Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 501
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Incidência - Actividade de monitor de estágios ou de supervisor de estágios curriculares.
Texto integral (739 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
a) do n.º 1 do art. 1.º, 4º, 29º e 36º.
Assunto:
Incidência - Actividade de monitor de estágios ou de supervisor de estágios
curriculares.
Processo:
nº 501, por despacho de 2010-04-20, do SDG do IVA, do Director Geral dos
Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. Solicita a ora Requerente informação vinculativa quanto ao
enquadramento fiscal dos honorários pagos a prestadores de serviços no
exercício da actividade de monitor de estágios ou de supervisor de estágios
curriculares.
2. Determina a alínea a) do n.º 1 do art. 1.º do CIVA que estão sujeitas a
imposto as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
3. A alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do mesmo diploma refere serem sujeitos
passivos de imposto "as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do
mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde
que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades,
onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão,
tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas (IRC)".
4. O conceito de "prestação de serviços", tem um carácter residual, conforme
dispõe o art. 4.º do CIVA: "São consideradas como prestações de serviços as
operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões,
aquisições intracomunitárias ou importações de bens."
5. De acordo com as Cláusulas Terceiras dos contratos de prestação de
serviços de Supervisor de Estágio e de Monitor de Estágio, "A actividade será
prestada com autonomia, sem qualquer sujeição à hierarquia e disciplina da
Cooperativa, CRL nas instalações do estabelecimento onde o(a) segundo(a)
outorgante presta a sua actividade profissional".
6. Verifica-se assim que, estão em causa prestações de serviços
desenvolvidas por profissionais, cujo perfil funcional integra competências
técnico-científicas e pedagógico-didácticas em regime de trabalho
independente, cujos honorários, enquanto contraprestações de serviços,
encontram-se sujeitos a IVA porque auferidos na qualidade de prestação de
serviços praticadas de modo independente (apenas não sendo passível de
tributação caso decorressem de uma relação de trabalho por conta de
outrem), à taxa normal.
Processo: nº 501 1
7. No caso de referência - actividade de enfermagem - pese embora a sua
actividade de orientação dos alunos se enquadre no conteúdo funcional da
carreira de Enfermagem e ainda que "a responsabilidade dos actos praticados
pelo estagiário é do profissional/monitor e não do estagiário", o que está em
causa são as prestações de serviços no âmbito da relação Escola/Monitor,
pelo facto de ser tratar de um profissional com conhecimentos técnicos
específicos naquela área.
8. Pelo que, as prestações de serviços desenvolvidas pelos Supervisores de
Estágio e pelos Monitores de Estágio encontram-se sujeitas a imposto, dado
que reúnem os principais pressupostos da incidência do IVA:
(i) onerosidade das operações;
(ii) regime de independência profissional;
(iii) carácter de habitualidade; e
(iv) não se enquadram em nenhuma das isenções previstas no art. 9.º do
CIVA.
9. No entanto, aos respectivos prestadores de serviços poderá ser aplicável
o regime especial de isenção, previsto no art. 53.º do CIVA, o que se verifica
se não possuírem nem forem obrigados a possuir contabilidade organizada
para efeitos de IRS ou IRC, nem praticarem operações de importação,
exportação ou actividades conexas, o volume de negócios no que respeita a
actividades tributáveis, referentes ao ano civil anterior, não tenha sido
superior a 10.000 euros.
10. No caso de não se verificar a isenção especial referida no ponto anterior,
os sujeitos passivos ficam obrigados ao cumprimento das imposições
previstas no art. 29.º do CIVA, nomeadamente a emissão de factura ou
documento equivalente por cada prestação de serviços que pode valer
simultaneamente para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e
imposto sobre o rendimento (IRS).
11. De notar que, a emissão de factura ou documento equivalente deve
conter os elementos referidos no n.º 5 do art. 36.º do CIVA, nomeadamente,
no caso da não liquidação do IVA, o motivo justificativo dessa não liquidação
(alínea e) do n.º 5 do art. 36.º do CIVA).
Processo: nº 501 2