Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4933
- Data
- 2013-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
- Descritores
Sumário
Taxa - Vinhos da própria produção agrícola.
Texto integral (858 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 1.10 da Lista II anexa ao CIVA - alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto: Taxa – Vinhos da própria produção agrícola
Processo: nº 4933, por despacho de 2013-06-26, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, enquadrada em sede de IVA no regime normal de
tributação, com periodicidade trimestral, pela atividade principal de
"PRODUÇÃO DE VINHOS E LICOROSOS" - CAE 11021, e pela atividade
secundária de "COMÉRCIO POR GROSSO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS" - CAE
46341, desde 2001-10-31, solicita informação vinculativa relativamente à
taxa a aplicar, a partir de 1 de abril de 2013, à venda de vinho comum.
2. Refere tratar-se de uma empresa com terrenos próprios onde são
produzidas as uvas, que depois são transformadas, nas suas instalações, em
vinho comum. Posteriormente, procede ao engarrafamento do vinho, que é
vendido em garrafas de 0,75 cl a clientes finais e a sujeitos passivos,
nomeadamente restaurantes e estabelecimentos comerciais de distribuição
alimentar.
3. Face à obrigatoriedade do Estado Português dar cumprimento às
imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro (Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do imposto sobre o
valor acrescentado, o art.º 195.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro
(Lei do Orçamento de Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao
setor agrícola, contida na alínea 33) do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA),
bem como dos Anexos A e B ao citado código.
4. Da referida revogação resultou o aditamento à Lista I anexa ao CIVA, da
verba 5 que constitui a transcrição do conteúdo do Anexo A que elencava as
atividades de produção agrícola.
5. Estas operações eram consideradas isentas, nos termos da alínea 33) do
art.º 9.º do CIVA, podendo esta isenção ser objeto de renúncia nos termos e
condições previstas no art.º 12.º do CIVA, implicando para o produtor que
algumas das suas operações fossem tributadas à taxa reduzida ou taxa
intermédia por enquadramento, respetivamente, na Lista I ou Lista II,
anexas ao Código ou, não merecendo esse enquadramento, tributadas à taxa
normal, por força da alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º.
6. A verba 5 da Lista I anexa ao CIVA abrange, assim, as transmissões de
bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola.
7. Por sua vez, estabelece a verba 5.5 da citada Lista que "são igualmente
consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação
efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes,
essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente
Processo: nº 4933 1
utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas".
8. O conteúdo da verba 5.5 da Lista I anexa ao CIVA resultou da transcrição
integral do ponto V, do revogado Anexo A ao CIVA, que tinha como objetivo
considerar, ainda, atividades de produção agrícola, aquelas que derivavam da
transformação efetuada pelos próprios agricultores sobre os produtos
essencialmente da sua produção agrícola.
9. Esta premissa provinha, no entanto, do facto de os agricultores
beneficiarem de enquadramento da isenção constante na alínea 33) do art.º
9.º do CIVA e de se pretender enquadrar nessa isenção os bens resultantes
da transformação, efetuada pelo próprio agricultor, dos produtos
provenientes da sua produção agrícola.
10. Na eventualidade de o agricultor renunciar àquela isenção, nos termos e
condições do art.º 12.º do CIVA, e quando no âmbito da sua atividade
procedesse à transmissão do vinho resultante da sua produção, a taxa que
lhe competia aplicar era a taxa intermédia, por enquadramento na verba
1.10 da Lista II anexa ao CIVA.
11. De facto, desde janeiro de 2002 que, face às alterações introduzidas no
Código do IVA, bem como nas Listas I e II anexas a este diploma pela Lei n.º
109-B/2001, de 27 de dezembro (orçamento do Estado para 2002), que o
enquadramento dos vinhos comuns se verifica na Lista II anexa ao CIVA a
que corresponde a taxa intermédia e não na Lista I a que corresponde a taxa
reduzida.
12. Refira-se que anteriormente àquela data (janeiro de 2002) a
transmissão do vinho merecia enquadramento na Lista I anexa ao CIVA
sendo-lhe, consequentemente, aplicada a taxa reduzida. Contudo, o Estado
Português ao manter uma taxa reduzida aplicável à transmissão do vinho
cometeu uma infração aos art.º s 12.º e 28.º, n.º 2 da Diretiva 77/388/CEE
do Conselho, de 17 de maio de 1977 (atual Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro), da qual resultou a sua condenação pelo
Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão de 8 de março de 2001 -
Processo C - 276/98).
CONCLUSÃO
13. Conclui-se, assim, face à jurisprudência comunitária, designadamente a
constante no Acórdão de 8 de março de 2001, proferido no processo C -
276/98, que a transmissão de vinhos (comuns), independentemente de
serem produzidos ou não pelo próprio vendedor, é enquadrável na verba
1.10 da Lista II anexa ao mesmo diploma e tributada à taxa intermédia,
prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA.
Processo: nº 4933 2