Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5161

Data
2013-07-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Prestações de serviços relacionadas com a certificação e controlo de produtos agrícolas

Texto integral (455 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea c) do nº. 1 do art. 18º Assunto: Taxas - Prestações de serviços relacionadas com a certificação e controlo de produtos agrícolas Processo: nº 5161, por despacho de 2013-06-26, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. Solicita a exponente informação sobre a aplicação da taxa reduzida de IVA, prevista na alínea a) do nº. 1 do art. 18º do CIVA, às prestações de serviços relacionadas com a certificação e controlo de produtos agrícolas. 2. A questão em causa está relacionada com o caso concreto de uma empresa com o CAE 82990 (Outras atividades de serviços de apoio prestados às empresas NE) que não presta assistência técnica, mas certifica as empresas ou singulares e informa o Ministério da Agricultura, e que liquida atualmente IVA a 23%. 3. Consequentemente, questiona a exponente se as referidas empresas, após as alterações legislativas ínsitas do Orçamento Geral do Estado para 2013 relativamente à verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, podem passar a liquidar o imposto à taxa de 6%. 4. A aplicação da taxa reduzida para alguns bens e serviços resulta da prerrogativa prevista no art. 98º da Diretiva 2006/112/CE - Diretiva IVA (que veio substituir a Diretiva 77/388/CEE, também conhecida por Sexta Diretiva) que, permitindo a sua aplicação, condiciona-a, contudo, às entregas de bens e prestações de serviço das categorias constantes no seu Anexo III. 5. Prevê o mencionado Anexo III, no seu ponto 11), que se pode aplicar a taxa reduzida à "Entrega de bens e prestações de serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exclusão dos bens de equipamento, tais como máquinas ou as construções". 6. A Lista I anexa ao CIVA contempla bens e serviços a que se pode aplicar a taxa reduzida prevista na alínea a) do nº. 1 do art. 18º do mesmo diploma. 7. Relativamente às prestações de serviços agrícolas, a verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA enumera um conjunto de prestações de serviços que se encontram previstas no anexo VIII à Diretiva IVA a que se refere o ponto 5) do nº. 1 do seu art. 295º. 8. No que se refere especificamente à atividade de certificação e controlo de produtos agrícolas, é entendimento destes Serviços que os mesmos não se enquadram na alínea f) da verba 4.2 da Lista I (ou em quaisquer das diferentes verbas das listas anexas ao citado diploma), sendo, consequentemente, tributada à taxa normal em vigor (23%), de acordo com a alínea c) do nº. 1 do art. 18º do CIVA. Processo: nº 5161 1
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