Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4957

Data
2013-06-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Trespasse - encargo e sujeito passivo de imposto

Texto integral (357 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: 2.º, n.º 1, alínea h); artigo 3.º, n.º 3, alínea s) e verba 27.1 da Tabela Geral Assunto: Trespasse - encargo e sujeito passivo de imposto Processo: 2013001028 - IVE n.º 4957 com despacho concordante da Subdiretora-Geral dos Impostos da Área do Património de 05.04.2013 Conteúdo: PEDIDO Foi apresentado um pedido de informação vinculativa, o artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a situação jurídico tributária do contribuinte que é uma pessoa colectiva, NIPC n.º “xxxxx”, para que fosse esclarecido “se o encargo do imposto do selo recai sobre o transmitente ou o adquirente do trespasse”. APRECIAÇÃO 1. Dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo que incide imposto do selo sobre todos os actos e factos previstos na Tabela Geral, sendo que na verba 27.1 da TGIS encontramos as operações relativas aos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícolas. 2. Relativamente à determinação do sujeito sobre quem recai o encargo do imposto inexiste preceito que especificamente regule o trespasse de estabelecimento comercial; há, assim, que aplicar a alínea s), n.º 3, do artigo 3.º - carácter residual – onde se estabelece que em quaisquer outros actos, contratos e operações, o imposto constitui encargo do requerente, do requisitante, do primeiro signatário, do beneficiário, do destinatário dos mesmos, bem como do prestador ou fornecedor de bens e serviços. 3. Na alínea h), n.º 1, do artigo 2.º é identificado o sujeito passivo como sendo uma das “Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou papéis”. 4. Uma e outra disposição oferecem alguma dificuldade na sua interpretação, obstáculo imediatamente ultrapassado após a leitura do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 26/2003 de 30.07 que estabelece o seguinte: “Será sujeito a imposto do selo o trespasse de estabelecimentos comerciais, industriais agrícolas, bem como as subconcessões e os trespasses de concessões feitas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, constituindo o imposto encargo do adquirente e sendo sujeito passivo será o trespassante ou o subconcedente dos referidos direitos.” Processo: 2013001028 - IVE n.º 4957 1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.