Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4948

Data
2013-12-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Documento retificativo de fatura - Nota de débito e nota de crédito.

Texto integral (522 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 36º Assunto: Documento retificativo de fatura – Nota de débito e nota de crédito Processo: nº 4948, por despacho de 2013-05-09, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A Requerente pretende esclarecimentos sobre as novas regras de faturação, nomeadamente, sobre emissão documentos retificativos da fatura, tendo em consideração o seguinte: "O seu principal cliente, sedeado na Suíça, pretende, e é assim que opera com todos os seus outros fornecedores, que rectificações às facturas sejam efectuadas da seguinte forma: - Discrepância entre quantidade facturada e recebida: emissão de débito ou crédito por parte do cliente; - Discrepância nos preços: emissão de nota de crédito pela totalidade do valor factura e emissão de nova factura" 2. No Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabelece no n.º 7 do artigo 29.º que, quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura. 3. O Ofício-Circulado n.º 30136, de 2012-11-19, no seu ponto 14, sobre os documentos retificativos da fatura refere que de harmonia com a nova redação do n.º 7 do artigo 29.º, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura (nota de crédito ou de débito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeitam e a menção dos elementos alterados. Refere ainda o Ofício-Circulado, no referido ponto, que não pode, assim, ser emitida nova fatura, como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto, sem prejuízo da possibilidade de anulação da fatura inicial e sua substituição por outra, quando a retificação se deva a outros motivos. 4. De facto, quando está em causa a alteração do valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente, deve ser emitido o respetivo documento retificativo da fatura, independentemente, de se reportar à retificação de parte ou da totalidade do valor mencionado na fatura inicial. A menção no Ofício-Circulado de que "não pode, assim, ser emitida nova fatura, como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto" refere-se à emissão de faturas apenas com retificação dos valores sem que previamente tenha sido emitido o correspondente documento retificativo. 5. Na situação exposta, da discrepância nos preços resulta a alteração do valor tributável com emissão do respetivo documento retificativo (nota de crédito) com referência à fatura a que respeita. Encontrando-se estabelecido entre a requerente e o cliente que a emissão de nota de crédito será efetuada "pela totalidade do valor fatura", consequentemente, terá que ser emitida uma Processo: nº 4948 1 nova fatura na sequência da emissão do documento retificativo (nota de crédito). 6. Em face do exposto, entende-se que não existe impedimento nas novas regras de faturação relativamente ao procedimento mencionado nos elementos da exposição. Processo: nº 4948 2
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