Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5088

Data
2013-12-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos ...

Texto integral (937 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos ……. Processo: nº 5088, por despacho de 2013-08-26, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com as dúvidas colocadas no âmbito das prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos. SITUAÇÃO APRESENTADA 1. O requerente refere que, no desenvolvimento da sua atividade "(…) na área do saneamento, ambiente e gestão de resíduos (…)" executa "(…) desentupimentos domésticos ou industriais, resolução e limpeza de inundações causadas por condições meteorológicas anormais ou por acidentes ou lapsos que inadvertidamente causaram entupimento ou inundação (…)" e, ainda, "(…) A aspiração, limpeza e transporte de lamas provenientes de fossas sépticas com encaminhamento de resíduos para tratamento em locais autorizados (…)". Pela realização das referidas operações, liquida imposto à taxa normal em vigor. 2. No entanto, porque "(…) presta serviços relacionados com a limpeza das vias públicas (à superfície e subterrâneo), bem como a recolha, armazenamento (em algumas situações pontuais), transporte (…)" considera que é "(…) um interveniente activo no processo da valorização e eliminação de resíduos (…)". 3. Nestes termos, pretende saber se as referidas prestações de serviço são efetivamente tributadas à taxa normal, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA, como tem vindo a aplicar, ou se podem beneficiar da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do nº 1 do artº 18º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), por enquadramento na verba 2.22 da lista I anexa ao citado diploma legal. NORMAS LEGAIS 4. A Lei nº 96/97, de 23 de agosto, aditou à lista I anexa ao CIVA, a verba 2.20 - "Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento dos resíduos, quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas Processo: nº 5088 1 no n.º 2 do artigo 9.º". 5. Assim, a partir de 1 de outubro de 1997, data da entrada em vigor da supra mencionada Lei, aquelas operações, desde que realizadas pelas entidades mencionadas passaram a ser tributadas à taxa reduzida, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artº 18º do CIVA. 6. Posteriormente, a Lei nº 67-A/2007, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2008), alterou a redação da verba 2.20, ficando mais abrangente, ou seja a partir do ano de 2008, passaram a beneficiar da taxa reduzida todos os operadores que realizem "Prestações de serviço relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos". Ainda, nesse mesmo ano o Decreto-lei nº 102/2008, de 20 de junho, renumerou a lista anexa ao CIVA e a citada verba passou a ser denominada 2.22, mantendo a mesma redação. 7. Nestes termos, as operações enquadradas na verba 2.22 da lista I anexa ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida (6%), nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 18º do citado diploma legal, desde 2008. ANÁLISE 8. Antes de mais importa referir que a atividade desenvolvida pelo requerente - CAE 38111 "recolha de resíduos inertes" - é uma atividade tributada que confere o direito à dedução, pelo que está corretamente enquadrado em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de tributação. 9. Aquando do registo de atividade do requerente em 1990, e, até ao final de 2007, as prestações de serviço ainda que relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos eram operações tributadas, à taxa normal em vigor, por falta de enquadramento nas listas anexas ao CIVA. 10. A partir de 2008, nada impedia o requerente de aplicar a taxa reduzida às "Prestações de serviço relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos". Aliás, a taxa a aplicar é da exclusiva responsabilidade do operador que deve proceder em conformidade com as normas do CIVA. 11. Chama-se, no entanto, à atenção de que, quer os desentupimentos domésticos, quer os desentupimentos industriais são operações que extravasam o âmbito da citada verba, ou qualquer outra verba das listas anexas ao CIVA, pelo que tais operações são tributadas à taxa normal em vigor nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 18º do citado diploma legal. CONCLUSÃO 12. O requerente realiza operações sujeitas a imposto que conferem o direito à dedução, encontrando-se corretamente enquadrado em sede de IVA, desde o início de atividade. 13. No que respeita à taxa a aplicar aos serviços que realiza, sendo assunto da sua inteira responsabilidade, deve no entanto proceder em consonância Processo: nº 5088 2 com o CIVA. 14. Assim, se os serviços forem: i) relacionados com a limpeza das vias públicas, ou com a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos deve aplicar a taxa reduzida a que se refere a alínea a) do nº 1 do artº 18º do CIVA (6%); ii) de desentupimentos domésticos ou industriais a taxa a aplicar será a normal (23%) de acordo com a alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA, por falta de enquadramento nas diferentes listas anexas ao citado diploma legal. Processo: nº 5088 3
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