Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 516

Data
2010-08-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Tabela Geral do Imposto do Selo

Sumário

Prorrogação do prazo de concessão de crédito

Texto integral (1350 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo Artigo: Verba 17.1 da Tabela Geral Assunto: Prorrogação do prazo de concessão de crédito Processo: 2010000404 - IVE n.º 516, com despacho concordante, de 30.04.2010, da Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património Conteúdo: O sujeito passivo supra melhor identificado, apresentou por via electrónica, um pedido de informação vinculativa, nos termos do disposto no artigo 68º da Lei Geral Tributária, sobre o enquadramento legal da seguinte situação: 1. Obteve um empréstimo, por 3 anos, concedido pelo Banco X. 2. Aproximando-se a data do seu vencimento propôs ao Banco credor a reformulação do contrato nas seguintes condições: 1) Prorrogação do empréstimo por mais 12 meses; 2) Aumento do financiamento até ao montante de 2.500.000,00 euros; 3) Taxa-Euribor a 90 dias acrescida de 3,25%; 4) Comissão de 50.000,00 euros. 3. Segundo os contactos estabelecidos, o Banco credor concordará com a reformulação das condições do empréstimo nos termos referidos, sendo que a sua aceitação será formalizada, espera-se, em data anterior à data inicialmente previsto para o vencimento e reembolso total do empréstimo. 4. Entende que mantendo-se a mesma operação de concessão/utilização de crédito, apenas com a prorrogação do respectivo prazo, esta operação não poderá ser vista como uma nova operação sujeita a imposto do selo, à luz aliás, das instruções transmitidas pela Circular 4/2005 da DGCI, na parte em que a mesma, nos seus nºs 4 e 5, se refere à alteração do prazo. INFORMAÇÃO: 5. Dos documentos enviados, petição, cópias do contrato de concessão de crédito e do aditamento retiram-se os seguintes dados: 1) Em 18 de Outubro de 2006, o Banco X celebrou com a requerente um contrato no qual concedeu um empréstimo no montante de 80.000.000,00 (oitenta milhões de euros); O crédito seria utilizado por tranches, sendo a primeira utilização em 18/10/2006, no valor de 70.000.000,00 (setenta milhões de euros), após a assinatura do contrato de empréstimo e hipoteca, e as restantes mediante solicitações escritas dirigidas ao banco com a indicação do montante e da data da utilização pretendida; O prazo estipulado foi 1096 dias, com vencimento em 18/10/2009, data em que o capital mutuado deveria ser integralmente Processo: 404/2010 – IVE n.º 516 1 amortizado; 2) Em 18 de Dezembro de 2008, o Banco X cedeu parcialmente ao Banco Y o crédito que detinha sobre a cliente, no montante de 40.000.000,00 (quarenta milhões de euros); 3) Em 18 de Outubro de 2009, encontrar-se-ia em dívida o montante de 40.000.000,00 euros (quarenta milhões de euros); 4) Em 16 de Outubro de 2009 foi convencionado e aceite a alteração do prazo originário. Este novo crédito vencerá a 18 de Outubro de 2010, data em que o capital mutuado deverá ser integralmente amortizado. 6. A verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo tributa as operações financeiras, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor. 7. Nos créditos, o imposto do selo incide sobre a sua utilização (verba 17.1 da TG); A determinação da taxa a aplicar depende do prazo por que o mesmo é contratado (verbas 17.1.1 a 17.1.4 da TG); O facto gerador do imposto nasce no momento da sua realização [alínea g) do artigo 5.º do CIS]. 8. Dispõe a parte final da verba 17.1 que se considera, sempre, novo contrato, a prorrogação do prazo do contrato. E com a nova concessão de crédito nasce um novo facto gerador do imposto. 9. Antunes Varela diz, em Das Obrigações em Geral, 7.ª Ed., 2.º Volume, Almedina, pag.43, que nas obrigações a prazo, o prazo convencional tanto pode ser originário (contemporâneo da obrigação) como subsequente. Tanto o prazo originário como o subsequente podem ser substituídos por outro que amplie ou reduza (caso pouco frequente) o prazo anterior. Quando o novo prazo constitui um aditamento ao anterior, começando a contar-se só após o termo deste (ex nunc), diz-se correntemente que houve uma prorrogação do prazo: o prazo deveria findar em 6 de Janeiro; é prorrogado por 6 meses, o que significa que a obrigação se vencerá apenas em 6 de Julho. Devendo o novo prazo contar-se ab initio ou ex tunc, teremos antes a substituição do prazo inicial por um prazo diferente. 10. Também a Administração Fiscal considera que o elemento distintivo das cláusulas de alteração e prorrogação é o efeito "ex-tunc" do primeiro tipo de cláusulas e "ex nunc" do segundo tipo. Não é suficiente, no entanto, para que qualquer cláusula contratual seja considerada de alteração e não de prorrogação a mera expressão de vontades nesse sentido. Para que se possa falar de uma verdadeira alteração do prazo do contrato com efeitos "ex-tunc", Processo: 404/2010 – IVE n.º 516 2 é necessário, cumulativamente que: 1) Haja lugar a uma manifestação documental autónoma da vontade das partes de que resulte a ampliação do prazo originário; 2) Seja expressamente alterada a cláusula que, no contrato, refira o prazo da amortização, através da substituição do anterior prazo pelo novo prazo contado da data do contrato de concessão de crédito. Caso contrário, estar-se-ia perante uma mera moratória, que, caso o contrato de concessão de crédito ainda se mantenha em vigor, constitui o aditamento de um novo prazo ao prazo originário do contrato e é passível de imposto do selo, por, nos termos da referida verba 17.1 da Tabela Geral, constituir nova concessão de crédito; 3) Seja expressamente alterada a cláusula que, no contrato, prevê o número das prestações, actualizando-o de acordo com o que resultar da alteração do prazo; 4) O novo plano de amortizações entre juridicamente em vigor e comece a ser objecto de cumprimento efectivo antes do termo do prazo originário do contrato, caso em que a alteração a realizar produziria efeitos apenas "ex nunc", ou seja, para além da data em que deveria ter sido concretizado o reembolso do crédito concedido. Também nesse caso deverá ser considerada a existência de uma nova operação de crédito para efeitos da incidência do imposto do selo 5) Caso não se verifiquem cumulativamente os requisitos referidos, está-se perante uma mera prorrogação do prazo do contrato, que é uma nova operação tributável em imposto do selo. 11. É, aliás, esse o entendimento que se encontra vertido na Circular 4/2005, de 10 de Fevereiro (que vem elucidar a incidência da verba 17.1 nas alterações de prazos dos créditos à habitação), quando esclarece, nos seus números 3 e 4: Serão consideradas novas operações de crédito para efeitos da incidência de Imposto do Selo, as alterações ao prazo de reembolso das importâncias mutuadas ou creditadas que, embora efectuadas antes do vencimento das obrigações do devedor, tenham efeitos apenas para o futuro, não implicando a substituição do plano de amortizações a que o devedor inicialmente se obrigou; Não serão consideradas novas operações de crédito as alterações do prazo inicial compatíveis com a lei e com o texto originário do contrato, que retroajam à data do contrato. Para estes efeitos, tais alterações devem ser expressamente convencionadas em documento de alteração do negócio originário de concessão de crédito, onde as partes procedam à substituição do anterior plano por um novo plano de amortizações do crédito concedido. Este novo plano deverá entrar em vigor antes do termos do prazo originário da concessão do crédito. 12. Ora, não se encontrando reunidas cumulativamente todas as condições referidas no número 10 da presente informação (e na Circular n.º 4/2005) Processo: 404/2010 – IVE n.º 516 3 para ser considerada uma mera alteração do prazo originário, a operação a que se refere o pedido de informação é uma prorrogação do prazo do contrato, e como tal, uma nova concessão de crédito, para efeitos da incidência do imposto do selo da verba 17.1. da Tabela. 14. Quanto ao outro financiamento, de 2.500.000,00 (referido na petição mas que não consta nos documentos remetidos para análise), apenas podemos informar que sendo uma operação financeira prevista na verba 17.1, sobre ela incide imposto do selo, sobre o respectivo valor, em função do prazo. Processo: 404/2010 – IVE n.º 516 4
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