Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5165
- Data
- 2013-07-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Prestação de serviços realizadas por veterinários desde que essas atividades de criação de animais tenham conexão com a exploração do solo ou este tenha caráter essencial.
Texto integral (932 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas – Prestação de serviços realizadas por veterinários desde que essas
atividades de criação de animais tenham conexão com a exploração do solo ou
este tenha caráter essencial.
Processo: nº 5165, por despacho de 2013-06-26, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente é uma associação pública ….. De acordo com a sua exposição,
uma parte dos seus ….. "efetua prestações de serviços veterinários (incluem-
se aqui serviços nas áreas de reprodução animal, sanidade animal, clínica,
cirurgia e de consultadoria) em explorações e sociedades agrícolas a animais
de espécies pecuárias, animais de produção (bovino, ovinos, caprinos, suínos,
aves, leporídeos) e animais de desporto (cavalos)".
Questiona acerca da taxa de IVA aplicável a essas prestações de serviços e,
designadamente, se essas prestações podem ser subsumíveis à verba 4.2 da
lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), mais concretamente à prestações de
serviços a que se refere a alínea f) ("assistência técnica").
2. A Lei do Orçamento do Estado de 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro, revogou, com efeitos a 1 de abril de 2013, a isenção de
IVA prevista no n.º 33) do art.º 9.º, da qual beneficiavam as transmissões de
bens e as prestações de serviços contempladas nos anexos A e B (entretanto
revogados) do CIVA quando efetuadas com caráter acessório por um produtor
agrícola que utilize os seus próprios recursos de mão de obra e equipamento
normal da respetiva exploração agrícola ou silvícola. Simultaneamente, foram
aditadas à lista I anexa ao CIVA (bens e serviços sujeitos a taxa reduzida), as
verbas 4.2 e 5.
3. De acordo com a verba 4.2 e para efeitos da al. a) do n.º 1 do art.º 18.º
do CIVA, estão sujeitas à taxa reduzida de IVA de 6%, as "prestações de
serviços que contribuem para a realização da produção agrícola",
apresentando um leque, que se considera exemplificativo, desses serviços,
nos quais não se encontram, pelo menos inequivocamente, os serviços de
medicina veterinária.
4. Importa, assim, elucidar o conceito de produção agrícola e, em especial,
saber se esse conceito abrange, para este efeito, a pecuária. De acordo com a
verba 5.2, correspondente ao ponto II do revogado anexo A, constitui
atividade de produção agrícola a criação de animais conexa com a exploração
do solo ou em que este tenha caráter essencial, mais precisamente criação de
animais, avicultura, cunicultura, sericicultura, helicicultura, culturas aquícolas
e piscícolas, canicultura, criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia e
criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de laboratório.
5. Interpretando o conceito de produção agrícola da verba 4.2 em harmonia
com o mesmo conceito da verba 5.2 resulta que, para efeitos da taxa de IVA
aplicável, as atividades relacionadas com a pecuária são consideradas
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atividades de produção agrícola, desde que, como acontece normalmente,
exista uma conexão com a exploração do solo. Conexão a aferir
casuisticamente e que pode excluir determinadas atividades de criação
intensiva de animais, como alguns aviários.
6. Para efeitos da verba 4.2, resta saber se os serviços de medicina
veterinária contribuem para a realização das atividades pecuárias com as
características assinaladas. A resposta parece ser claramente afirmativa,
independentemente de saber se esses serviços podem ser subsumidos no
conceito de "assistência técnica" a que se refere a al. f) da verba 4.2, pois
esse elenco é meramente exemplificativo. Na realidade, a assistência
veterinária, designadamente consultoria, sanidade e clínica, é essencial para a
atividade de criação de animais e, em geral, na atividade pecuária.
7. Em conclusão, é aplicável a taxa reduzida de IVA aos serviços de medicina
veterinária que contribuam para a realização das atividades de criação de
animais, desde que essas atividades tenham conexão com a exploração do
solo ou este tenha caráter essencial.
8. Não é aplicável a taxa reduzida aos serviços médicos veterinários que não
contribuam para a realização das atividades de criação de animais
assinaladas, como é o caso dos serviços relativos a animais de estimação ou
companhia, e quando essas atividades não tenham relação com a exploração
do solo ou em que este não tenha caráter essencial. Assim, tendencialmente,
não será aplicável taxa reduzida quando a criação de animais não se insira no
âmbito de uma atividade económica de criação de animais ou não se destine
ao consumo.
9. Em concreto, a Requerente questiona acerca da taxa de IVA aplicável a
"prestações de serviços veterinários (incluem-se aqui serviços nas áreas de
reprodução animal, sanidade animal, clínica, cirurgia e de consultadoria) em
explorações e sociedades agrícolas a animais de espécies pecuárias, animais
de produção (bovino, ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos) e animais de
desporto (cavalos)".
10. Atendendo ao exposto, as prestações de serviços veterinários indicadas
são tributadas à taxa reduzida, desde que essas atividades de criação de
animais tenham conexão com a exploração do solo ou este tenha caráter
essencial.
11. Contudo, no caso dos animais de desporto, em especial cavalos, a taxa
reduzida só será aplicável se se estiver no âmbito de uma exploração de
criação desses animais, sendo também imprescindível que exista conexão com
a exploração do solo ou este tenha caráter essencial.
Será aplicável a taxa normal, por exemplo, aos serviços de veterinária que
incidam sobre animais que estejam a ser utilizados em competições
desportivas, por forças de segurança ou para efeitos meramente recreativos.
Nestes casos não se está no âmbito de uma atividade de produção agrícola.
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