC – Documento de transporte – Exclusão - Amimais (vitelos) transportados
por conta dos proprietários dos mesmos, produtores de pecuária.
Processo: nº 5369, por despacho de 2013-08-20, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
I – Pedido
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária
("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se
determinar o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos de
determinação da eventual aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação
("RBC"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e alterado
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (e que veio a
ser, já posteriormente, objeto de novas alterações, introduzidas pela Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013 de 30 de
maio), no que concerne os seguintes factos:
i) A Requerente é uma cooperativa agropecuária.
ii) Os cooperantes entregam, nas instalações da Requerente, os animais
(vitelos) de que são proprietários, incumbindo, a esta, a responsabilidade
de os transportar até ao matadouro mais próximo.
iii) Este transporte é efetuado por conta dos proprietários dos animais,
i.e., os cooperantes, em veículos detidos pela Requerente.
iv) Pretende-se saber se este transporte se encontra sujeito ao
cumprimento das obrigações, de índole declarativo, previstas no RBC.
II - Análise dos factos
Debruçando-nos, especificamente, sobre a questão suscitada pela
Requerente, cumpre informar o seguinte:
1. O regime jurídico das cooperativas agropecuárias encontra-se vertido no
Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto.
2. Não obstante, o conceito jurídico-normativo de cooperativa é-nos
facultado pelo n.º 1 do art. 2.º do Código Cooperativo (vide Lei 51/96, de 07
de setembro), nos termos do qual se prescreve: "As cooperativas são
pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição
variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com
obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a
satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais
daqueles."
3. Constatando-se, portanto, que apesar de entes jurídicos distintos dos
respetivos membros, as cooperativas (com inclusão das cooperativas
agropecuárias) visam, exclusivamente, a satisfação de interesses comuns.
Estando-lhes vedada a prossecução, nomeadamente, de interesses
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económicos/comerciais distintos daqueles que lhes foram instituídos pelos
cooperantes.
4. Assim, e atendendo-se ao caso da Requerente, comprovamos que ela
dispõe de um conjunto de bens do seu ativo fixo tangível, que são postos à
disposição dos seus membros. Entre estes, cabendo destacar-se os veículos
utilizados no transporte do gado (propriedade dos cooperantes) para os
matadouros.
5. Face ao exposto, cabe constatar que os bens, a transportar (vitelos), são,
de facto, bens provenientes de produtores pecuários, i.e., os cooperantes,
sendo, o transporte dos mesmos, efetuado por conta destes últimos (não
podendo, aliás, ser de outra forma, já que, como se disse, a cooperativa
apenas pode agir no interesse dos seus membros).
6. Concluindo-se, portanto, que o transporte destes bens encontra-se
excluído do âmbito de aplicação do RBC, nos termos e para efeito do
consignado na alínea d) do n.º 1 do art. 3.º deste mesmo regime legal.
7. Não obstante, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da
circulação destes bens, as autoridades fiscalizadoras, previstas no art. 13.º
do RBC, podem exigir prova da sua proveniência, e destino, a qual deve
consubstanciar-se em qualquer documento comprovativo da natureza e
quantidade dos bens, sua proveniência e destino (vide n.º 3 e n.º 4 do art.
3.º do RBC)
III – Conclusão
8. O transporte de bens, de produção pecuária, efetuado por uma
cooperativa agropecuária, por conta dos respetivos cooperantes, com destino
a um matadouro, encontra-se excluído do âmbito de aplicação do RBC (vide
alínea d) do n.º 1 do art. 2.º do RBC).
9. Não obstante, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da
circulação destes bens, as autoridades fiscalizadoras, previstas no art. 13.º
do RBC, podem exigir prova da sua proveniência, e destino, a qual deve
consubstanciar-se em qualquer documento comprovativo da natureza e
quantidade dos bens, sua proveniência e destino (vide n.º 3 e n.º 4 do art.
3.º do RBC).
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