Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5334
- Data
- 2014-09-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Transmissão onerosa de contentores que se encontrem sujeitos ao regime de importação temporária com isenção total de direitos, efetuada por entidade com sede na Califórnia.
Texto integral (987 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. e), do n.º 1 do artigo 15.º
Assunto: Isenções - Transmissão onerosa de contentores que se encontrem sujeitos ao
regime de importação temporária com isenção total de direitos, efetuada por
entidade com sede na Califórnia.
Processo: nº 6334, por despacho de 2014-03-17, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Objeto do pedido
1. A Requerente, solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º
da Lei Geral Tributária (LGT), sobre a aplicação da isenção de IVA prevista na
alínea e), do n.º 1 do artigo 15.º do Código do IVA (CIVA) na transmissão
onerosa de contentores que se encontrem sujeitos ao regime de importação
temporária com isenção total de direitos, efetuada por entidade com sede na
Califórnia, em conjunto com a sua casa-mãe, afiliadas e subsidiárias, em
especial, duas registadas nas Bermudas, doravante designadas,
conjuntamente, como Grupo.
Enquadramento factual
2. O Grupo, sem qualquer registo fiscal no território nacional, presta
serviços de locação e gestão de contentores destinados ao transporte
internacional, marítimo e terrestre (rodoviário e ferroviário) de mercadorias.
3. No exercício dessa atividade, o Grupo aluga contentores a companhias de
navegação internacional que garantem a monitorização da localização dos
mesmos até ao momento em que o contrato de locação termina, data em
que o Grupo passa a efetuar a monitorização dos contentores em "tempo
real".
4. Alguns dos contentores locados são, aquando da sua introdução no
território aduaneiro da Comunidade pelas companhias de navegação, sujeitos
ao regime de importação temporária com isenção total de direitos de
importação.
5. Findo o contrato de locação, a companhia locatária coloca os contentores
num depósito situado no Estado-Membro de importação.
6. Nesses casos, o Grupo poderá optar por:
• celebrar um novo contrato de locação, ou
• vender os contentores a entidades registadas no Estado-membro de
importação; a entidades registadas em outros Estados-membros da União
Europeia ou, ainda, a entidades registadas em países terceiros.
7. Segundo a Requerente, a transmissão onerosa far-se-á enquanto os
contentores se mantiverem sujeitos ao regime de importação temporária
com isenção total de direitos, no depósito localizado no Estado-membro de
importação.
Processo: nº 6334 1
8. Mantendo-se os contentores sujeitos ao regime aduaneiro suspensivo,
importa confirmar o enquadramento no regime de isenção de IVA da alínea
e), do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA, proposto pela Requerente, para a
transmissão onerosa a efetuar pelo Grupo.
Enquadramento legal e respetiva análise
9. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do CIVA, considera-se importação
a entrada em território nacional de: "a) Bens originários ou procedentes de
países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido
colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira; b) Bens
procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática."
10. Prevê o n.º 2 da mesma disposição legal que "sempre que os bens
sejam colocados, desde a sua entrada em território nacional, (…) sob o
regime de importação temporária com isenção total de direitos, sob o regime
de trânsito externo ou sob o procedimento de trânsito comunitário interno, a
importação só se verifica quando forem introduzidos no consumo. ".
11. Estabelece o n.º 8 do artigo 7.º do CIVA que "Sempre que os bens
sejam colocados sob um dos regimes ou procedimento referidos no n.º 2 do
artigo 5.º, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no
momento em que deixem de estar sujeitos a esses regimes ou
procedimentos."
12. A alínea e), do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA prevê a isenção de IVA nas
transmissões de bens efetuadas enquanto se mantiverem no regime de
importação temporária com isenção total de direitos, bem como as
prestações de serviços conexas com tais transmissões, desde que os bens a
que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final.
13. Dos preceitos legais acima mencionados, que têm correspondência no
direito comunitário, na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro de 2006, resulta que a importação de bens sujeitos ao regime de
importação temporária com isenção total de direitos só se verifica quando
forem introduzidos no consumo, ocorrendo o facto gerador e a exigibilidade à
saída do regime a que estavam sujeitos.
14. Nesse sentido, a transmissão onerosa de contentores que se encontrem
sob o regime suspensivo de importação temporária com isenção total de
direitos, nos termos da regulamentação aduaneira aplicável, e enquanto se
mantiverem nessa situação, beneficiam, também, de suspensão em sede de
IVA, por via da isenção consagrada na alínea e), do n.º 1 do artigo 15.º do
CIVA, cuja liquidação ocorre, apenas, aquando da sua introdução no
consumo, se tal se vier a verificar.
15. Quer dizer que a alteração de titularidade dos contentores se encontra
isenta de imposto, desde que verificadas as enumeradas condições.
16. Tais operações isentas devem ser comprovadas através dos documentos
alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção
dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens
ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado, por
força do disposto no n.º 8 do artigo 29.º do CIVA.
Processo: nº 6334 2
Conclusão
17. Face ao explanado, conclui-se que a transmissão onerosa de
contentores enquanto se mantiverem sob o regime de importação temporária
com isenção total de direitos aduaneiros, nos termos da regulamentação
aduaneira aplicável, em depósito localizado no território nacional / Estado-
membro de importação, pode beneficiar da isenção de IVA, ao abrigo da
alínea e), do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA, ainda que a titularidade dos
mesmos se altere, sendo devido e exigido aquando da sua introdução no
consumo, por força do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 8 do artigo
7.º, ambos do CIVA.
18. Confirma-se, assim, o enquadramento legal, em sede de IVA,
apresentado pela Requerente, descrito no ponto 34. do pedido.
Processo: nº 6334 3