Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 498

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - Terapia da fala, terapia ocupacional – Assegurada por paramédicas e psicologia clínica.

Texto integral (1081 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º Assunto: Isenções - Terapia da fala, terapia ocupacional – Assegurada por paramédicas e psicologia clínica. Processo: nº 498, por despacho de 2010-04-16, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes, verifica-se que a consulente se encontra registada para efeitos fiscais com a actividade principal de "Outras actividades de saúde humana, n.e." - CAE 86906 e com a actividade secundária de "Actividades de serviços de apoio à educação" - CAE 85600. Em sede de IVA tem enquadramento no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, utilizando para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afectação real. 2. O presente pedido de informação vinculativa prende-se com o enquadramento dos serviços prestados no âmbito das actividades de "estimulação/intervenção precoce, terapia da fala, terapia ocupacional, psicologia, psicomotricidade e dificuldades específicas de aprendizagem, em crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente", nomeadamente, com a possibilidade dos mesmos serem passíveis de enquadramento no n.º 2 do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA). 3. Relativamente ao enquadramento das actividades elencadas pela consulente, importa referir o n.º 1 do art.º 9.º do CIVA, que isenta de imposto as "prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 4. A isenção prevista nesta norma opera independentemente da natureza jurídica do prestador dos serviços, nomeadamente do facto de se tratar de uma pessoa singular ou colectiva. Este entendimento decorre da interpretação desta disposição legal pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE). 5. Por outro lado, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que estão ainda isentas, "as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares". 6. Esclarece-se que esta norma transpõe para a ordem jurídica interna a alínea b), n.º 1 do art.º 132.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro (que reformulou a Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio, vulgarmente denominada Sexta Directiva), prevendo que estão isentas de imposto as seguintes actividades: "A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais Processo: nº 498 1 análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos". 7. Verifica-se assim, que embora ambas as isenções sejam aplicáveis às prestações de serviços relacionadas com a saúde, têm âmbitos distintos. 8. Refira-se ainda, no que respeita ao exercício das actividades paramédicas a que faz referência o n.º 1 do art.º 9.º do CIVA que, atendendo a que não existe no Código um conceito que as defina, há que recorrer ao Decreto-Lei n.º 261/93 de 24 de Julho, bem como ao Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, uma vez que são estes dois diplomas que contêm em si os requisitos a observar para o exercício das respectivas actividades. 9. Estas estão elencadas em lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/83, de 24 de Julho e compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou da reabilitação. 10. É, ainda, condição essencial para o exercício destas actividades profissionais de saúde e determinante para a atribuição da isenção prevista no art.º 9.º do CIVA, a verificação de determinadas condições, nomeadamente a titularidade de curso, obtido nos termos do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto. 11. Neste sentido, verifica-se que a actividade de terapia da fala, bem como a actividade de terapia ocupacional se encontram elencadas na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho, respectivamente, nos seus itens 16 e 17. De acordo com a descrição aí prevista, estas actividades compreendem as seguintes operações: "16 - Terapia da fala. - Desenvolvimento de actividades no âmbito da prevenção, avaliação e tratamento das perturbações da comunicação humana, englobando não só todas as funções associadas à compreensão e expressão da linguagem oral e escrita, mas também outras formas de comunicação não verbal". "17 - Terapia ocupacional. - Avaliação, tratamento e habilitação de indivíduos com disfunção física, mental, de desenvolvimento, social ou outras, utilizando técnicas terapêuticas integradas em actividades seleccionadas consoante o objectivo pretendido e enquadradas na relação terapeuta/utente; prevenção da incapacidade, através de estratégias adequadas com vista a proporcionar ao indivíduo o máximo de desempenho e autonomia nas suas funções pessoais, sociais e profissionais, e, se necessário, o estudo e desenvolvimento das respectivas ajudas técnicas, em ordem a contribuir para uma melhoria da qualidade de vida". 12. Assim, as referidas actividades podem beneficiar da isenção prevista no art.º 9.º do CIVA, na medida em que sejam cumpridas as condições enumeradas nos citados Decretos-Lei e se refiram a operações abrangidas pelo item 16 e 17 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93. 13. Quanto às actividades de estimulação/intervenção precoce, psicomotricidade e dificuldades específicas de aprendizagem, dado que se verifica que as mesmas não constam da referida lista, não é possível o seu enquadramento na isenção do art.º 9.º do CIVA, pelo que, são actividades sujeitas a imposto e dele não isentas. 14. No que concerne à actividade de psicologia e conforme entendimento destes Serviços, esta actividade, enquanto orientada para prestações de Processo: nº 498 2 serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos ou na aplicação de tratamentos, está isenta de IVA, nos termos do n.º 1 do art.º 9.º do CIVA. A isenção abrange assim (e apenas), os actos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica. 15. De facto, o exercício da actividade de psicologia em actos ligados ao ensino, nomeadamente para orientação escolar e vocacional, porque extravasam o âmbito de aplicação do n.º 1 do art.º 9.º do CIVA, não podem aproveitar do enquadramento na referida isenção sendo passíveis de tributação à taxa normal. 16. Por todo o exposto, pode a consulente beneficiar do enquadramento na isenção prevista no n.º 1 do art.º 9.º do CIVA para o exercício das actividades de terapia da fala, terapia ocupacional e psicologia, desde que tais prestações de serviços sejam asseguradas por profissionais habilitados para o exercício dessas actividades paramédicas, nos termos da legislação aplicável. Processo: nº 498 3
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