Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 52

Data
2008-01-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Cessão de direitos. Exigibilidade. Factura.

Texto integral (627 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 7º, nº 1, b) 35º Assunto: Cessão de direitos Exigibilidade Factura Processo: F051 2006052 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 04-05-07 Conteúdo: 1. A exponente celebrou um contrato de franquia com a firma X. 2. Nesse contrato era-lhe cedida a total exclusividade para a representação, uso, prestação de serviços e venda de produtos da marca "PT" para alguns concelhos mencionados no contrato. 3. Pela cláusula 16° (Pagamentos) do referido documento a exponente era obrigada a pagar à empresa franquiadora no momento de assinatura do contrato a quantia de €20 000,00 (vinte mil euros) correspondente ao "fee" de entrada, sendo €5 000,00 na data de assinatura do contrato e os restantes €15 000,00 pagos a 60 dias a partir dessa data. 4. Questiona se deveria receber, por parte da firma X, uma factura relativa a esta operação e se o valor do contrato já inclui ou não IVA. Questiona ainda se quando receber a referida factura poderá proceder à dedução do IVA contido na mesma. 5. De harmonia com a alínea b) do n° 1 do art° 7° do Código do IVA (CIVA), o imposto é devido e torna-se exigível, "Nas prestações de serviços, no momento da sua realização". 6. Estamos perante uma operação que consubstancia uma cessão de direitos, sendo que o IVA é devido no momento da cedência, no caso controvertido no momento da assinatura do contrato. 7. Por força do disposto no n° 1 do art° 8° do CIVA, sempre que a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do art° 28° do CIVA, o imposto torna-se exigível no momento da sua emissão, se o respectivo prazo for respeitado, ou, não o sendo, no momento em que termina. 8. O art° 28° do Código do IVA (CIVA) refere, na sua alínea b), que os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a "Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.° e 4.° do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;" 9. Por sua vez o n° 5 do art° 35° do CIVA bem como o Decreto-Lei n° 147/2003, de 11 de Julho, estipulam quais os requisitos que as facturas devem observar, nomeadamente o preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido ou o motivo justificativo da não aplicação de imposto, se for Processo: 1 caso disso. 10. Refere ainda o art° 35° do CIVA que a factura ou documento equivalente referidos no art° 28° devem ser emitidos o mais tardar no 5° dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do art° 7°. 11. 0 art° 36° do CIVA determina ainda a obrigatoriedade de repercussão do imposto liquidado aos adquirentes dos bens ou serviços pelo que, não poderão estes eximir-se ao seu pagamento. 12. Assim, decorre do atrás exposto existir, por parte da firma X, a obrigatoriedade de emissão de factura ou documento equivalente pelo serviço prestado. 13. Quanto à exponente, adquirente dos serviços, sendo-lhe passada a factura ou documento equivalente, poderá proceder à dedução do imposto nele contido, nos termos do n° 2 do art° 22° do CIVA, respeitados, que sejam, os requisitos do n° 2 do art° 91° do CIVA. 14. Não referindo o contrato que no valor acordado "não está incluído IVA" ou que "ao valor acresce o IVA" o valor a pagar deve considerar-se como incluindo IVA. Processo: 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.