Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5221

Data
2014-04-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Transportador rodoviário de mercadorias realizado pelo próprio ou por outro subcontratado, a produtores agrícolas, de madeira (eucaliptos).

Texto integral (518 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. a) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA; alínea c) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA. Assunto: Taxas - Transportador rodoviário de mercadorias realizado pelo próprio ou por outro subcontratado, a produtores agrícolas, de madeira (eucaliptos). Processo: nº 5221, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar às prestações de serviços efetuadas por um transportador rodoviário de mercadorias ou por uma empresa por este subcontratada, a produtores agrícolas, do transporte de madeira (eucaliptos) para a fabrica onde é transformada. 1. A requerente refere que no desenvolvimento da sua atividade de transporte rodoviário de mercadorias possui "(…) na sua carteira de clientes "(…)" produtores agrícolas "(…)" que se dedicam á produção de eucaliptos". 2. Assim, utilizando a sua frota própria ou subcontratando outro operador "(…) é contratada para fazer o transporte da respectiva madeira, desses produtores agrícolas, para a fabrica onde ela é transformada". 3. Nestes termos, pretende saber se o serviço de transporte da madeira, quer por si efetuado, quer o efetuado por um dos seus subcontratados, aos clientes produtores agrícolas, é tributado à taxa reduzida (6%) por enquadramento na alínea a) da verba 4.2 da Lista I anexa o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). 4. O artigo 197.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado, adiante designada de OE 2013) aditou à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) - Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida - a verba 4.2. 5. Assim, são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA por enquadramento na alínea a) verba 4.2 da lista I anexa ao citado diploma legal, "As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte". 6. Uma vez que o âmbito de aplicação da alínea em causa se restringe a prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, nela unicamente são contemplados os serviços de transporte prestados ao produtor agrícola, incluindo para o armazenamento dos produtos agrícolas no âmbito da produção. 7. No caso em apreço, atendendo a que o adquirente dos serviços de transporte, conforme refere a requerente, se trata de um produtor agrícola, assim registado para efeitos de IVA, conclui-se que tais prestações de serviços de transporte de madeira, de eucalipto ou outra, têm Processo: nº 5221 1 enquadramento na alínea a) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA. 8. No que respeita aos serviços de transporte adquiridos pela requerente com recurso a empresas transportadoras, que lho faturam diretamente, são operações passíveis de IVA à taxa normal de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 5221 2
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