Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4948
- Data
- 2013-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Documento retificativo de fatura - Nota de débito e nota de crédito.
Texto integral (522 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 36º
Assunto: Documento retificativo de fatura – Nota de débito e nota de crédito
Processo: nº 4948, por despacho de 2013-05-09, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente pretende esclarecimentos sobre as novas regras de
faturação, nomeadamente, sobre emissão documentos retificativos da fatura,
tendo em consideração o seguinte: "O seu principal cliente, sedeado na Suíça,
pretende, e é assim que opera com todos os seus outros fornecedores, que
rectificações às facturas sejam efectuadas da seguinte forma: - Discrepância
entre quantidade facturada e recebida: emissão de débito ou crédito por parte
do cliente; - Discrepância nos preços: emissão de nota de crédito pela
totalidade do valor factura e emissão de nova factura"
2. No Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabelece no
n.º 7 do artigo 29.º que, quando o valor tributável de uma operação ou o
imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo
inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura.
3. O Ofício-Circulado n.º 30136, de 2012-11-19, no seu ponto 14, sobre os
documentos retificativos da fatura refere que de harmonia com a nova
redação do n.º 7 do artigo 29.º, quando o valor tributável de uma operação ou
o correspondente imposto sejam alterados por qualquer motivo, incluindo
inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura (nota de crédito
ou de débito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5
do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeitam e a menção
dos elementos alterados. Refere ainda o Ofício-Circulado, no referido ponto,
que não pode, assim, ser emitida nova fatura, como forma de retificação do
valor tributável ou do correspondente imposto, sem prejuízo da possibilidade
de anulação da fatura inicial e sua substituição por outra, quando a retificação
se deva a outros motivos.
4. De facto, quando está em causa a alteração do valor tributável de uma
operação ou o imposto correspondente, deve ser emitido o respetivo
documento retificativo da fatura, independentemente, de se reportar à
retificação de parte ou da totalidade do valor mencionado na fatura inicial. A
menção no Ofício-Circulado de que "não pode, assim, ser emitida nova fatura,
como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto"
refere-se à emissão de faturas apenas com retificação dos valores sem que
previamente tenha sido emitido o correspondente documento retificativo.
5. Na situação exposta, da discrepância nos preços resulta a alteração do
valor tributável com emissão do respetivo documento retificativo (nota de
crédito) com referência à fatura a que respeita. Encontrando-se estabelecido
entre a requerente e o cliente que a emissão de nota de crédito será efetuada
"pela totalidade do valor fatura", consequentemente, terá que ser emitida uma
Processo: nº 4948 1
nova fatura na sequência da emissão do documento retificativo (nota de
crédito).
6. Em face do exposto, entende-se que não existe impedimento nas novas
regras de faturação relativamente ao procedimento mencionado nos
elementos da exposição.
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