Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5278

Data
2013-12-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC - DT - Serviços de montagem e assistência técnica a equipamentos de frio, nomeadamente frigoríficos, arcas frigoríficas e equipamentos afins.

Texto integral (1294 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DL nº 147/2003, de 11/07 (RBC) Artigo: 4º, 5º 8º….. Assunto: RBC – DT – Serviços de montagem e assistência técnica a equipamentos de frio, nomeadamente frigoríficos, arcas frigoríficas e equipamentos afins, Processo: nº 5278, por despacho de 2013-10-31, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo requerente presta serviços de montagem e assistência técnica a equipamentos de frio, nomeadamente frigoríficos, arcas frigoríficas e equipamentos afins, encontrando-se registado em IVA, enquadrado no regime normal trimestral. 2. Não comercializa aqueles equipamentos, nem as respetivas peças para substituição, apenas efetua ao seu cliente, que é o distribuidor desses equipamentos, mediante uma remuneração mensal, a prestação de serviços de montagem e reparações dos equipamentos, nas instalações dos clientes do referido distribuidor. 3. Apenas são propriedade do sujeito passivo requerente as ferramentas utilizadas para os serviços de montagem e reparação, fazendo parte do seu ativo imobilizado (denominado atualmente por ativo fixo tangível), sendo os equipamentos e respetivas peças de substituição propriedade do seu cliente e distribuidor dos mesmos. 4. Tendo surgido dúvidas acerca dos documentos de transporte que devem acompanhar os bens nas quatro situações a seguir descritas, vem solicitar informação, no sentido de cumprir corretamente o estipulado na Lei 4.1 Transporte de equipamentos e peças de substituição, propriedade do distribuidor, entre as instalações deste e as do requerente; 4.2 Transporte de equipamentos e peças de substituição, propriedade do distribuidor, entre as instalações do requerente e as instalações dos clientes do distribuidor (com destinatário específico); 4.3 Transporte de equipamentos e peças de substituição, propriedade do distribuidor, entre as instalações do requerente e as instalações dos clientes do distribuidor, mas que permanecem nos veículos do requerente durante certo tempo, uma vez que não têm destinatário específico quando saem das instalações do requerente, sendo colocados apenas nas reparações, à medida que são necessários. 4.4 Transporte das ferramentas necessárias aos serviços de montagem e reparação dos equipamentos, propriedade do requerente, e que fazem parte do seu ativo fixo tangível. 5. O Regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA (RBC) foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 147/2003, de 11 de julho, tendo posteriormente sido alterado pelo Decreto-Lei nº 238/2006, de Processo: nº 5278 1 20 de dezembro, pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, tendo sido republicado em anexo a este último normativo legal. Mais recentemente, a Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE 2013), introduziu alterações aos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 10º e 11º daquele Regime. 6. Refere o artigo 1º do RBC que "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.". 7. Excluem-se daquela obrigação, entre outros bens, os pertencentes ao ativo imobilizado dos sujeitos passivos, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 3º do RBC. 8. Consideram-se documentos de transporte, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 2º do RBC, a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes. 9. Quanto ao transporte dos bens sem destinatário específico, refere o nº 6 do artigo 4º do RBC que: "Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos: a) No caso de entrega efetiva dos bens, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens; b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento equivalente.". 10. Ainda acerca daqueles bens sem destinatário específico, determina o nº 7 do mesmo artigo 4º que: "Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deve sempre fazer-se referência ao respetivo documento global.". 11. Deste modo, analisando as situações referidas pelo requerente, constata-se o seguinte: 11.1 Transporte dos bens (equipamentos e peças de substituição) entre as instalações do distribuidor e as do requerente - Este transporte de bens até às instalações do requerente, muito embora estes bens se destinem, posteriormente, a serem transportados pelo requerente para as instalações dos clientes do distribuidor, obriga a que tenham de ser elaborados os respetivos documentos de transporte, designadamente uma guia de remessa ou uma guia de transporte, e devem conter, na qualidade de remetente, o distribuidor dos bens, e na qualidade de destinatário o requerente e transportador dos mesmos. Como local de início de transporte devem ser indicadas as instalações do distribuidor, onde aquele sujeito passivo coloca os bens à disposição do requerente, e como local de destino ou descarga, devem ser indicadas as instalações do requerente. 11.2 Transporte dos bens (equipamentos e peças de substituição) entre as instalações do requerente e as instalações dos clientes do distribuidor Processo: nº 5278 2 - Este transporte de bens obriga, também, a que tenham de ser processados os respetivos documentos de transporte, designadamente uma guia de remessa ou uma guia de transporte, e devem conter, na qualidade de remetente, o distribuidor dos bens, e na qualidade de destinatário os clientes do distribuidor. Deve ser indicado, como local de início de transporte, as instalações do requerente, e como local de destino ou descarga, devem ser indicadas as instalações dos clientes do distribuidor. 11.3 Já no que respeita à situação referida no ponto 4.3, o processamento dos documentos de transporte é diferente da referida anteriormente, dado que, no início do transporte, não são conhecidos os destinatários desses bens, uma vez que, tratando-se de peças de substituição que podem, ou não, ser utilizadas nas reparações, o requerente não tem conhecimento prévio dos locais onde vão ser incorporados naquelas prestações de serviços. Neste caso, o sujeito passivo requerente deve emitir um documento de transporte global, em papel, conforme dispõe o nº 6 do artigo 4º do RBC. Naquela guia de transporte global devem constar todos os bens transportados, podendo, inclusivamente, ser referido que se trata de bens que vão ser incorporados em prestações de serviços, nos termos do citado nº 6 do artigo 4º. Posteriormente, no sentido de justificar as peças que vão sendo aplicadas nas reparações, deve ter-se em atenção o disposto na alínea b) daquele nº 6 do artigo 4º, ou seja, deve ser processado um documento próprio (folha de obra ou qualquer outro documento equivalente), onde é feita a referência ao documento global, nos termos do nº 7 do referido artigo, utilizando este documento para justificar a saída dos bens, de modo a que os bens em circulação (as peças que ainda não foram incorporadas nas reparações) sejam os elencados no documento global, abatidos dos bens constantes dos documentos entretanto processados. 11.4 A situação referida no ponto 4.4, ou seja, o transporte das ferramentas necessárias aos serviços de montagem e reparação dos equipamentos, propriedade do requerente, e que fazem parte do seu ativo fixo tangível, informa-se que, apesar de estarem excluídos, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 3º, da obrigação de serem acompanhados de documentos de transporte, torna-se conveniente que sejam acompanhados de um documento que comprove a natureza e quantidade dos mesmos, e bem assim a sua proveniência e destino, conforme dispõe o nº 4 do mesmo artigo 3º. Processo: nº 5278 3
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