Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 504

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Contentores assépticos - Prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos domésticos.

Texto integral (317 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Alínea c) do nº 1 do art. 18º; verba 2.22 da Lista I anexa ao Código do IVA. Assunto: Taxas - Contentores assépticos - Prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos domésticos. Processo: nº 504, por despacho de 2010-04-20, do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente no âmbito da sua actividade - prestação de serviços de higiene - questiona qual a taxa a aplicar na aquisição de contentores assépticos para casas de banho bem como na prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos domésticos (resíduos de higiene feminina). 2. Os contentores assépticos destinam-se a acolher uma panóplia de resíduos de higiene feminina, como sejam, por exemplo, os pensos higiénicos e sem dúvida que a sua importância é relevante no que concerne ao armazenamento em total segurança dos efectivos resíduos. 3. No entanto, o que interessa relevar é a sua transmissão, enquanto equipamento destinado a um fim especifico, e não os produtos que eventualmente possa albergar, pelo que, não sendo os referidos contentores enquadráveis em nenhuma das diferentes verbas das Listas anexas ao Código do IVA, são as suas transmissões tributadas à taxa de 20%. 4. De harmonia com o disposto na verba 2.22 da Lista I anexa ao Código do IVA, são tributadas à taxa de 5%, as "prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos". 5. Assim, a prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos domésticos, nomeadamente resíduos de higiene feminina, incluindo a limpeza dos contentores assépticos para casas de banho, porque configura uma operação enquadrável na citada verba 2.22 da Lista I anexa ao Código do IVA, é tributada Processo: nº 504 1
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