Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 48

Data
2007-11-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização – Assessoria técnica

Texto integral (696 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º, nº 8º Assunto: Localização – Assessoria técnica Processo: A100 2005048– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 11-04-06 Conteúdo: 1. A questão colocada prende-se com um contrato de prestação de serviços de assessoria técnica, entre o exponente e um Deputado do Parlamento Europeu. 2. Nos termos da alínea a) do nº1 do artº 1 do CIVA, estão sujeitas a imposto "as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal”, vindo, por sua vez, o artº 6º do mesmo Código, delimitar o conceito de operações realizadas no território nacional. 3. Nesse domínio, e no que respeita particularmente às operações qualificadas como prestações de serviços, decorre, da regra constante do nº 4 do artº 6º do citado Código, que as mesmas são consideradas localizadas em território nacional quando efectuadas por um prestador que tenha no território nacional a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, o seu domicílio. 4. No entanto, esta regra tem excepções, designadamente, os serviços enumerados no nº 8 do artº 6º entre os quais se encontram os serviços de consultores, engenheiros, etc.. E refere o nº 9 que tais serviços não serão tributáveis ainda que o prestador tenha sede ou domicílio em Portugal se o adquirente for um sujeito passivo noutro Estado - Membro ou residente ou domiciliado em país não pertencente à U.E. 5. De acordo com a cópia do contrato que o requerente faculta, este obriga-se a prestar serviço de assessoria técnica ao seu cliente, dispondo da liberdade e autonomia do estatuto de trabalhador independente, tratando-se, como se verifica no seu artigo 91, "... de um contrato de direito privado, concluído entre as duas partes, não podendo o Parlamento Europeu em caso algum ser considerado parceiro contratual do Prestador de Serviços». 6. Face à natureza da prestação de serviços e ao respectivo adquirente (pessoa domiciliada na U.E.), verifica-se que a mesma tem pleno acolhimento no referido nº 4 do artº 6º, e não é excepcionada por nenhuma das outras regras constantes do mesmo artigo, pelo que, tendo o sujeito passivo o domicílio fiscal no território nacional, a operação encontra-se aqui sujeita a IVA, o qual incide sobre o valor da contraprestação (€ 3 000), de acordo com o nº 1 do artº 16º do CIVA. 7. Tratando-se de uma prestação de serviços de carácter continuado, considera-se a mesma realizada no termo do período a que se refere cada pagamento, nos termos do nº 3 do artº 7º do Código, estando o sujeito passivo, prestador dos serviços, obrigado a emitir factura ou documento equivalente (recibo), por cada prestação de serviços que efectuar, tornando-se o imposto exigível no momento da sua emissão, se for cumprido o prazo previsto no nº 1 do artº 35º, ou no termo do mesmo, se não for cumprido, de acordo com o determinado no artº 8º do CIVA. Processo: 1 8. Verifica-se dos elementos existentes em sistema informático que o sujeito passivo tem, em sede de IVA, enquadramento no regime especial de isenção a que se refere o artº 53º do CIVA, com efeitos desde 11.02.2005, e por força da entrega da Declaração de Inicio, na mesma data, e em que foi indicado um valor anual previsto de € 2 500. 9. No entanto, à data da apresentação da referida declaração, havia já sido assinado (26 de Janeiro de 2005), um contrato de prestação de serviços em que se previa, a partir de 1 de Fevereiro de 2005, uma remuneração mensal de € 3.000, o que conduziria a um valor anual de € 33.000, superior ao limite de isenção a que se refere o artº 53º do CIVA. Nessas circunstâncias, estando o enquadramento incorrecto e cuja incorrecção é apenas imputável ao sujeito passivo, o Serviço de Finanças deverá corrigir oficiosamente o enquadramento, por forma a que o sujeito passivo fique enquadrado no regime normal, desde 2005.02.01, e obrigado à liquidação do imposto e ao envio das respectivas declarações trimestrais referentes a 2005 e anos seguintes, enquanto se mantiver tal enquadramento. Processo: 2
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