Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 498
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Terapia da fala, terapia ocupacional – Assegurada por paramédicas e psicologia clínica.
Texto integral (1081 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º
Assunto:
Isenções - Terapia da fala, terapia ocupacional – Assegurada por paramédicas
e psicologia clínica.
Processo:
nº 498, por despacho de 2010-04-16, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes, verifica-se
que a consulente se encontra registada para efeitos fiscais com a actividade
principal de "Outras actividades de saúde humana, n.e." - CAE 86906 e com
a actividade secundária de "Actividades de serviços de apoio à educação" -
CAE 85600. Em sede de IVA tem enquadramento no regime normal de
tributação, com periodicidade trimestral, utilizando para efeitos do exercício
do direito à dedução do imposto, o método da afectação real.
2. O presente pedido de informação vinculativa prende-se com o
enquadramento dos serviços prestados no âmbito das actividades de
"estimulação/intervenção precoce, terapia da fala, terapia ocupacional,
psicologia, psicomotricidade e dificuldades específicas de aprendizagem, em
crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter
permanente", nomeadamente, com a possibilidade dos mesmos serem
passíveis de enquadramento no n.º 2 do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA).
3. Relativamente ao enquadramento das actividades elencadas pela
consulente, importa referir o n.º 1 do art.º 9.º do CIVA, que isenta de
imposto as "prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de
médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões
paramédicas".
4. A isenção prevista nesta norma opera independentemente da natureza
jurídica do prestador dos serviços, nomeadamente do facto de se tratar de
uma pessoa singular ou colectiva. Este entendimento decorre da
interpretação desta disposição legal pelo Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias (TJCE).
5. Por outro lado, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que estão ainda
isentas, "as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com
elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares,
clínicas, dispensários e similares".
6. Esclarece-se que esta norma transpõe para a ordem jurídica interna a
alínea b), n.º 1 do art.º 132.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28
de Novembro (que reformulou a Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
Maio, vulgarmente denominada Sexta Directiva), prevendo que estão isentas
de imposto as seguintes actividades: "A hospitalização e a assistência
médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas,
asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais
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análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos
hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros
estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos".
7. Verifica-se assim, que embora ambas as isenções sejam aplicáveis às
prestações de serviços relacionadas com a saúde, têm âmbitos distintos.
8. Refira-se ainda, no que respeita ao exercício das actividades paramédicas
a que faz referência o n.º 1 do art.º 9.º do CIVA que, atendendo a que não
existe no Código um conceito que as defina, há que recorrer ao Decreto-Lei
n.º 261/93 de 24 de Julho, bem como ao Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de
Agosto, uma vez que são estes dois diplomas que contêm em si os requisitos
a observar para o exercício das respectivas actividades.
9. Estas estão elencadas em lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/83, de 24 de
Julho e compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de
promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou
da reabilitação.
10. É, ainda, condição essencial para o exercício destas actividades
profissionais de saúde e determinante para a atribuição da isenção prevista
no art.º 9.º do CIVA, a verificação de determinadas condições,
nomeadamente a titularidade de curso, obtido nos termos do art.º 4.º do
Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto.
11. Neste sentido, verifica-se que a actividade de terapia da fala, bem como
a actividade de terapia ocupacional se encontram elencadas na lista anexa ao
Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho, respectivamente, nos seus itens 16 e
17. De acordo com a descrição aí prevista, estas actividades compreendem
as seguintes operações: "16 - Terapia da fala. - Desenvolvimento de
actividades no âmbito da prevenção, avaliação e tratamento das
perturbações da comunicação humana, englobando não só todas as funções
associadas à compreensão e expressão da linguagem oral e escrita, mas
também outras formas de comunicação não verbal". "17 - Terapia
ocupacional. - Avaliação, tratamento e habilitação de indivíduos com
disfunção física, mental, de desenvolvimento, social ou outras, utilizando
técnicas terapêuticas integradas em actividades seleccionadas consoante o
objectivo pretendido e enquadradas na relação terapeuta/utente; prevenção
da incapacidade, através de estratégias adequadas com vista a proporcionar
ao indivíduo o máximo de desempenho e autonomia nas suas funções
pessoais, sociais e profissionais, e, se necessário, o estudo e
desenvolvimento das respectivas ajudas técnicas, em ordem a contribuir para
uma melhoria da qualidade de vida".
12. Assim, as referidas actividades podem beneficiar da isenção prevista no
art.º 9.º do CIVA, na medida em que sejam cumpridas as condições
enumeradas nos citados Decretos-Lei e se refiram a operações abrangidas
pelo item 16 e 17 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93.
13. Quanto às actividades de estimulação/intervenção precoce,
psicomotricidade e dificuldades específicas de aprendizagem, dado que se
verifica que as mesmas não constam da referida lista, não é possível o seu
enquadramento na isenção do art.º 9.º do CIVA, pelo que, são actividades
sujeitas a imposto e dele não isentas.
14. No que concerne à actividade de psicologia e conforme entendimento
destes Serviços, esta actividade, enquanto orientada para prestações de
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serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos ou na
aplicação de tratamentos, está isenta de IVA, nos termos do n.º 1 do art.º
9.º do CIVA. A isenção abrange assim (e apenas), os actos praticados por
psicólogos no âmbito da psicologia clínica.
15. De facto, o exercício da actividade de psicologia em actos ligados ao
ensino, nomeadamente para orientação escolar e vocacional, porque
extravasam o âmbito de aplicação do n.º 1 do art.º 9.º do CIVA, não podem
aproveitar do enquadramento na referida isenção sendo passíveis de
tributação à taxa normal.
16. Por todo o exposto, pode a consulente beneficiar do enquadramento na
isenção prevista no n.º 1 do art.º 9.º do CIVA para o exercício das
actividades de terapia da fala, terapia ocupacional e psicologia, desde que
tais prestações de serviços sejam asseguradas por profissionais habilitados
para o exercício dessas actividades paramédicas, nos termos da legislação
aplicável.
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