Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5278
- Data
- 2013-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC - DT - Serviços de montagem e assistência técnica a equipamentos de frio, nomeadamente frigoríficos, arcas frigoríficas e equipamentos afins.
Texto integral (1294 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL nº 147/2003, de 11/07 (RBC)
Artigo: 4º, 5º 8º…..
Assunto: RBC – DT – Serviços de montagem e assistência técnica a equipamentos de
frio, nomeadamente frigoríficos, arcas frigoríficas e equipamentos afins,
Processo: nº 5278, por despacho de 2013-10-31, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente presta serviços de montagem e assistência
técnica a equipamentos de frio, nomeadamente frigoríficos, arcas frigoríficas
e equipamentos afins, encontrando-se registado em IVA, enquadrado no
regime normal trimestral.
2. Não comercializa aqueles equipamentos, nem as respetivas peças para
substituição, apenas efetua ao seu cliente, que é o distribuidor desses
equipamentos, mediante uma remuneração mensal, a prestação de serviços
de montagem e reparações dos equipamentos, nas instalações dos clientes
do referido distribuidor.
3. Apenas são propriedade do sujeito passivo requerente as ferramentas
utilizadas para os serviços de montagem e reparação, fazendo parte do seu
ativo imobilizado (denominado atualmente por ativo fixo tangível), sendo os
equipamentos e respetivas peças de substituição propriedade do seu cliente e
distribuidor dos mesmos.
4. Tendo surgido dúvidas acerca dos documentos de transporte que devem
acompanhar os bens nas quatro situações a seguir descritas, vem solicitar
informação, no sentido de cumprir corretamente o estipulado na Lei
4.1 Transporte de equipamentos e peças de substituição, propriedade do
distribuidor, entre as instalações deste e as do requerente;
4.2 Transporte de equipamentos e peças de substituição, propriedade do
distribuidor, entre as instalações do requerente e as instalações dos
clientes do distribuidor (com destinatário específico);
4.3 Transporte de equipamentos e peças de substituição, propriedade do
distribuidor, entre as instalações do requerente e as instalações dos
clientes do distribuidor, mas que permanecem nos veículos do requerente
durante certo tempo, uma vez que não têm destinatário específico quando
saem das instalações do requerente, sendo colocados apenas nas
reparações, à medida que são necessários.
4.4 Transporte das ferramentas necessárias aos serviços de montagem e
reparação dos equipamentos, propriedade do requerente, e que fazem
parte do seu ativo fixo tangível.
5. O Regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos
passivos de IVA (RBC) foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 147/2003, de 11 de
julho, tendo posteriormente sido alterado pelo Decreto-Lei nº 238/2006, de
Processo: nº 5278 1
20 de dezembro, pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei nº
198/2012, de 24 de agosto, tendo sido republicado em anexo a este último
normativo legal. Mais recentemente, a Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro
(OE 2013), introduziu alterações aos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 10º e 11º
daquele Regime.
6. Refere o artigo 1º do RBC que "Todos os bens em circulação, em
território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto
de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor
acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte
processados nos termos do presente diploma.".
7. Excluem-se daquela obrigação, entre outros bens, os pertencentes ao
ativo imobilizado dos sujeitos passivos, nos termos da alínea c) do nº 1 do
artigo 3º do RBC.
8. Consideram-se documentos de transporte, nos termos da alínea b) do nº
1 do artigo 2º do RBC, a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de
transporte ou documentos equivalentes.
9. Quanto ao transporte dos bens sem destinatário específico, refere o nº 6
do artigo 4º do RBC que: "Os documentos de transporte, quando o
destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais
referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos
referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se
do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos: a) No caso
de entrega efetiva dos bens, devem ser processados em duplicado,
utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens; b) No caso de saída
de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos,
deve a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de
obra ou qualquer outro documento equivalente.".
10. Ainda acerca daqueles bens sem destinatário específico, determina o nº
7 do mesmo artigo 4º que: "Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do
número anterior, deve sempre fazer-se referência ao respetivo documento
global.".
11. Deste modo, analisando as situações referidas pelo requerente,
constata-se o seguinte:
11.1 Transporte dos bens (equipamentos e peças de substituição) entre
as instalações do distribuidor e as do requerente
- Este transporte de bens até às instalações do requerente, muito embora
estes bens se destinem, posteriormente, a serem transportados pelo
requerente para as instalações dos clientes do distribuidor, obriga a que
tenham de ser elaborados os respetivos documentos de transporte,
designadamente uma guia de remessa ou uma guia de transporte, e
devem conter, na qualidade de remetente, o distribuidor dos bens, e na
qualidade de destinatário o requerente e transportador dos mesmos.
Como local de início de transporte devem ser indicadas as instalações do
distribuidor, onde aquele sujeito passivo coloca os bens à disposição do
requerente, e como local de destino ou descarga, devem ser indicadas as
instalações do requerente.
11.2 Transporte dos bens (equipamentos e peças de substituição) entre
as instalações do requerente e as instalações dos clientes do distribuidor
Processo: nº 5278 2
- Este transporte de bens obriga, também, a que tenham de ser
processados os respetivos documentos de transporte, designadamente
uma guia de remessa ou uma guia de transporte, e devem conter, na
qualidade de remetente, o distribuidor dos bens, e na qualidade de
destinatário os clientes do distribuidor. Deve ser indicado, como local de
início de transporte, as instalações do requerente, e como local de destino
ou descarga, devem ser indicadas as instalações dos clientes do
distribuidor.
11.3 Já no que respeita à situação referida no ponto 4.3, o
processamento dos documentos de transporte é diferente da referida
anteriormente, dado que, no início do transporte, não são conhecidos os
destinatários desses bens, uma vez que, tratando-se de peças de
substituição que podem, ou não, ser utilizadas nas reparações, o
requerente não tem conhecimento prévio dos locais onde vão ser
incorporados naquelas prestações de serviços. Neste caso, o sujeito
passivo requerente deve emitir um documento de transporte global, em
papel, conforme dispõe o nº 6 do artigo 4º do RBC.
Naquela guia de transporte global devem constar todos os bens
transportados, podendo, inclusivamente, ser referido que se trata de bens
que vão ser incorporados em prestações de serviços, nos termos do citado
nº 6 do artigo 4º. Posteriormente, no sentido de justificar as peças que
vão sendo aplicadas nas reparações, deve ter-se em atenção o disposto
na alínea b) daquele nº 6 do artigo 4º, ou seja, deve ser processado um
documento próprio (folha de obra ou qualquer outro documento
equivalente), onde é feita a referência ao documento global, nos termos
do nº 7 do referido artigo, utilizando este documento para justificar a
saída dos bens, de modo a que os bens em circulação (as peças que ainda
não foram incorporadas nas reparações) sejam os elencados no
documento global, abatidos dos bens constantes dos documentos
entretanto processados.
11.4 A situação referida no ponto 4.4, ou seja, o transporte das
ferramentas necessárias aos serviços de montagem e reparação dos
equipamentos, propriedade do requerente, e que fazem parte do seu ativo
fixo tangível, informa-se que, apesar de estarem excluídos, nos termos da
alínea c) do nº 1 do artigo 3º, da obrigação de serem acompanhados de
documentos de transporte, torna-se conveniente que sejam
acompanhados de um documento que comprove a natureza e quantidade
dos mesmos, e bem assim a sua proveniência e destino, conforme dispõe
o nº 4 do mesmo artigo 3º.
Processo: nº 5278 3