Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4917

Data
2013-12-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Taxas - "sistemas de rega", enquanto equipamento

Texto integral (561 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.5 da lista II anexa ao CIVA Assunto: Taxas - "sistemas de rega", enquanto equipamento Processo: nº 4917, por despacho de 2013-08-30, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A requerente solicita informação vinculativa sobre o enquadramento em sede de IVA de equipamentos de rega agrícola. Os equipamentos apresentados são: i) "Tubo gota a gota auto compensante" - fabricado em tubo polietileno com gotejadores incorporados na fase de extrusão, constituindo, pelas suas características de auto-compensação, um equipamento ideal para ser usado em zonas com áreas desniveladas. ii) "Tubo gota a gota turbulento" - fabricado em polietileno com gotejadores incorporados na fase de extrusão, destinados à rega da cultura de legumes e flores, estufas e campos abertos com aplicação em terrenos planos ou com pequenos desníveis. iii) "Gotejadores auto compensantes" - fabricado com a ultima geração de polímeros destinados a regas com linhas muito extensas ou terrenos com desníveis significativos. iv) "Outros gotejadores (anti-drenantes e auto compensantes e, turbulentos e desmontáveis) - são todos equipamentos de rega com diferentes carateristicas de utilização tendo em atenção os terrenos e as culturas a que se aplicam. v) "Filtros e separadores de partículas" - equipamentos acessórios de rega que permitem diminuir a frequência de operações de limpeza dos sistemas de filtragem manual, concretamente pela retenção de impurezas e filtragem de águas provenientes de rios, lagoas ou represas. vi) "Hidrocliclones" - são separadores de partículas hidrociclones utilizados para águas de rega provenientes de poços, rios e lagos com considerável quantidade de areia em suspensão. vii) "Válvulas" - são utilizadas especificamente em todas aplicações de rega agrícola e jardinagem. De harmonia com o disposto na verba 2.5 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são tributados à taxa intermédia os "utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura". Os "sistemas de rega" agrícolas têm como finalidade essencial ajudar a produzir Processo: nº 4917 1 com qualidade e estabilidade o factor de produção agrícola. Aos sistemas de rega é associada a componente tecnológica permitindo, assim, optimizar as operações culturais, como seja a fertirrigação. Assim, tem sido orientação destes serviços que os "sistemas de rega", enquanto equipamento que transaccionado como um todo, ou seja, com todos os componentes que permitam aferir da sua utilização como sistema de rega, são tributados à taxa intermédia por enquadramento na citada verba 2.5 da lista II anexa ao CIVA, desde que possuam as características que permitam uma utilização exclusiva ou principal na agricultura. Quanto às partes, peças e acessórios dos referidos equipamentos, quando transaccionados autonomamente, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, são tributados à taxa normal. Face ao exposto, no que respeita especificamente aos produtos apresentados pela requerente somos de parecer que se os mesmos fizerem parte de um sistema de rega, são tributados à taxa intermédia por inclusão na verba 2.5 da lista II anexa ao CIVA. Todos aqueles que se apresentem como simples acessórios do sistema de rega, são, por, isso, abrangidos pela tributação à taxa normal. Processo: nº 4917 2
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