Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5232
- Data
- 2013-07-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
RBC – DT - Transporte de bens, passíveis de transmissão - Bens em circulação que necessitem de operações de valorização - Resíduos líquidos ou sólidos de construção ou demolição, inertes perigosos, industriais, hospitalares e urbanos líquidos
Texto integral (1474 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA. DL n.º 147/2003, de 11/07 (RBC)
Artigo: n.º 1 do art. 3.º . Al. a) do n.º 1 do art. 2.º e al. a) do n.º 2 do art. 2.º;
Assunto: RBC – DT - Transporte de bens, passíveis de transmissão - Bens em circulação
que necessitem de operações de valorização - Resíduos líquidos ou sólidos de
construção ou demolição, inertes perigosos, industriais, hospitalares e urbanos
líquidos
Processo: nº 5232, por despacho de 2013-07-22, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
I – Pedido
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária ("LGT"),
a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se determinar o
enquadramento jurídico-tributário, para efeitos de determinação da
aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação ("RBC"), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (e que veio a ser, já
posteriormente, objeto de novas alterações, introduzidas pela Lei n.º 66-
B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013 de 30 de maio),
sobre o seguinte conjunto de questões:
"i) O RBC é apenas aplicável aos bens em circulação que são objeto de
operações sujeitas a IVA?
ii) Os bens em circulação que necessitem de qualquer operação de
valorização, tal como definido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro, art. 3.º, alínea qq), antes de terem valor de mercado,
necessitam de documentos de transporte?
iii) O RBC é aplicável aos resíduos líquidos ou sólidos de construção ou
demolição, inertes perigosos, industriais, hospitalares e urbanos líquidos?
iv) Caso se entenda que o RBC é aplicável ao transporte deste tipo de
resíduos, fica, o mesmo, sujeito à obrigação declarativa, constante do n.º 5
do art. 5.º do RBC?"
II – Análise
1. Tendo por base o regime legal aplicável à prevenção, produção e gestão de
resíduos urbanos, constante do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
(alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e que
transpôs, para a ordem jurídica interna, a Diretiva n.º 2008/98/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro), constatamos que
incumbe, ao produtor inicial, a responsabilidade pela gestão de resíduos,
tendo, este, igualmente, de suportar os respetivos custos (vide n.º 1 do art.
5.º deste mesmo regime legal).
2. Por seu turno, entende-se por resíduos todos os bens elencados na
denominada Lista Europeia de Resíduos (vide Decisão n.º 2000/532/CE, da
Comissão, de 3 de maio, e Portaria n.º 209/2004, de 3 de março).
3. Entendendo-se, doutra índole, por gestão de resíduos, todas as operações
referentes à recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos (vide
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alínea p) do art. 3.º do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro).
4. Concluímos, assim, que os resíduos, a transportar pela Requerente,
estando previstos na Lista Europeia de Resíduos, destinam-se,
obrigatoriamente, a ser objeto de um dos processos de eliminação ou
valorização, a que se referem, respetivamente, os Anexos I e II do supra
referido Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
5. Existindo, portanto, um constrangimento legal que impede que estes
resíduos possam ser objeto de quaisquer transações comerciais.
6. Face ao exposto, importa, consequentemente, atender à alínea a) do n.º 1
do art. 2.º do RBC. A qual prescreve que apenas se encontra sujeito, às
obrigações de índole declarativo, previstas neste regime legal, o transporte de
bens que sejam suscetíveis de transmissão, nos termos do n.º 1 do art. 3.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ("CIVA"). Ou seja, bens sobre
os quais se proceda (ou possa proceder) à respetiva transferência onerosa,
por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
7. Pelo que, constatando-se, como dissemos, que o transporte de resíduos,
do produtor inicial, para a entidade gestora de resíduos, se reporta a bens não
transacionáveis, visando-os submeter a um dos procedimentos de
eliminação/valorização previstos nos Anexos I ou II do Decreto-lei 178/2006,
de 5 de setembro, importa, em decorrência, concluir pela sua não sujeição ao
RBC. Até porque não existe, neste caso, uma transferência de bens para outro
ente jurídico. Limitando-se o produtor inicial a recorrer aos serviços de uma
transportadora e de uma entidade gestora de resíduos, para o transporte e
subsequente eliminação/valorização deste tipo especifico de bens.
8. Não obstante, no que se refere aos resíduos que possam ser submetidos a
uma operação de valorização, das previstas no Anexo II ao Decreto-lei n.º
178/2006, de 5 de setembro, e após a concretização/efetivação dessa mesma
operação (ou seja, numa fase "pós-valorização"), constata-se que deixa de
existir qualquer impedimento legal na sua comercialização. O que significa
que, sendo tais resíduos objeto de uma eventual transação comercial, o
transporte que se faça, para o respetivo adquirente, tem de ficar,
necessariamente, sujeito às obrigações, de índole declarativo, impostas pelo
RBC.
III – Conclusão
9. Consubstanciando-nos nos factos e fundamentos legais supra
mencionados, e nas ilações que, dos mesmos, se extraem, e reportando-nos,
em concreto, às questões suscitadas pela Requerente, temos que:
a. O RBC é apenas aplicável aos bens em circulação que são objeto de
operações sujeitas a IVA?
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do art. 2.º e com a alínea a) do n.º 2
do art. 2.º, ambos do RBC, este regime legal apenas se aplica ao
transporte de bens, passíveis de transmissão (i.e., sobre os quais não
exista qualquer impedimento legal que impossibilite a sua transferência,
por forma correspondente ao direito de propriedade), e que se encontrem
fora dos respetivos locais de produção, fabrico, transformação, exposição,
dos estabelecimentos de venda a grosso e a retalho ou de armazém de
retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de
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transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à
experiência, ou para fins de demonstração, ou de incorporação em
prestações de serviços, de remessa à consignação, ou de simples
transferência, efetuadas por sujeitos passivos de imposto, tal como
referidos no art. 2.º do CIVA.
b. Os bens em circulação que necessitem de qualquer operação de
valorização, tal como definido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro, art. 3.º, alínea qq), antes de terem valor de mercado,
necessitam de documentos de transporte?
Como quedou supra exposto, estes bens (pelo menos na fase "pré-
valorização"), não são suscetíveis de serem transacionados. Já que os
mesmos apenas podem ter como destino uma operação de
valorização/eliminação, cujos custos têm, obrigatoriamente, de ser
suportados pelo produtor inicial (vide n.º 1 do art. 5.º do supra referido
Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro). Assim sendo, e em virtude de se
tratar de bens não transacionáveis, na aceção do n.º 1 do art. 3.º do CIVA,
aplicável por remissão da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC, fica, o
transporte dos mesmos, excluído de sujeição/aplicabilidade a este regime
legal.
Não obstante, importa salientar que a Requerente dedica-se, ainda, à
venda de resíduos (algo que ocorre após os mesmos terem sido submetidos
a uma das operações de valorização, constantes do Anexo II ao Decreto-Lei
178/2006, de 5 de setembro). Neste caso, e constatando-se que, nesta
fase "pós-valorização", deixa de existir qualquer constrangimento legal à
venda destes bens, passam, os mesmos, a dever ser considerados como
transacionáveis.
O que significa que o transporte, dos mesmos, para o respetivo
adquirente, no âmbito de uma operação económica que implique a
respetiva transferência de propriedade, deve ficar submetido às obrigações,
de índole declarativo, previstas no RBC (com inclusão da obrigação de
comunicação, constante do n.º 5 do art. 5.º deste mesmo regime legal).
c. O RBC é aplicável aos resíduos líquidos ou sólidos de construção ou
demolição, inertes perigosos, industriais, hospitalares e urbanos líquidos?
Qualquer um destes resíduos, cuja tipologia consta do art. 3.º do Decreto-
lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, são, como já referimos, insuscetíveis
de serem transacionados. Visto que terão, necessariamente, de ser objeto
de uma operação de valorização ou de eliminação.
Assim sendo, e dada a resposta providenciada à questão anterior, resulta
linear que não pode, o transporte dos mesmos, ficar sujeito às regras do
RBC. Apenas numa fase "pós-valorização", e desde que tais bens sejam, de
facto, objeto de transferência, por forma correspondente ao exercício de
propriedade, para outro ente jurídico, é que o respetivo transporte, para o
adquirente, terá de ficar sujeito às obrigações, de índole declarativo,
impostas pelo RBC.
Caso se entenda que o RBC é aplicável ao transporte deste tipo de
resíduos, fica, o mesmo, sujeito à obrigação declarativa, constante do n.º 5
do art. 5.º do RBC?
Como quedou supra exposto, apenas ficará sujeito à obrigação de
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comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira ("AT"), de início do
respetivo transporte, prevista no n.º 5 do art. 5.º do RBC, os resíduos que,
numa fase "pós-valorização", sejam objeto de transações comerciais.
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