Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4804
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Fatura Simplificada – Forma Legal – Direito à Dedução
Texto integral (531 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º, 22º, 36º, 40º
Assunto: Fatura Simplificada – Forma Legal – Direito à Dedução
Processo: nº 4804, por despacho de 2013-09-13, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A requerente está registada para efeitos de IVA no regime normal trimestral,
pelo exercício da atividade com o CAE 25610, tratamento e revestimento de
metais.
I - FACTOS APRESENTADOS
1 - A requerente recebeu dum seu fornecedor a fatura simplificada com o nº
xx, de 28.01.2013, com a indicação do software certificado com o nº
000x/AT, no valor de € 128,67 a que acresce Iva, ultrapassando assim o
limite de € 100,00, previsto no artigo 40º do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado - CIVA.
2 - Considerando as duvidas suscitadas em virtude do valor da fatura
emitida e o limite previsto na alínea b) do nº 1 do citado 40º, a requerente
solicita informação sobre se o documento em análise é ou não válido como
fatura emitida sob a forma legal, sendo que o adquirente é sujeito passivo de
IVA.
II - ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
3 - A alínea b) do nº 1 do artigo 29º do CIVA determina que é obrigatória a
emissão de uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de
serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º (…). Contudo, o nº 1
do artigo 40º, permite que a obrigação possa ser cumprida através da
emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de
serviços cujo imposto seja devido em território nacional mediante duas
condições, uma das quais, (…) transmissões de bens e prestações de serviços
em que o montante da fatura não seja superior a € 100, sabendo-se que o
adquirente é um sujeito passivo.
4 - Nestes termos, as faturas simplificadas não podem ser emitidas sem
estar verificadas as condições para a sua emissão.
5 - Não se verificando as referidas condições, o sujeito passivo tem que
emitir a fatura nos termos do nº 5 do artigo 36º do CIVA, ou seja: a) Os
nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor
de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente,(…)
números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b) A
quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços
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prestados, (….); as embalagens (….); c) O preço, líquido de imposto, e os
outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o
montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do
imposto, se for caso disso; f) A data em que os bens foram colocados à
disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que
foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa
data não coincidir com a da emissão da fatura.
6 - Face ao exposto, a fatura em questão não está processada na forma
legal, não conferindo ao adquirente o direito á dedução do imposto nela
mencionado.
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