Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5369

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC – Documento de transporte – Exclusão - Amimais (vitelos) transportados por conta dos proprietários dos mesmos, produtores de pecuária.

Texto integral (701 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: D L n.º 147/2003, de 11/07 (RBC) Artigo: alínea d) do n.º 1 do art. 3.º; n.º 3 e n.º 4 do art. 3.º. Assunto: RBC – Documento de transporte – Exclusão - Amimais (vitelos) transportados por conta dos proprietários dos mesmos, produtores de pecuária. Processo: nº 5369, por despacho de 2013-08-20, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: I – Pedido A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária ("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se determinar o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos de determinação da eventual aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação ("RBC"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (e que veio a ser, já posteriormente, objeto de novas alterações, introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013 de 30 de maio), no que concerne os seguintes factos: i) A Requerente é uma cooperativa agropecuária. ii) Os cooperantes entregam, nas instalações da Requerente, os animais (vitelos) de que são proprietários, incumbindo, a esta, a responsabilidade de os transportar até ao matadouro mais próximo. iii) Este transporte é efetuado por conta dos proprietários dos animais, i.e., os cooperantes, em veículos detidos pela Requerente. iv) Pretende-se saber se este transporte se encontra sujeito ao cumprimento das obrigações, de índole declarativo, previstas no RBC. II - Análise dos factos Debruçando-nos, especificamente, sobre a questão suscitada pela Requerente, cumpre informar o seguinte: 1. O regime jurídico das cooperativas agropecuárias encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto. 2. Não obstante, o conceito jurídico-normativo de cooperativa é-nos facultado pelo n.º 1 do art. 2.º do Código Cooperativo (vide Lei 51/96, de 07 de setembro), nos termos do qual se prescreve: "As cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles." 3. Constatando-se, portanto, que apesar de entes jurídicos distintos dos respetivos membros, as cooperativas (com inclusão das cooperativas agropecuárias) visam, exclusivamente, a satisfação de interesses comuns. Estando-lhes vedada a prossecução, nomeadamente, de interesses Processo: nº 5369 1 económicos/comerciais distintos daqueles que lhes foram instituídos pelos cooperantes. 4. Assim, e atendendo-se ao caso da Requerente, comprovamos que ela dispõe de um conjunto de bens do seu ativo fixo tangível, que são postos à disposição dos seus membros. Entre estes, cabendo destacar-se os veículos utilizados no transporte do gado (propriedade dos cooperantes) para os matadouros. 5. Face ao exposto, cabe constatar que os bens, a transportar (vitelos), são, de facto, bens provenientes de produtores pecuários, i.e., os cooperantes, sendo, o transporte dos mesmos, efetuado por conta destes últimos (não podendo, aliás, ser de outra forma, já que, como se disse, a cooperativa apenas pode agir no interesse dos seus membros). 6. Concluindo-se, portanto, que o transporte destes bens encontra-se excluído do âmbito de aplicação do RBC, nos termos e para efeito do consignado na alínea d) do n.º 1 do art. 3.º deste mesmo regime legal. 7. Não obstante, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da circulação destes bens, as autoridades fiscalizadoras, previstas no art. 13.º do RBC, podem exigir prova da sua proveniência, e destino, a qual deve consubstanciar-se em qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino (vide n.º 3 e n.º 4 do art. 3.º do RBC) III – Conclusão 8. O transporte de bens, de produção pecuária, efetuado por uma cooperativa agropecuária, por conta dos respetivos cooperantes, com destino a um matadouro, encontra-se excluído do âmbito de aplicação do RBC (vide alínea d) do n.º 1 do art. 2.º do RBC). 9. Não obstante, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da circulação destes bens, as autoridades fiscalizadoras, previstas no art. 13.º do RBC, podem exigir prova da sua proveniência, e destino, a qual deve consubstanciar-se em qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino (vide n.º 3 e n.º 4 do art. 3.º do RBC). Processo: nº 5369 2
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