Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5318
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
- Descritores
Sumário
RBC – DT - Aquisições intracomunitárias de bens
Texto integral (897 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL nº. 147/2003, de 11/07
Artigo: alínea b) do nº. 2 do art. 3º
Assunto: RBC – DT - Aquisições intracomunitárias de bens
Processo: nº 5318, por despacho de 2013-09-05, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…Sucursal em
Portugal», presta-se a seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente, enquadrado no regime normal mensal
desde 2012-01-01, exerce a seguinte atividade: Comércio a Retalho Out.
Estab. NE., S/ Pred. Alim., Bebidas Tabaco (CAE 47192), praticando
operações que conferem direito à dedução.
2. No âmbito da sua atividade, sempre que os clientes da exponente
efetuam determinado pedido de encomenda de bens, e após processamento
do mesmo, é enviado um pedido de requisição ao armazém de logística, da
propriedade da Requerente - Sucursal em Espanha, sendo posteriormente aí
depositados.
3. A exponente adquire as mercadorias à sucursal espanhola, e ainda
suporta o custo do transporte desde o armazém de Espanha até aos clientes
portugueses.
4. A empresa de logística, externa ao grupo, sediada em Espanha, prepara o
pedido, emite uma guia de transporte e subcontrata uma transportadora
(igualmente externa ao grupo) para a expedição das mercadorias.
5. Durante a viagem, a mercadoria tem frequentemente como primeiro
ponto de paragem os armazéns das próprias transportadoras subcontratadas
pela empresa de logística, para que as cargas sejam reagrupadas com
outras, para o mesmo destinatário mas de um expedidor diferente e alheio à
exponente.
6. Após a efetiva entrega das mercadorias junto dos adquirentes, os
transportadores confirmam as descargas à empresa de logística, que, por sua
vez, comunica à exponente as descargas efetuadas, para que esta proceda à
faturação aos seus clientes.
7. Solicita a exponente, deste modo, esclarecimentos sobre se a cláusula de
exclusão prevista na alínea b) do nº. 2 do art. 3º do regime de bens em
circulação se aplica ao caso "sub judice" e, por inerência, a não
obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos
elementos dos documentos de transporte antes do início do mesmo.
8. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo DL nº. 147/2003,
de 11 de julho e alterado e republicado pelo DL nº. 198/2012, de 24 de
agosto, bem como pela Lei nº. 66-B/2012, de 31 de dezembro, estabelece as
normas sobre os documentos de transporte (DT) que devem acompanhar os
bens em circulação bem como a comunicação desses elementos à Autoridade
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Tributária e Aduaneira (AT).
9. Nos termos do art. 1º do mencionado regime, "Todos os bens em
circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie,
que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto
sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de
transporte", entendendo-se como tal, a fatura, guia de remessa, nota de
devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes (cf. alínea b) do
nº. 1 do art. 2º).
10. Os DT devem ser processados de harmonia e com os elementos
elencados nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do referido diploma.
11. Por sua vez, o nº. 1 do art. 6º determina que os documentos de
transporte devem ser processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea
a) do nº. 1 do art. 2º do CIVA e pelos detentores dos bens, antes do início da
sua circulação.
12. No entanto, o citado regime exclui do âmbito da sua aplicação os bens
referidos na alínea b) do nº. 2 do art. 3º, nomeadamente os "bens
respeitantes a transações intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei nº.
290/92, de 28 de dezembro".
13. Nestes termos, os transportes de bens objeto de aquisições ou
transmissões intracomunitárias, tal como definidas no RITI, estão
dispensados de ser acompanhados por um DT emitido nos termos do RBC.
14. Nos termos do disposto no art. 3º do RITI, considera-se aquisição
intracomunitária "a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente
ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja
expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo
adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início
noutro Estado membro".
15. Dispõe, ainda, o nº. 1 do art. 8º do referido diploma legal que "São
tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de
chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe no
território nacional".
16. No caso concreto, a operação descrita configura, efetivamente, uma
aquisição intracomunitária da parte dos clientes nacionais da exponente, pelo
que, como já referido, os transportes relacionados com aquisições
intracomunitárias ficam dispensados de ser acompanhados por um DT, assim
como a consequente comunicação à AT.
17. Estando, deste modo, no caso "sub júdice", dispensada a emissão do
correspondente documento de transporte, fica, igualmente, dispensada a
comunicação à AT, sem prejuízo do disposto no nº. 3 do art. 3º regime de
bens em circulação, que prevê que "sempre que existam dúvidas sobre a
legalidade da sua circulação, pode exigir-se a prova da sua proveniência e
destino".
18. A prova pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento
que comprove a natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino
(cf. nº. 4 do art. 3º), pelo que se nos afigura que a guia mencionada no art.
36º do pedido de informação satisfaz os requisitos exigidos.
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