Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5088
- Data
- 2013-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos ...
Texto integral (937 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - Limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento,
transporte, valorização e eliminação de resíduos …….
Processo: nº 5088, por despacho de 2013-08-26, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com as dúvidas colocadas no
âmbito das prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias
públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e
eliminação de resíduos.
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. O requerente refere que, no desenvolvimento da sua atividade "(…) na
área do saneamento, ambiente e gestão de resíduos (…)" executa "(…)
desentupimentos domésticos ou industriais, resolução e limpeza de
inundações causadas por condições meteorológicas anormais ou por
acidentes ou lapsos que inadvertidamente causaram entupimento ou
inundação (…)" e, ainda, "(…) A aspiração, limpeza e transporte de lamas
provenientes de fossas sépticas com encaminhamento de resíduos para
tratamento em locais autorizados (…)". Pela realização das referidas
operações, liquida imposto à taxa normal em vigor.
2. No entanto, porque "(…) presta serviços relacionados com a limpeza das
vias públicas (à superfície e subterrâneo), bem como a recolha,
armazenamento (em algumas situações pontuais), transporte (…)" considera
que é "(…) um interveniente activo no processo da valorização e eliminação
de resíduos (…)".
3. Nestes termos, pretende saber se as referidas prestações de serviço são
efetivamente tributadas à taxa normal, de acordo com a alínea c) do nº 1 do
artº 18º do CIVA, como tem vindo a aplicar, ou se podem beneficiar da taxa
reduzida a que se refere a alínea a) do nº 1 do artº 18º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), por enquadramento na verba
2.22 da lista I anexa ao citado diploma legal.
NORMAS LEGAIS
4. A Lei nº 96/97, de 23 de agosto, aditou à lista I anexa ao CIVA, a verba
2.20 - "Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas,
bem como a recolha e tratamento dos resíduos, quando efectuadas ao abrigo
de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas
autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas
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no n.º 2 do artigo 9.º".
5. Assim, a partir de 1 de outubro de 1997, data da entrada em vigor da
supra mencionada Lei, aquelas operações, desde que realizadas pelas
entidades mencionadas passaram a ser tributadas à taxa reduzida, de acordo
com a alínea a) do nº 1 do artº 18º do CIVA.
6. Posteriormente, a Lei nº 67-A/2007, de 31 de dezembro (Orçamento do
Estado para 2008), alterou a redação da verba 2.20, ficando mais
abrangente, ou seja a partir do ano de 2008, passaram a beneficiar da taxa
reduzida todos os operadores que realizem "Prestações de serviço
relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha,
armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos". Ainda,
nesse mesmo ano o Decreto-lei nº 102/2008, de 20 de junho, renumerou a
lista anexa ao CIVA e a citada verba passou a ser denominada 2.22,
mantendo a mesma redação.
7. Nestes termos, as operações enquadradas na verba 2.22 da lista I anexa
ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida (6%), nos termos da alínea a) do nº
1 do artº 18º do citado diploma legal, desde 2008.
ANÁLISE
8. Antes de mais importa referir que a atividade desenvolvida pelo
requerente - CAE 38111 "recolha de resíduos inertes" - é uma atividade
tributada que confere o direito à dedução, pelo que está corretamente
enquadrado em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime
normal de tributação.
9. Aquando do registo de atividade do requerente em 1990, e, até ao final
de 2007, as prestações de serviço ainda que relacionadas com a limpeza das
vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização
e eliminação de resíduos eram operações tributadas, à taxa normal em vigor,
por falta de enquadramento nas listas anexas ao CIVA.
10. A partir de 2008, nada impedia o requerente de aplicar a taxa reduzida
às "Prestações de serviço relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem
como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de
resíduos". Aliás, a taxa a aplicar é da exclusiva responsabilidade do operador
que deve proceder em conformidade com as normas do CIVA.
11. Chama-se, no entanto, à atenção de que, quer os desentupimentos
domésticos, quer os desentupimentos industriais são operações que
extravasam o âmbito da citada verba, ou qualquer outra verba das listas
anexas ao CIVA, pelo que tais operações são tributadas à taxa normal em
vigor nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 18º do citado diploma legal.
CONCLUSÃO
12. O requerente realiza operações sujeitas a imposto que conferem o
direito à dedução, encontrando-se corretamente enquadrado em sede de
IVA, desde o início de atividade.
13. No que respeita à taxa a aplicar aos serviços que realiza, sendo assunto
da sua inteira responsabilidade, deve no entanto proceder em consonância
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com o CIVA.
14. Assim, se os serviços forem:
i) relacionados com a limpeza das vias públicas, ou com a recolha,
armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos deve
aplicar a taxa reduzida a que se refere a alínea a) do nº 1 do artº 18º do
CIVA (6%);
ii) de desentupimentos domésticos ou industriais a taxa a aplicar será a
normal (23%) de acordo com a alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA, por
falta de enquadramento nas diferentes listas anexas ao citado diploma
legal.
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