Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5
- Data
- 2008-01-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Locação de imóveis
Texto integral (1736 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 30
Assunto: Locação de imóveis
Processo:
I301 2007005 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 20-07-07
Conteúdo:
1. A exponente vem solicitar esclarecimento sobre se está correcto o seu
entendimento de que "o conceito de locação de bens imóveis previsto no n.°
-
30 do artigo 9.° do Código do IVA é, necessariamente, o conceito previsto nos
artigos 1022.° e seguintes do Código Civil, uma vez que o contrário não
resulta da Lei".
2. A exponente é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica,
autonomia administrativa e financeira e património próprio, responsável por
gerir a rede ferroviária nas suas vertentes de construção, conservação,
manutenção, preservação do património e gestão de capacidades.
3. A exponente está enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de
tributação com periodicidade mensal, pelo exercício da actividade "Outras
Actividades Auxiliares dos Transportes Terrestres" – CAE 063210, realizando
operações não isentas que conferem o direito à dedução.
4. No âmbito da sua actividade, a empresa desenvolve projectos e
empreendimentos imobiliários e de requalificação urbana, que na maioria das
vezes envolvem o recurso a contratos de concessão de exploração das
estações ferroviárias e respectivas áreas envolventes.
5. Os bens objecto desses contratos de concessão ou utilização são bens
integrados no conceito de bens do domínio público ferroviário, cujo regime
jurídico consta do Decreto-Lei n.° 276/2003, de 4 de Novembro, bem como do
Decreto n.° 11928, de 21 de Julho de 1926, e do Decreto n.° 12800, de 7 de
Dezembro de 1926.
6. Nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/2003, de 4 de Novembro:
"1 Integram o domínio público ferroviário os bens pertencentes à infra-
estrutura ferroviária, designadamente:
a) As linhas férreas e ramais que constituem a rede ferroviária nacional;
b) …
c)…
d) Os edifícios das estações e dos apeadeiros
e) As dependências afectas às infra-estruturas e as destinadas à exploração
comercial do serviço de transporte ferroviário de passageiros ou mercadorias;
f) As oficinas e equipamentos afectos à construção, à manutenção e à
exploração das instalações fixas e do material circulante
g) Os imóveis destinados ao funcionamento dos serviços e ao alojamento do
pessoal ferroviário;
h )….
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2.- Fazem ainda parte do domínio público ferroviário:
a) A universalidade de bens que constituem o estabelecimento industrial ou
comercial afecto ao funcionamento e à exploração do serviço público
ferroviário, nos termos do artigo 2. °;
b)…
c)…
d) As servidões de linha férrea constituídas para permitir a implantação das
infra-estruturas ferroviárias necessárias à circulação dos transportes
ferroviários no solo, no subsolo e no espaço aéreo de quaisquer terrenos
públicos ou privados;
e) As servidões e restrições ao direito dos prédios confinantes com o caminho
de ferro ou seus vizinhos;
f) Os demais bens que a lei qualifique como tal".
7. Para além disso, de acordo com o previsto no n.° 1 do artigo 6.° do mesmo
diploma, os bens do domínio público ferroviário, salvaguardadas as situações
previstas na Lei n.° 10/90, de 17 de Março — Lei de Bases do Sistema de
Transportes Terrestres — pertencem ao domínio público do Estado.
8. O Decreto n.° 11928, de 21 de Julho de 1926, vem expressamente
estipular no seu preâmbulo, que "dado o carácter muito especial de
exploração dos serviços ferroviários, não são de aplicar às concessões
temporárias, embora feitas a título precário de terreno ou construções que
façam parte ou existam a dentro do perímetro das estações dos caminhos de
ferro as disposições vigentes das leis do inquilinato".
9. O artigo 1.° do referido diploma estabelece que "não se consideram
abrangidas pelas disposições de quaisquer diplomas que regulam o contrato
de arrendamento, quer de prédios rústicos, quer de prédios urbanos, as
concessões feitas pelas administrações dos caminhos de ferro de quaisquer
terrenos ou edifícios existentes dentro da área das respectivas concessões que
serão sempre reguladas pelas cláusulas em vigor das tarifas ferroviárias e
ainda pelas condições exaradas nos contratos que forem celebrados entre os
interessados".
10. Para além disso, tal como vem previsto no artigo 28.° do anteriormente
referido Decreto-Lei n.° 276/2003, de 4 de Novembro, as concessões de uso
privativo de instalações ou imóveis do domínio público ferroviário deverão ser
objecto de contrato de concessão.
11. 0 Decreto n.° 12800, de 7 de Dezembro de 1926, regula a faculdade de
desocupação coerciva nas concessões que tenham caducado.
12. De acordo com o previsto na alínea a) n.° 1 do artigo 1.° do CIVA, estão
sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as
prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo (alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° do CIVA), agindo como tal.
13. As operações económicas e os respectivos contratos de concessão ou
utilização de bens que integram o domínio público ferroviário, são operações
qualificadas como prestações de serviços, face ao conceito residual
estabelecido no artigo 4.° n.° 1 do CIVA, e como tal sujeitas a imposto sobre o
valor acrescentado.
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14. Em sede de IVA, regra geral, a locação de bens imóveis configura uma
operação sujeita a imposto, mas dele isenta nos termos do n.° 30 do art.° 9.°
do CIVA.
15. O conceito de locação de imóveis encontra-se previsto nos artigos 1022.°
e seguintes do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.° 6/2006, de
27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano.
16. O artigo 1022.° do Código Civil dispõe que "locação é o contrato pelo qual
uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma
coisa, mediante retribuição".
17. O problema em análise, no fundo, remete para a questão de saber se o
conceito de locação de imóveis, para efeitos do Código do IVA, que é um
conceito importado do Direito Civil, deve ser interpretado de forma autónoma
no Direito Fiscal, ou se, pelo contrário, deve ser atribuído o mesmo significado
que lhe é conferido no ramo de Direito de onde provém, caso em que teremos
de buscar tal significado nesse ramo de Direito.
18. No caso em concreto do conceito de locação de imóveis, é aplicável o
disposto no artigo 11.° n.° 2 da Lei Geral Tributária, que dispõe que "sempre
que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de
direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí
têm, salvo se outro decorrer directamente da lei".
19. Ou seja, uma vez que se trata de conceito importado de outro ramo de
direito – Direito Civil – e por este não se encontrar definido pelo Código do
IVA, deve ser interpretado no mesmo sentido que lhe é atribuído pelo Direito
Civil.
20. A solução apenas será diferente se, a propósito de um caso concreto, se
verificar que se lhe deve atribuir um significado autónomo por via de
interpretação autónoma do conceito no contexto da lei fiscal – interpretação
essa justificada pelo elemen teleológico de interpretação ou legitimada pelo
artigo 11.° n.° 3 da LGT. (1).
21. Da qualificação pelo Direito Civil, dependerá a atribuição do regime fiscal
que lhe corresponda.
22. Por outras palavras, o n.° 2 do artigo 11.° da LGT deve ser interpretado
no sentido de que "... o problema se resolve através da directriz metodológica
segundo a qual, quando as normas fiscais utilizam expressões
correspondentes a certos conceitos do direito privado, caberá aos órgãos a
que compete a sua aplicação indagar, em cada caso, de acordo com as regras
da hermenêutica jurídica e recorrendo aos elementos de interpretação
disponíveis, se essa norma ou essas normas deram a tais conceitos um
significado próprio ou se mantiveram o seu conteúdo originário jurídico-
privado. (..) Em suma, o intérprete pode chegar à conclusão de que estamos
perante um sentido próprio ou específico do direito fiscal, relativamente a
termos provenientes de outros ramos de direito, decorra tal sentido directa ou
indirectamente das normas interpretandas”.(2)
23. Concluindo, o conceito de "locação" que deve ser tido em conta na
interpretação do âmbito da isenção prevista no n.° 30 do art.° 9.° do CIVA,
corresponde na íntegra ao conceito previsto na lei civil.
24. Tudo o que esteja para além do conceito civilístico de locação de imóveis,
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nomeadamente, todos os contratos que impliquem, para além da locação, a
prestação de outros serviços, incluindo aqueles expressamente previstos no
Código do IVA(3), não podem aproveitar a isenção de imposto.
25. E assim sendo, os contratos de concessão de bens do domínio público
ferroviário, interpretados nos termos da presente informação, sob reserva
porém de outro entendimento face à análise in casu, em primeiro lugar, por
não se enquadrarem no conceito de locação de bens imóveis, previsto no
artigos 1022.° e seguintes do Código Civil, e em segundo lugar, conforme
definido através do Decreto n.° 11928, de 21 de Julho de 1926 e art.° 28.° do
Decreto-Lei n.° 276/2003, de 4 de Novembro, estabelecendo este último que
o uso privado de instalações ou imóveis do domínio público ferroviário devem
ser objecto de contrato de concessão, não têm enquadramento na isenção
prevista no n.° 30 do artigo 9.° do CIVA, pelo que se encontram sujeitos a IVA
e dele não isentos.
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(1)
Ver neste sentido o Parecer n.° 51/2005, de 2005.06.09, do Centro de
Estudos Fiscais, com despacho concordante do Director-Geral em 2005.06.22,
que se pronunciou sobre a natureza jurídica de contratos de exploração de
centros comerciais e de contratos de utilização de lojas, concluindo pela
aplicação do regime da sujeição de IVA e pela exclusão da isenção
estabelecida para as operações de locação de imóveis (n.° 30 do art.° 9.° do
CIVA).
(2)
J. Casalta Nabais – Direito Fiscal, cit., p. 96 e ss
(3)
O artigo 9.° n.° 30 do CIVA, tal como o artigo 13.° ponto B) alínea b) da 6.a
Directiva e, actualmente, o artigo 135.° n.° 1 alínea l) da Directiva
2006/112/CE, refere expressamente que a isenção não abrange:
a) A locação quando associada a prestações de serviços de alojamento,
efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções
análogas, incluindo parques de campismo;
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como
qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa
da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
d) A locação de cofres-fortes;
e) A locação de espaços para exposições ou publicidade.
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