Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5161
- Data
- 2013-07-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Prestações de serviços relacionadas com a certificação e controlo de produtos agrícolas
Texto integral (455 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea c) do nº. 1 do art. 18º
Assunto: Taxas - Prestações de serviços relacionadas com a certificação e controlo de
produtos agrícolas
Processo: nº 5161, por despacho de 2013-06-26, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. Solicita a exponente informação sobre a aplicação da taxa reduzida de IVA,
prevista na alínea a) do nº. 1 do art. 18º do CIVA, às prestações de serviços
relacionadas com a certificação e controlo de produtos agrícolas.
2. A questão em causa está relacionada com o caso concreto de uma
empresa com o CAE 82990 (Outras atividades de serviços de apoio prestados
às empresas NE) que não presta assistência técnica, mas certifica as
empresas ou singulares e informa o Ministério da Agricultura, e que liquida
atualmente IVA a 23%.
3. Consequentemente, questiona a exponente se as referidas empresas, após
as alterações legislativas ínsitas do Orçamento Geral do Estado para 2013
relativamente à verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, podem passar a liquidar o
imposto à taxa de 6%.
4. A aplicação da taxa reduzida para alguns bens e serviços resulta da
prerrogativa prevista no art. 98º da Diretiva 2006/112/CE - Diretiva IVA (que
veio substituir a Diretiva 77/388/CEE, também conhecida por Sexta Diretiva)
que, permitindo a sua aplicação, condiciona-a, contudo, às entregas de bens e
prestações de serviço das categorias constantes no seu Anexo III.
5. Prevê o mencionado Anexo III, no seu ponto 11), que se pode aplicar a
taxa reduzida à "Entrega de bens e prestações de serviços do tipo utilizado
normalmente na produção agrícola, com exclusão dos bens de equipamento,
tais como máquinas ou as construções".
6. A Lista I anexa ao CIVA contempla bens e serviços a que se pode aplicar a
taxa reduzida prevista na alínea a) do nº. 1 do art. 18º do mesmo diploma.
7. Relativamente às prestações de serviços agrícolas, a verba 4.2 da Lista I
anexa ao CIVA enumera um conjunto de prestações de serviços que se
encontram previstas no anexo VIII à Diretiva IVA a que se refere o ponto 5)
do nº. 1 do seu art. 295º.
8. No que se refere especificamente à atividade de certificação e controlo de
produtos agrícolas, é entendimento destes Serviços que os mesmos não se
enquadram na alínea f) da verba 4.2 da Lista I (ou em quaisquer das
diferentes verbas das listas anexas ao citado diploma), sendo,
consequentemente, tributada à taxa normal em vigor (23%), de acordo com a
alínea c) do nº. 1 do art. 18º do CIVA.
Processo: nº 5161 1