Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 501

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Incidência - Actividade de monitor de estágios ou de supervisor de estágios curriculares.

Texto integral (739 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: a) do n.º 1 do art. 1.º, 4º, 29º e 36º. Assunto: Incidência - Actividade de monitor de estágios ou de supervisor de estágios curriculares. Processo: nº 501, por despacho de 2010-04-20, do SDG do IVA, do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. Solicita a ora Requerente informação vinculativa quanto ao enquadramento fiscal dos honorários pagos a prestadores de serviços no exercício da actividade de monitor de estágios ou de supervisor de estágios curriculares. 2. Determina a alínea a) do n.º 1 do art. 1.º do CIVA que estão sujeitas a imposto as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. 3. A alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do mesmo diploma refere serem sujeitos passivos de imposto "as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)". 4. O conceito de "prestação de serviços", tem um carácter residual, conforme dispõe o art. 4.º do CIVA: "São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens." 5. De acordo com as Cláusulas Terceiras dos contratos de prestação de serviços de Supervisor de Estágio e de Monitor de Estágio, "A actividade será prestada com autonomia, sem qualquer sujeição à hierarquia e disciplina da Cooperativa, CRL nas instalações do estabelecimento onde o(a) segundo(a) outorgante presta a sua actividade profissional". 6. Verifica-se assim que, estão em causa prestações de serviços desenvolvidas por profissionais, cujo perfil funcional integra competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas em regime de trabalho independente, cujos honorários, enquanto contraprestações de serviços, encontram-se sujeitos a IVA porque auferidos na qualidade de prestação de serviços praticadas de modo independente (apenas não sendo passível de tributação caso decorressem de uma relação de trabalho por conta de outrem), à taxa normal. Processo: nº 501 1 7. No caso de referência - actividade de enfermagem - pese embora a sua actividade de orientação dos alunos se enquadre no conteúdo funcional da carreira de Enfermagem e ainda que "a responsabilidade dos actos praticados pelo estagiário é do profissional/monitor e não do estagiário", o que está em causa são as prestações de serviços no âmbito da relação Escola/Monitor, pelo facto de ser tratar de um profissional com conhecimentos técnicos específicos naquela área. 8. Pelo que, as prestações de serviços desenvolvidas pelos Supervisores de Estágio e pelos Monitores de Estágio encontram-se sujeitas a imposto, dado que reúnem os principais pressupostos da incidência do IVA: (i) onerosidade das operações; (ii) regime de independência profissional; (iii) carácter de habitualidade; e (iv) não se enquadram em nenhuma das isenções previstas no art. 9.º do CIVA. 9. No entanto, aos respectivos prestadores de serviços poderá ser aplicável o regime especial de isenção, previsto no art. 53.º do CIVA, o que se verifica se não possuírem nem forem obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticarem operações de importação, exportação ou actividades conexas, o volume de negócios no que respeita a actividades tributáveis, referentes ao ano civil anterior, não tenha sido superior a 10.000 euros. 10. No caso de não se verificar a isenção especial referida no ponto anterior, os sujeitos passivos ficam obrigados ao cumprimento das imposições previstas no art. 29.º do CIVA, nomeadamente a emissão de factura ou documento equivalente por cada prestação de serviços que pode valer simultaneamente para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento (IRS). 11. De notar que, a emissão de factura ou documento equivalente deve conter os elementos referidos no n.º 5 do art. 36.º do CIVA, nomeadamente, no caso da não liquidação do IVA, o motivo justificativo dessa não liquidação (alínea e) do n.º 5 do art. 36.º do CIVA). Processo: nº 501 2
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