Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5016
- Data
- 2013-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Coop Agrícola que presta serviços aos seus associados, possuindo ao seu serviço um médico veterinário, visando:a prevenção de doenças infectocontagiosas, ... desparasitação dos animais para controle da carga de parasitas; - consultoria técnica
Texto integral (1429 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - Coop Agrícola que presta serviços aos seus associados, possuindo ao
seu serviço um médico veterinário, visando:a prevenção de doenças infecto-
contagiosas, … desparasitação dos animais para controle da carga de
parasitas; - consultoria técnica
Processo: nº 5016, por despacho de 2013-07-15, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I- FACTOS APRESENTADOS
1. A ora exponente solicita parecer relativamente à seguinte situação, a qual
transcrevemos integralmente:
1.1 " A Coop Agrícola de … (COOP) presta serviços aos seus associados,
possuindo para tal ao seu serviço um médico veterinário, visando: - a
prevenção de doenças infecto-contagiosas, através da colheita de sangue
para análise de doenças de brucelose" - ato de tuberculinização para
prevenção e erradicação da tuberculose; - desparasitação dos animais para
controle da carga de parasitas; - consultoria técnica."
1.2 "A exponente pretende saber:
i) - Qual a taxa de IVA a aplicar aos serviços prestados, mencionados pela
COOP aos seus associados.
ii) - Qual a taxa de IVA a aplicar pelo médico veterinário ao faturar os seus
serviços à COOP.
iii) - Qual a taxa de IVA a aplicar pelo médico veterinário aos produtores
agrícolas, caso este efetue serviços não contratualizados com a COOP".
II- DO ENQUADRAMENTO LEGAL
2. As taxas aplicáveis do IVA no Continente estão previstas no n.º 1, do
artigo 18.º do Código do IVA (adiante designado CIVA), com a seguinte
redação:
"1- a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços
constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6 %; b) Para as
importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da
lista II anexa a este diploma, a taxa de 13 %; c) Para as restantes
importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%."
3. Assim, com a redação dada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, com
entrada em vigor a partir de 2010/07/01 (inclusive), as taxas reduzida e a
intermédia, aplicáveis no Continente, passaram a ser correspondentemente de
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6% e 13%.
4. Já no que se refere à taxa normal, a mesma com a redação da Lei n.º 55-
A/2010, de 31 de dezembro, com entrada em vigor a partir de 2011/01/01
(inclusive), passou a ser de 23%;
5. A Lei do Orçamento do Estado de 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro, revogou, com efeitos a 1 de abril de 2013, a isenção de
IVA prevista no n.º 33) do art.º 9.º do Código do IVA, da qual beneficiavam as
transmissões de bens e as prestações de serviços contempladas nos anexos A
e B (entretanto revogados) do CIVA quando efetuadas com caráter acessório
por um produtor agrícola que utilize os seus próprios recursos de mão de obra
e equipamento normal da respetiva exploração agrícola ou silvícola.
Simultaneamente, foram aditadas à lista I anexa ao CIVA (bens e serviços
sujeitos a taxa reduzida), as verbas 4.2 e 5.
6. De acordo com a verba 4.2 e para efeitos da al. a) do n.º 1 do art.º 18.º
do CIVA, estão sujeitas à taxa reduzida de IVA de 6%, as "prestações de
serviços que contribuem para a realização da produção agrícola",
apresentando um leque, que pelo advérbio "designadamente" se considera
exemplificativo, desses serviços, nos quais não se encontram, pelo menos
inequivocamente, os serviços de medicina veterinária.
7. Importa, assim, elucidar o conceito de produção agrícola e, em especial,
saber se esse conceito abrange, para este efeito, a pecuária. De acordo com a
verba 5.2, correspondente ao ponto II do revogado anexo A, constitui
atividade de produção agrícola a criação de animais conexa com a exploração
do solo ou em que este tenha caráter essencial, mais precisamente a criação
de animais, avicultura, cunicultura, sericicultura, helicicultura, culturas
aquícolas e piscícolas, canicultura, criação de aves canoras, ornamentais e de
fantasia e criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de
laboratório.
8. Interpretando o conceito de produção agrícola da verba 4.2 em harmonia
com o mesmo conceito da verba 5.2 resulta que, para efeitos da taxa de IVA
aplicável, as atividades relacionadas com a pecuária são consideradas
atividades de produção agrícola, desde que, como acontece normalmente,
exista uma conexão com a exploração do solo. Conexão a aferir
casuisticamente e que pode excluir determinadas atividades de criação
intensiva de animais, como alguns aviários.
9. Para efeitos da verba 4.2, resta saber se os serviços de medicina
veterinária contribuem para a realização das atividades pecuárias com as
características assinaladas. A resposta parece ser claramente afirmativa,
independentemente de saber se esses serviços podem ser subsumidos no
conceito de "assistência técnica" a que se refere a al. f) da verba 4.2, pois
esse elenco é meramente exemplificativo. Na realidade, a assistência
veterinária, designadamente consultoria, sanidade e clínica, é essencial para a
atividade de criação de animais e, em geral, na atividade pecuária.
III- DO CASO CONCRETO
10. Uma análise à situação cadastral atual, no Sistema de Gestão e Registo
de Contribuintes permite verificar que a requerente tem vindo a exercer a
atividade com o CAE principal 01620, designado "Ativ. Serv. relac. c/ prod.
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Animal, exc. Serv. Veterinária". Em sede de IVA, tem enquadramento no
regime normal com periodicidade mensal desde 1987/04/01 e é um sujeito
passivo misto com afetação real de parte dos bens.
11. E sendo um sujeito passivo misto, que pratica em simultâneo atividades
que não conferem direito à dedução e atividades que conferem direito à
dedução, tem um direito à dedução parcial do imposto suportado (e
dedutível), ao abrigo do disposto no artigo 23.º, n.º 1 alínea a), n.º s 2 e 3 do
Código do IVA.
12. Respondendo às questões em concreto, quanto à primeira questão (i), a
taxa de IVA a aplicar aos serviços prestados pelo médico veterinário aos
associados da COOP é, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA,
a taxa reduzida, ou seja, 6%.
13. Pelo que, face ao conceito de produção agrícola (como analisamos supra)
da verba 4.2 em harmonia com o mesmo conceito da verba 5.2 resulta que,
para efeitos da taxa de IVA aplicável, as atividades relacionadas com a
prevenção e erradicação de doenças em animais, desparatização e consultoria
técnica são consideradas atividades de produção agrícola, desde que, como
acontece normalmente, exista uma conexão com o solo (conexão, como
dissemos supra, deve ser apurada no caso em concreto).
14. Já as prestações de serviços veterinários prestadas à COOP pelo médico
veterinário (ii) bem como, as prestadas aos produtores agrícolas (caso este
efetue serviços não contratualizados com a COOP) (iii) devem ambas ser
igualmente tributadas à taxa reduzida, desde que as mesmas sejam
efetivamente prestadas no âmbito da realização da produção agrícola, sendo
por isso enquadradas na "assistência técnica", prevista na alínea f) da verba
4.2 da lista I anexa ao CIVA.
IV- CONCLUSÃO
Face ao que antecede, presta-se o seguinte esclarecimento:
15. Em conclusão, é aplicável a taxa reduzida de IVA aos serviços de
medicina veterinária que contribuam para a realização das atividades de
"prevenção de doenças infecto-contagiosas, desparasitação dos animais e
consultoria técnica", desde que essas atividades tenham conexão com a
exploração do solo ou este tenha caráter essencial.
16. A mesma taxa reduzida é aplicável nas prestações de serviços do médico
veterinário quando exerce a sua profissão a título independente, ou como nos
é dito, quando efetue serviços não contratualizados com a COOP.
17. O mesmo se passa com a prestação de serviços de veterinária do médico
veterinário à COOP que é tributada à taxa reduzida (6%). A aplicação da
verba 4.2 da lista I restringe-se às situações em que o prestador contribui
para a realização da produção agrícola do adquirente dos serviços, estando
excluída quando está em causa a prestação de serviços com estas
características objetivas, mas a favor de terceiros.
18. Não é aplicável a taxa reduzida aos serviços médicos veterinários que não
contribuam para a realização das atividades de tratamento de animais
assinaladas, como é o caso dos serviços relativos a animais de estimação ou
companhia, e quando essas atividades não tenham relação com a exploração
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do solo ou em que este não tenha caráter essencial. Assim, tendencialmente,
não será aplicável taxa reduzida quando a criação de animais não se insira no
âmbito de uma atividade económica de criação de animais ou não se destine
ao consumo.
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