Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 481

Data
2008-01-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Apoio domiciliário

Texto integral (616 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 8) Assunto: Apoio domiciliário Processo: T120 2006481 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 13-07-07 Conteúdo: 1. A exponente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social criada por iniciativa da Fábrica da Igreja e erecta canonicamente por decreto do Bispo da Diocese de X, conforme n° 1 do art° 1° dos seus estatutos. 2. Para a realização dos seus objectivos e de acordo com o art° 4° dos estatutos, o referido Centro, no exercício da sua actividade, efectua operações de apoio social, nomeadamente em creches, actividades de tempos livres, centros de dia e apoio domiciliário, pelo que solicita esclarecimento sobre o enquadramento da actividade por si desenvolvida no tocante ao serviço de apoio domiciliário, tendo em conta que as prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes e deficientes estão sujeitas à taxa reduzida de 5%, por enquadramento na verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA. 3. O n° 8 do art° 9° do CIVA, determina que são isentas de imposto "as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casa de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes". 4. A isenção prevista neste normativo abrange as prestações de serviços e as transmissões de bens efectuadas no exercício da sua actividade habitual por quaisquer equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade social, bem como as efectuadas por equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, cuja utilidade social seja reconhecida nos termos do Decreto-Lei n° 133-A/97, de 30 de Maio. 5. Nos termos do n° 1 do art° 2° do Decreto-Lei n° 133-A/97, de 30 de Maio, as actividades de apoio social podem ser exercidas "em creches, centros de actividades de tempos livres, lares para crianças e jovens, lares para idosos, centros de dia, lares para pessoas com deficiência, centros de actividades ocupacionais para deficientes e através de apoio domiciliário". 6. Deste modo, sendo a exponente uma instituição particular de solidariedade social, beneficia da isenção do n° 8 do art° 9° do CIVA, nas actividades de apoio social por si efectuadas, nomeadamente quando efectuadas através de apoio domiciliário, não havendo portanto aplicabilidade da verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA. Processo: 1 7. Consultado o Sistema Informático destes Serviços, verifica-se que a exponente está registada em IVA, desde 2006.10.04, no regime normal, periodicidade trimestral, como sujeito passivo misto, ou seja, pratica operações que conferem direito à dedução do imposto suportado e operações que não conferem tal direito, estando obrigado à disciplina do art° 23° do CIVA, no que se refere ao direito à dedução do imposto suportado. 8. Pelo exposto, se o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução deverá proceder à alteração do seu enquadramento, entregando, para o efeito, uma declaração de alterações nos termos do art° 31° ou art° 34º-A ambos do CIVA, em qualquer Serviço de Finanças, declarando no quadro 11 da referida declaração de alterações, que pratica operações do tipo 2 — operações que não conferem direito à dedução - ficando enquadrado como contribuinte que pratica exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução. Processo: 2
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