Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4933

Data
2013-12-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Taxa - Vinhos da própria produção agrícola.

Texto integral (858 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 1.10 da Lista II anexa ao CIVA - alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º Assunto: Taxa – Vinhos da própria produção agrícola Processo: nº 4933, por despacho de 2013-06-26, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, enquadrada em sede de IVA no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, pela atividade principal de "PRODUÇÃO DE VINHOS E LICOROSOS" - CAE 11021, e pela atividade secundária de "COMÉRCIO POR GROSSO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS" - CAE 46341, desde 2001-10-31, solicita informação vinculativa relativamente à taxa a aplicar, a partir de 1 de abril de 2013, à venda de vinho comum. 2. Refere tratar-se de uma empresa com terrenos próprios onde são produzidas as uvas, que depois são transformadas, nas suas instalações, em vinho comum. Posteriormente, procede ao engarrafamento do vinho, que é vendido em garrafas de 0,75 cl a clientes finais e a sujeitos passivos, nomeadamente restaurantes e estabelecimentos comerciais de distribuição alimentar. 3. Face à obrigatoriedade do Estado Português dar cumprimento às imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o art.º 195.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao setor agrícola, contida na alínea 33) do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA), bem como dos Anexos A e B ao citado código. 4. Da referida revogação resultou o aditamento à Lista I anexa ao CIVA, da verba 5 que constitui a transcrição do conteúdo do Anexo A que elencava as atividades de produção agrícola. 5. Estas operações eram consideradas isentas, nos termos da alínea 33) do art.º 9.º do CIVA, podendo esta isenção ser objeto de renúncia nos termos e condições previstas no art.º 12.º do CIVA, implicando para o produtor que algumas das suas operações fossem tributadas à taxa reduzida ou taxa intermédia por enquadramento, respetivamente, na Lista I ou Lista II, anexas ao Código ou, não merecendo esse enquadramento, tributadas à taxa normal, por força da alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º. 6. A verba 5 da Lista I anexa ao CIVA abrange, assim, as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola. 7. Por sua vez, estabelece a verba 5.5 da citada Lista que "são igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente Processo: nº 4933 1 utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas". 8. O conteúdo da verba 5.5 da Lista I anexa ao CIVA resultou da transcrição integral do ponto V, do revogado Anexo A ao CIVA, que tinha como objetivo considerar, ainda, atividades de produção agrícola, aquelas que derivavam da transformação efetuada pelos próprios agricultores sobre os produtos essencialmente da sua produção agrícola. 9. Esta premissa provinha, no entanto, do facto de os agricultores beneficiarem de enquadramento da isenção constante na alínea 33) do art.º 9.º do CIVA e de se pretender enquadrar nessa isenção os bens resultantes da transformação, efetuada pelo próprio agricultor, dos produtos provenientes da sua produção agrícola. 10. Na eventualidade de o agricultor renunciar àquela isenção, nos termos e condições do art.º 12.º do CIVA, e quando no âmbito da sua atividade procedesse à transmissão do vinho resultante da sua produção, a taxa que lhe competia aplicar era a taxa intermédia, por enquadramento na verba 1.10 da Lista II anexa ao CIVA. 11. De facto, desde janeiro de 2002 que, face às alterações introduzidas no Código do IVA, bem como nas Listas I e II anexas a este diploma pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (orçamento do Estado para 2002), que o enquadramento dos vinhos comuns se verifica na Lista II anexa ao CIVA a que corresponde a taxa intermédia e não na Lista I a que corresponde a taxa reduzida. 12. Refira-se que anteriormente àquela data (janeiro de 2002) a transmissão do vinho merecia enquadramento na Lista I anexa ao CIVA sendo-lhe, consequentemente, aplicada a taxa reduzida. Contudo, o Estado Português ao manter uma taxa reduzida aplicável à transmissão do vinho cometeu uma infração aos art.º s 12.º e 28.º, n.º 2 da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977 (atual Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro), da qual resultou a sua condenação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão de 8 de março de 2001 - Processo C - 276/98). CONCLUSÃO 13. Conclui-se, assim, face à jurisprudência comunitária, designadamente a constante no Acórdão de 8 de março de 2001, proferido no processo C - 276/98, que a transmissão de vinhos (comuns), independentemente de serem produzidos ou não pelo próprio vendedor, é enquadrável na verba 1.10 da Lista II anexa ao mesmo diploma e tributada à taxa intermédia, prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA. Processo: nº 4933 2
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