Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5333
- Data
- 2016-10-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Entrega de bens imóveis como entradas em espécie no capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular
Texto integral (420 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 5, alíneas e) e g)
Assunto: Entrega de bens imóveis como entradas em espécie no capital de fundos de
investimento imobiliário fechados de subscrição particular
Processo: 2013001823 – IVE n.º 5333, com Despacho concordante datado de
28.11.2013 do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa relativamente à relevância, em sede de IMT, da
entrada em espécie com bens imóveis no capital de um fundo de investimento
imobiliário fechado de subscrição particular já em atividade.
I - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO DO REQUERENTE:
a) O requerente afirma que, com a nova redação que a Lei do Orçamento do
Estado (LOE) para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) conferiu às alíneas
e) e g) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, passaram a estar sujeitas a IMT a
"liquidação, fusão e cisão de fundos de investimento fechados de subscrição
particular.";
b) Acrescentando que as referidas disposições normativas não fazem qualquer
alusão à tributação das entradas em espécie com bens imóveis nos
referidos fundos, e que não se verifica uma verdadeira transmissão, mas
antes a imputação de um imóvel a um património autónomo, pelo que não
configura uma operação sujeita a IMT;
c) Afirma ainda que estes fundos "sendo patrimónios autónomos não dotados
de personalidade jurídica, apenas dispõem de existência legal na esfera dos
respectivos participantes, pelo que, também por esta via, a entrada em
espécie com bens imóveis para o fundo não deverá ser sujeita a IMT.";
d) Salienta, adicionalmente, "que não é intenção do participante proceder à
alienação das unidades de participação do fundo a constituir, não se
estando perante qualquer tentativa de evasão ao IMT".
II – ANÁLISE DA QUESTÃO APRESENTADA
A liquidação em espécie do ato de subscrição de unidades de participação de
um fundo de investimento imobiliário, mediante a entrega de bens imóveis do
participante, não é qualificável como uma transmissão a título oneroso do
direito de propriedade a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do CIMT, não
sendo igualmente subsumível em nenhuma das assimilações legais a esse
conceito, maxime na prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT.
Face ao exposto, conclui-se que a entrega de bens imóveis como entradas em
espécie no capital de fundos de investimento imobiliário fechados de
subscrição particular não configura uma operação sujeita a IMT.
Processo: 2013001823 – IVE n.º 5333
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