Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4917
- Data
- 2013-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxas - "sistemas de rega", enquanto equipamento
Texto integral (561 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 2.5 da lista II anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - "sistemas de rega", enquanto equipamento
Processo: nº 4917, por despacho de 2013-08-30, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A requerente solicita informação vinculativa sobre o enquadramento em sede
de IVA de equipamentos de rega agrícola.
Os equipamentos apresentados são:
i) "Tubo gota a gota auto compensante" - fabricado em tubo polietileno
com gotejadores incorporados na fase de extrusão, constituindo, pelas
suas características de auto-compensação, um equipamento ideal para ser
usado em zonas com áreas desniveladas.
ii) "Tubo gota a gota turbulento" - fabricado em polietileno com
gotejadores incorporados na fase de extrusão, destinados à rega da
cultura de legumes e flores, estufas e campos abertos com aplicação em
terrenos planos ou com pequenos desníveis.
iii) "Gotejadores auto compensantes" - fabricado com a ultima geração de
polímeros destinados a regas com linhas muito extensas ou terrenos com
desníveis significativos.
iv) "Outros gotejadores (anti-drenantes e auto compensantes e,
turbulentos e desmontáveis) - são todos equipamentos de rega com
diferentes carateristicas de utilização tendo em atenção os terrenos e as
culturas a que se aplicam.
v) "Filtros e separadores de partículas" - equipamentos acessórios de
rega que permitem diminuir a frequência de operações de limpeza dos
sistemas de filtragem manual, concretamente pela retenção de impurezas
e filtragem de águas provenientes de rios, lagoas ou represas.
vi) "Hidrocliclones" - são separadores de partículas hidrociclones utilizados
para águas de rega provenientes de poços, rios e lagos com considerável
quantidade de areia em suspensão.
vii) "Válvulas" - são utilizadas especificamente em todas aplicações de
rega agrícola e jardinagem.
De harmonia com o disposto na verba 2.5 da lista II anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são tributados à taxa intermédia
os "utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores,
motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos
respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou
principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura". Os
"sistemas de rega" agrícolas têm como finalidade essencial ajudar a produzir
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com qualidade e estabilidade o factor de produção agrícola. Aos sistemas de
rega é associada a componente tecnológica permitindo, assim, optimizar as
operações culturais, como seja a fertirrigação.
Assim, tem sido orientação destes serviços que os "sistemas de rega",
enquanto equipamento que transaccionado como um todo, ou seja, com
todos os componentes que permitam aferir da sua utilização como sistema
de rega, são tributados à taxa intermédia por enquadramento na citada
verba 2.5 da lista II anexa ao CIVA, desde que possuam as características
que permitam uma utilização exclusiva ou principal na agricultura.
Quanto às partes, peças e acessórios dos referidos equipamentos, quando
transaccionados autonomamente, por falta de enquadramento nas diferentes
verbas das listas anexas ao CIVA, são tributados à taxa normal.
Face ao exposto, no que respeita especificamente aos produtos
apresentados pela requerente somos de parecer que se os mesmos fizerem
parte de um sistema de rega, são tributados à taxa intermédia por inclusão
na verba 2.5 da lista II anexa ao CIVA. Todos aqueles que se apresentem
como simples acessórios do sistema de rega, são, por, isso, abrangidos pela
tributação à taxa normal.
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