Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5307
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – Municípios - DT – Comunicação à AT do documento de transporte (DT)
Texto integral (1483 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Decreto-lei 147/2003, de 11/07 - CIVA
Artigo: (RBC) 1.º, 2.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 alínea a); 3.º n.º 1 alínea c); 4.º e 5.º;
artigo 5.º n.º 10 – 3º do CIVA
Assunto: RBC – Municípios - DT – Comunicação à AT do documento de transporte (DT)
Processo: nº 5307, por despacho de 2013-09-04, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), pelo « Município ….A…», presta-
se a seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1. O consulente pretende esclarecer, em primeiro lugar, se "tem o dever de
emitir e comunicar à Autoridade Tributária os documentos de transporte (n.º
5 e 6 do art. 5.º do Decreto-lei n.º 147/2003, de 11 de Julho), antes do início
de transporte relativamente à colocação de bens em circulação, mesmo que
com afectação a uso próprio."
2. E, em segundo lugar, se o "dever de comunicação respeita a toda e
qualquer actividade exercida que envolva a colocação de bens em circulação,
independentemente do regime de IVA da respectiva actividade ou, pelo
contrário, limita-se às actividades em que o Município é sujeito passivo de
IVA".
3. Pretende ainda esclarecer se, estando isento de IRC nos termos do artigo
9.º, n.º 1 alínea a) do CIRC, pode considerar que não é obrigado à
comunicação prévia dos documentos de transporte, face ao disposto no
artigo 5.º do Decreto-lei n.º 147/2013, de 11 de julho.
II – ENQUADRAMENTO
4. O regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos
passivos de IVA (doravante também designado RBC), aprovado em anexo ao
Decreto-lei 147/2003, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-lei
198/2012, de 24 de agosto e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, conforme resulta do seu artigo 1.º, aplica-se a todos os bens em
circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie,
que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto
sobre o valor acrescentado.
5. Ou seja, o Regime de Bens em Circulação apenas se aplica quando os
bens - considerando-se como tais os que puderem ser objeto de transmissão
nos termos do artigo 3.º do Código do IVA -:
i) se encontrem em circulação; e
ii) sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto
sobre o valor acrescentado.
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6. Deste modo, importa, por um lado, atender ao artigo 2.º do RBC que
define como bens "os que puderem ser objeto de transmissão nos termos do
artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado" e como bens
em circulação "todos os que se encontrem fora dos locais de produção,
fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso
e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa,
incluindo troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso
próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de
incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de
simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo
2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado."
7. Por outro lado, releva a previsão do artigo 2.º do Código do IVA, que
determina quem é, ou não, sujeito passivo de imposto. O n.º 2 deste artigo
estabelece que "(o) Estado e demais pessoas colectivas de direito público não
são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no
exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam
taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição
não origine distorções de concorrência".
8. Atendendo à delimitação negativa de incidência prevista no artigo 2.º n.º
2 do Código do IVA, a qual determina que as pessoas coletivas de direito
público quando atuam no âmbito dos seus poderes de autoridade não são
sujeitos passivos de IVA, deve determinar-se sempre os casos em que o
Município atua ou não no âmbito daqueles poderes.
9. Recordamos que o Ofício-circulado 174229/1991 - 20/11 - DSCA, veio
elencar as atividades levadas a cabo pelas Câmaras Municipais que se
consideram exercidas no âmbito dos poderes de autoridade e aquelas que se
consideram fora desse âmbito.
10. Assim, sempre que o Município não atua na qualidade de sujeito passivo
de IVA, os bens por si colocados em circulação não estão incluídos no âmbito
de aplicação do diploma aprovado em anexo ao Decreto-lei 147/2003, de 11
de julho, o que se traduz na não obrigação de emitir documento de
transporte. Já quando atua na qualidade de sujeito passivo de IVA está
obrigado ao cumprimento das regras previstas no citado diploma.
11. No que diz respeito à primeira questão concretamente colocada, importa
atender à definição de bens em circulação já mencionada no ponto 6 desta
informação, a qual considera bens em circulação todos os que se encontrem
fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos
estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém,
por terem sido objeto de (i) transmissão onerosa (incluindo troca), (ii) de
transmissão gratuita, (iii) de devolução, (iv) de afetação a uso próprio, (v) de
entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em
prestações de serviços, (vi) de remessa à consignação ou (vii) de simples
transferência, em qualquer dos casos efetuadas pelos sujeitos passivos
referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
12. Ou seja, os bens destinados, nomeadamente, a afetação a uso próprio,
sempre que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico,
transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a
retalho ou de armazém de retém, quando tal afetação seja efetuada por um
sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado, são considerados
bens em circulação, e, como tal, têm obrigatoriamente de ser acompanhados
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do respetivo documento de transporte, conforme resulta da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 alínea a) do RBC.
13. No entanto, chama-se a atenção para as exclusões da aplicação do
regime de bens em circulação, nomeadamente, para o artigo 3.º n.º 1 alínea
c), o qual determina que este regime não se aplica quando os bens
pertençam ao "ativo imobilizado" do sujeito passivo.
14. Nesta conformidade, se o Município, na qualidade de sujeito passivo de
imposto, coloca em circulação bens que não fazem parte do "seu ativo
imobilizado", mesmo que esses bens se destinem a afetação própria, tem de
emitir o documento de transporte devido e comunicar os respetivos
elementos à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos dos artigos 4.º e
5.º do RBC.
15. No que concerne à segunda questão apresentada esclarece-se que,
como resulta do artigo 1.º do citado regime, apenas se encontram no seu
âmbito de aplicação os bens colocados em circulação que sejam objeto de
operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor
acrescentado. Pelo que, o Município apenas está obrigado ao cumprimento
das exigências do regime de bens em circulação quando atue na qualidade de
sujeito passivo de IVA.
16. Fora destes casos, conforme já mencionado no ponto 10 desta
informação, não há lugar à aplicação do regime de bens em circulação.
17. Finalmente, atendendo à última questão suscitada, esclarecemos que o
artigo 5.º n.º 10 do RBC somente prevê a dispensa da obrigação de
comunicação dos elementos dos documentos de transporte para os sujeitos
passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos de imposto
sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a
€100.000,00.
18. O facto de o sujeito passivo se encontrar isento de imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas, não releva para determinar se está ou não
dispensado da obrigação de comunicação dos elementos do documento de
transporte. Para apurar esta dispensa torna-se necessário ter em conta o
volume de negócios efetivo do sujeito passivo e não o lucro ou o rendimento
tributável para efeitos de imposto sobre o rendimento.
III – CONCLUSÃO
19. O Município só está obrigado ao cumprimento das obrigações
decorrentes do regime de bens em circulação, quando atua na qualidade de
sujeito passivo de IVA. Nestas circunstâncias, colocando bens em circulação
fica obrigado a emitir um documento de transporte e comunicar os elementos
do mesmo à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos dos artigos 1.º,
4.º e 5.º do RBC.
20. Sempre que atua no âmbito dos seus poderes de autoridade, o Município
não está abrangido pelas regras do regime em referência e, em
consequência, não há obrigação da emissão de qualquer documento de
transporte.
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21. Nos termos do artigo 5.º n.º 10 do RBC, apenas estão dispensados de
comunicar os elementos dos documentos de transporte os sujeitos passivos
que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o
rendimento, tenham um volume de negócios igual ou superior a
€100.000,00.
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