Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5165

Data
2013-07-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Prestação de serviços realizadas por veterinários desde que essas atividades de criação de animais tenham conexão com a exploração do solo ou este tenha caráter essencial.

Texto integral (932 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas – Prestação de serviços realizadas por veterinários desde que essas atividades de criação de animais tenham conexão com a exploração do solo ou este tenha caráter essencial. Processo: nº 5165, por despacho de 2013-06-26, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A Requerente é uma associação pública ….. De acordo com a sua exposição, uma parte dos seus ….. "efetua prestações de serviços veterinários (incluem- se aqui serviços nas áreas de reprodução animal, sanidade animal, clínica, cirurgia e de consultadoria) em explorações e sociedades agrícolas a animais de espécies pecuárias, animais de produção (bovino, ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos) e animais de desporto (cavalos)". Questiona acerca da taxa de IVA aplicável a essas prestações de serviços e, designadamente, se essas prestações podem ser subsumíveis à verba 4.2 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), mais concretamente à prestações de serviços a que se refere a alínea f) ("assistência técnica"). 2. A Lei do Orçamento do Estado de 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, revogou, com efeitos a 1 de abril de 2013, a isenção de IVA prevista no n.º 33) do art.º 9.º, da qual beneficiavam as transmissões de bens e as prestações de serviços contempladas nos anexos A e B (entretanto revogados) do CIVA quando efetuadas com caráter acessório por um produtor agrícola que utilize os seus próprios recursos de mão de obra e equipamento normal da respetiva exploração agrícola ou silvícola. Simultaneamente, foram aditadas à lista I anexa ao CIVA (bens e serviços sujeitos a taxa reduzida), as verbas 4.2 e 5. 3. De acordo com a verba 4.2 e para efeitos da al. a) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA, estão sujeitas à taxa reduzida de IVA de 6%, as "prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola", apresentando um leque, que se considera exemplificativo, desses serviços, nos quais não se encontram, pelo menos inequivocamente, os serviços de medicina veterinária. 4. Importa, assim, elucidar o conceito de produção agrícola e, em especial, saber se esse conceito abrange, para este efeito, a pecuária. De acordo com a verba 5.2, correspondente ao ponto II do revogado anexo A, constitui atividade de produção agrícola a criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial, mais precisamente criação de animais, avicultura, cunicultura, sericicultura, helicicultura, culturas aquícolas e piscícolas, canicultura, criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia e criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de laboratório. 5. Interpretando o conceito de produção agrícola da verba 4.2 em harmonia com o mesmo conceito da verba 5.2 resulta que, para efeitos da taxa de IVA aplicável, as atividades relacionadas com a pecuária são consideradas Processo: nº 5165 1 atividades de produção agrícola, desde que, como acontece normalmente, exista uma conexão com a exploração do solo. Conexão a aferir casuisticamente e que pode excluir determinadas atividades de criação intensiva de animais, como alguns aviários. 6. Para efeitos da verba 4.2, resta saber se os serviços de medicina veterinária contribuem para a realização das atividades pecuárias com as características assinaladas. A resposta parece ser claramente afirmativa, independentemente de saber se esses serviços podem ser subsumidos no conceito de "assistência técnica" a que se refere a al. f) da verba 4.2, pois esse elenco é meramente exemplificativo. Na realidade, a assistência veterinária, designadamente consultoria, sanidade e clínica, é essencial para a atividade de criação de animais e, em geral, na atividade pecuária. 7. Em conclusão, é aplicável a taxa reduzida de IVA aos serviços de medicina veterinária que contribuam para a realização das atividades de criação de animais, desde que essas atividades tenham conexão com a exploração do solo ou este tenha caráter essencial. 8. Não é aplicável a taxa reduzida aos serviços médicos veterinários que não contribuam para a realização das atividades de criação de animais assinaladas, como é o caso dos serviços relativos a animais de estimação ou companhia, e quando essas atividades não tenham relação com a exploração do solo ou em que este não tenha caráter essencial. Assim, tendencialmente, não será aplicável taxa reduzida quando a criação de animais não se insira no âmbito de uma atividade económica de criação de animais ou não se destine ao consumo. 9. Em concreto, a Requerente questiona acerca da taxa de IVA aplicável a "prestações de serviços veterinários (incluem-se aqui serviços nas áreas de reprodução animal, sanidade animal, clínica, cirurgia e de consultadoria) em explorações e sociedades agrícolas a animais de espécies pecuárias, animais de produção (bovino, ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos) e animais de desporto (cavalos)". 10. Atendendo ao exposto, as prestações de serviços veterinários indicadas são tributadas à taxa reduzida, desde que essas atividades de criação de animais tenham conexão com a exploração do solo ou este tenha caráter essencial. 11. Contudo, no caso dos animais de desporto, em especial cavalos, a taxa reduzida só será aplicável se se estiver no âmbito de uma exploração de criação desses animais, sendo também imprescindível que exista conexão com a exploração do solo ou este tenha caráter essencial. Será aplicável a taxa normal, por exemplo, aos serviços de veterinária que incidam sobre animais que estejam a ser utilizados em competições desportivas, por forças de segurança ou para efeitos meramente recreativos. Nestes casos não se está no âmbito de uma atividade de produção agrícola. Processo: nº 5165 2
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