Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 486
- Data
- 2010-08-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Garantias das Obrigações e a Insolvência de Empresas
Texto integral (1016 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo: Verba 10 da TGIS e artigo 269.º do Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas
Assunto: Garantias das Obrigações e a Insolvência de Empresas
Processo: 2010000295 – IVE 486, com despacho concordante da Subdirectora-Geral dos
Impostos da Área do Património, de 24.03.2010
Conteúdo: A REQUERENTE formula pedido de informação vinculativa, alegando,
sucintamente:
“De acordo com o artigo 269.º do Código de Insolvências e Recuperação de
Empresas, estão isentos de Imposto do Selo alguns actos desde que
previstos em Plano de Insolvência;
Ora, no Plano de Insolvência da empresa (…) está prevista uma hipoteca
para garantia do pagamento da quantia de € … ao Instituto de Segurança
Social, I.P.;
Assim, (…), aquando da celebração da escritura pública de hipoteca para
garantia daquele valor, tal como previsto no Plano de Insolvência, é ou não
devido Imposto do Selo da verba 10.3 da TGIS”.
ANÁLISE:
1 – Garantias das Obrigações – Verba 10 da Tabela Geral do Imposto do
Selo
1.1. Garantias Reais – A Hipoteca
A hipoteca confere ao credor um direito acessório do da dívida garantida.
Diferentemente do aval e da garantia autónoma, o negócio jurídico da
hipoteca, tal como a fiança (e o penhor), constitui uma garantia acessória
da dívida a que se reporta. De facto, a hipoteca vê a sua existência
condicionada à da obrigação garantida.
1.2. A verba 10 da TGIS está assim redigida: “Garantias das obrigações,
qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a
caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o
seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos
especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas
simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou
título diferente …”. Daqui decorre o entendimento de que as garantia de
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obrigações subscritas em contrato não especialmente tributado na TGIS
estão sujeitas à tributação em sede de imposto do selo pela verba 10 (10.1,
10.2 e 10.3).
Só assim não será, isto é, a garantia não estará sujeita à tributação em
sede de imposto do selo pela verba 10, se aquela for qualificada como
sendo acessória e simultânea em relação ao contrato principal
(especialmente tributado).
Quer isto dizer que, para efeitos de incidência de imposto do selo sobre
qualquer garantia de obrigações nascidas de contrato especialmente
tributado na TGIS, independentemente da sua natureza ou forma, seja na
sua substância qualificada como autónoma ou acessória, o que releva é o
carácter materialmente acessório da garantia em relação ao contrato
principal, característica que se traduz na “conexão temporal entre a
garantia e o crédito garantido” (Ofício-Circulado n.º 40091 de 17.09.2007
da DSIMT), isto é, a garantia só é materialmente acessória quando recai
única e exclusivamente sobre as responsabilidades emergentes do contrato
principal e não sobre quaisquer outras responsabilidades/obrigações já
constituídas ou a constituir.
1.3. Isenção no CIS
1.3.1. O artigo 3.º, n.º 3, alínea e), do CIS dispõe que constitui encargo do
imposto do selo “nas garantias, as entidades obrigadas à sua
apresentação”.
1.3.2. As isenções subjectivas e objectivas previstas no CIS, nos artigos 6.º
e 7.º, não compreendem a presente realidade.
1.4. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
1.4.1. O Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, no artigo 269.º,
prescreve o seguinte: “Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se
encontrassem sujeitos, os seguintes actos, desde que previstos em planos
de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da
massa insolvente:
a) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos
créditos sobre a insolvência;
b) Os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as
alienações de capital;
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c) A constituição de nova sociedade ou sociedades;
d) A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos
credores;
e) A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da
exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de
sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda,
permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a
locação de bens;
f) A emissão de letras ou livranças.”
Observa-se que o benefício relativo ao Imposto do Selo previsto no Código
da Insolvência e Recuperação de Empresas não compreende a
constituição de hipoteca, nem qualquer outra garantia das obrigações.
2. Sendo certo que os elementos apresentados pelo requerente não
permitem concluir que a situação descrita possa ser enquadrada no
âmbito do artigo 196.º do CPPT ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10.08,
importa, no entanto, relembrar uma das medidas com carácter
excepcional presentes no artigo 94.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31.12 – Lei
do Orçamento do Estado para 2008, e mantida no artigo 120.º da Lei n.º
64-A/2008, de 31.12 – Lei do Orçamento do Estado para 2009.
Aí se preceitua que as garantias constituídas em 2008 e em 2009 a favor
do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação
do artigo 196.º do CPPT ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10.08, ficam
isentas de imposto do selo.
Relativamente às garantias constituídas no ano de 2010 a favor do Estado
ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo
196.º do CPPT ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10.08, inexiste norma
idêntica às constantes da Lei n.º 67-A/2007 e da Lei n.º 64-A/2008.
Conclusão:
Assim, inexistindo norma que isente de imposto do selo a situação em
apreço, não se tratando de hipoteca materialmente acessória de contrato
especialmente tributado na TGIS e constituída simultaneamente com a
obrigação garantida, então, a informação a prestar não poderá ser outra
que aquela que considera a presente hipoteca, constituída por … a favor
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do Instituto de Segurança Social, I.P., para garantia do pagamento da
quantia de € …, sujeita a tributação em sede de imposto do selo nos
termos previstos na Verba 10 (10.1, 10.2, 10.3) da TGIS, variando a taxa
de acordo com o prazo acordado.
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