Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4981
- Data
- 2013-07-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Enquadramento – Taxas - "arrendamentos rurais”
Texto integral (1674 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 3ª; 9º;18º.
Assunto: Enquadramento – Taxas - "arrendamentos rurais”;
Processo: nº 4981, por despacho de 2013-05-15, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
OBJETO DO PEDIDO
1. Da consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária (AT) resulta
que o sujeito passivo se encontra registado, para efeitos fiscais, na atividade
identificada com o código de atividades económicas (CAE) n.º 01130,
designado por "CULTURA DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, RAÍZES E
TUBÉRCULOS", e enquadrado, em sede IVA, no regime normal trimestral.
2. Através do presente pedido, vem solicitar esclarecimento sobre o
enquadramento a conferir aos "arrendamentos rurais", formulando as
seguintes questões:
a) "São os contratos de arrendamento feitos com proprietários agrícolas
sujeitos á taxa normal de IVA e dele não isento nos termos do n.º 29 do
artigo 9.º do CIVA?"
b) "No caso de se entender que está sujeito a IVA o senhorio, se não
estiver colectado, como se colecta, dado que não se vislumbra
enquadramento, se não exerce actividade agrícola?"
c) "No caso de se entender que o arrendamento reúne condições para se
considerar "cedência de exploração" está sujeito à retenção de IRS ou
IRC?"
INFORMAÇÃO
Atento os factos apresentados pelo sujeito passivo, não fica claro a identidade
das partes envolvidas no contrato de arrendamento em causa nem as
cláusulas em concreto do referido contrato. Assim, face ao caráter genérico
como o sujeito passivo apresenta o pedido e formula as respetivas questões,
faremos o enquadramento jurídico-tributário possível em consonância com
esse caráter, deixando em aberto a possibilidade de um enquadramento
posterior em sentido diferente ou complementar ao aqui apresentado,
atendendo ao factos concretos que efetivamente estejam em causa.
Questão a):
a) "São os contratos de arrendamento feitos com proprietários agrícolas
sujeitos á taxa normal de IVA e dele não isento nos termos do n.º 29 do artigo
9.º do CIVA?"
Processo: nº 4981 1
3. Os arrendamentos de terrenos agrícolas encontram-se regulados pelo
regime do arrendamento rural (RAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º
294/2009, de 13 de outubro.
4. Segundo os n.º 1 e 2 do art.º 2.º do RAR, "arrendamento rural" é a
locação, total ou parcial, de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais, ou
outras atividades de produção de bens ou serviços associadas à agricultura, à
pecuária ou à floresta, presumindo-se "arrendamento rural" todo o
arrendamento que recaia sobre prédios rústicos, quando do contrato e
respetivas circunstâncias não resulte destino diferente.
5. Do n.º 1 do art.º 3 do RAR resulta, ainda, que o arrendamento rural pode
revestir um dos seguintes tipos: arrendamento agrícola; arrendamento
florestal; e arrendamento de campanha.
6. Para efeitos do citado diploma, entende-se por: a) "Arrendamento
agrícola": a locação total ou parcial de prédios rústicos para fins agrícolas (al.
g) do art.º 5.º do RAR) b) "Arrendamento florestal": a locação total ou parcial
de prédios rústicos para fins de exploração florestal; (al. i) do art.º 5.º do
RAR) c) "Arrendamento de campanha": a locação total ou parcial de prédios
rústicos para efeitos de exploração de uma ou mais culturas de natureza
sazonal; (al. h) do art.º 5.º do RAR)
7. No que concerne ao enquadramento dos arrendamentos de terrenos
agrícolas em sede de IVA, a al. a) do n.º 1 do art.º 1.º do CIVA dispõe, como
principio geral, que as transmissões de bens e as prestações de serviços que
sejam efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal estão sujeitas a IVA.
8. Por aplicação do n.º 1 do art.º 4.º conjugado com o n.º 1 do art.º 3.º,
ambos do CIVA, a locação de bens imóveis, em geral, nomeadamente os
arrendamentos de terrenos agrícolas, é considerada uma prestação de
serviços, encontrando-se, assim, sujeita a imposto.
9. Não obstante, o art.º 9.º do CIVA prevê determinadas operações que, por
serem consideradas de interesse geral ou social e com fins de relevante
importância, nomeadamente por razões de natureza social, cultural ou
económica, beneficiam de isenção em sede de IVA, pretendendo-se, assim,
desonerar administrativa e financeiramente essas atividades.
10. A locação de bens imóveis é uma dessas operações isentas, prevista na
al. 29) do art.º 9.º do CIVA, não abrangendo, contudo: "a) As prestações de
serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de
outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; b) A locação de
áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos; c) A locação de
máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra
locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração
de estabelecimento comercial ou industrial; d) A locação de cofres-fortes; e) A
locação de espaços para exposições ou publicidade;"
11. No que concerne, em especial, à locação de terrenos agrícolas (doravante
designada simplesmente por "arrendamento de terrenos agrícolas"), importa,
ainda, para efeitos do seu enquadramento no âmbito desta isenção, atender à
doutrina contida no Ofício-Circulado n.º 30.022, de 2000/06/16, desta Direção
de Serviços (disponível no Portal das Finanças).
Processo: nº 4981 2
12. Nesta se esclarece que "o arrendamento de imóveis - (…) apenas o solo
no caso de prédios rústicos - está isenta de IVA, seja para fins habitacionais,
comerciais, industriais ou agrícolas", devendo "entender-se que o
arrendamento de terrenos agrícolas, está isento de IVA nos termos do n.º 30
do art.º 9 do CIVA" (n.º 29 na redação atual), se: a) "Não for antecedido de
prévia preparação do terreno mediante operações de drenagem, lavra,
socalcagem ou outras que sejam abrangidas pelo conceito de benfeitorias
úteis;" b) "No terreno não se achar implantada qualquer obra (poços, furos,
diques de rega, etc) construída com caráter de benfeitoria ou adquirida por
acessão industrial imobiliária nos termos dos artigos 1339º e seguintes do
Código Civil."
13. Pode-se, assim, concluir que os contratos de arrendamento de terrenos
agrícolas que não reúnam os requisitos de isenção supra expostos, previstos e
delimitados pela al. 29) do art.º 9.º do CIVA e pelo Ofício Circulado n.º
30.022, de 2000/06/16, ficam sujeitos a tributação em sede de IVA, à taxa
normal em vigor (23%).
Questão b):
b) "No caso de se entender que está sujeito a IVA o senhorio, se não estiver
colectado, como se colecta, dado que não se vislumbra enquadramento, se
não exerce actividade agrícola?"
14. Conforme o disposto nas al. a) do n.º 1 do art.º 2.º, al. a) do n.º 1 do
art.º 29.º, n.º 1 do art.º 31.º e 35.º do CIVA, para além da obrigação do
pagamento do imposto, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo
independente e com caráter de habitualidade, exerçam uma atividade sujeita
a IVA, ainda que dele isento, são obrigados a apresentar, por transmissão
eletrónica de dados, em qualquer serviço de finanças ou noutro local
legalmente autorizado: a) Antes de iniciado o exercício da atividade, a
respetiva declaração de inicio de atividade; ou b) Tendo já iniciado a
atividade, a declarações de alterações caso se verifique alguma alteração dos
elementos constantes da declaração de início de atividade.
15. Uma vez apresentada a referida declaração, e tendo em conta a atividade
que o sujeito passivo vai exercer - arrendamento de terrenos agrícolas - fica
enquadrado: i) caso reúna os pressupostos para beneficiar da isenção prevista
na al. 29) do art.º 9.º do CIVA, conforme acima descritos, no regime de
isenção nos termos do art.º 9.º do CIVA; ii) caso não reúna os referidos
pressupostos, no regime normal de IVA, ou no regime especial de isenção
previsto nos art.º 53.º e seguintes do CIVA, se reunir os respetivos requisitos
e não opte pela tributação pelo regime normal.
16. Com efeito, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 53.º do CIVA, beneficiam
deste regime especial de isenção "os sujeitos passivos que, não possuindo
nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS
ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades
conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou
prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não
tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a
(euro) 10 000."
Processo: nº 4981 3
Questão c):
c) "No caso de se entender que o arrendamento reúne condições para se
considerar "cedência de exploração" está sujeito à retenção de IRS ou IRC?"
17. Esta direção de serviços encontra-se limitada às matérias relacionadas
com a gestão do IVA, revelando-se incompetente relativamente a matérias de
outros impostos, nomeadamente de IRS e de IRC, pelo que a questão acima
transcrita deve ser dirigida às direções de serviços competentes.
CONCLUSÕES
18. Os contratos de arrendamento de terrenos agrícolas que não reúnam os
requisitos de isenção previstos e delimitados pela al. 29) do art.º 9.º do CIVA
e pelo Ofício Circulado n.º 30.022, de 2000/06/16, ficam sujeitos a tributação
em sede de IVA.
19. Ficando sujeitos a tributação em sede de IVA, o senhorio tem de
apresentar a declaração de inicio de atividade ou de alterações, ficando
enquadrado:
i) caso reúna os pressupostos para beneficiar da isenção prevista na al.
29) do art.º 9.º do CIVA, conforme acima descritos, no regime de isenção
nos termos do art.º 9.º do CIVA;
ii) caso não reúna os referidos pressupostos, no regime normal de IVA, ou
no regime especial de isenção previsto nos art.º 53.º e seguintes do CIVA,
se reunir os respetivos requisitos e não opte pela tributação pelo regime
normal.
20. O senhorio, nos casos em que os contratos de arrendamento de terrenos
agrícolas fiquem sujeitos a tributação em sede de IVA, tem de apresentar a
declaração de inicio de atividade ou de alterações, podendo ficar enquadrado
no regime normal ou especial de isenção para efeitos de IVA, consoante o
caso em concreto.
21. Encontrando-se esta direção de serviços limitada às matérias
relacionadas com a gestão do IVA, é incompetente relativamente a matérias
relacionadas com outros impostos, nomeadamente de IRS e de IRC, pelo que
a questão acima transcrita deve ser dirigida às direções de serviços
competentes.
Processo: nº 4981 4