Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 504
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Contentores assépticos - Prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos domésticos.
Texto integral (317 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Alínea c) do nº 1 do art. 18º; verba 2.22 da Lista I anexa ao Código do IVA.
Assunto:
Taxas - Contentores assépticos - Prestação de serviços de recolha e
tratamento de resíduos domésticos.
Processo:
nº 504, por despacho de 2010-04-20, do Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente no âmbito da sua actividade - prestação de serviços de
higiene - questiona qual a taxa a aplicar na aquisição de contentores
assépticos para casas de banho bem como na prestação de serviços de
recolha e tratamento de resíduos domésticos (resíduos de higiene feminina).
2. Os contentores assépticos destinam-se a acolher uma panóplia de
resíduos de higiene feminina, como sejam, por exemplo, os pensos higiénicos
e sem dúvida que a sua importância é relevante no que concerne ao
armazenamento em total segurança dos efectivos resíduos.
3. No entanto, o que interessa relevar é a sua transmissão, enquanto
equipamento destinado a um fim especifico, e não os produtos que
eventualmente possa albergar, pelo que, não sendo os referidos contentores
enquadráveis em nenhuma das diferentes verbas das Listas anexas ao
Código do IVA, são as suas transmissões tributadas à taxa de 20%.
4. De harmonia com o disposto na verba 2.22 da Lista I anexa ao Código do
IVA, são tributadas à taxa de 5%, as "prestações de serviços relacionadas
com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento,
transporte, valorização e eliminação de resíduos".
5. Assim, a prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos
domésticos, nomeadamente resíduos de higiene feminina, incluindo a
limpeza dos contentores assépticos para casas de banho, porque configura
uma operação enquadrável na citada verba 2.22 da Lista I anexa ao Código
do IVA, é tributada
Processo: nº 504 1