Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 48
- Data
- 2007-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Localização – Assessoria técnica
Texto integral (696 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º, nº 8º
Assunto: Localização – Assessoria técnica
Processo:
A100 2005048– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 11-04-06
Conteúdo:
1. A questão colocada prende-se com um contrato de prestação de serviços de
assessoria técnica, entre o exponente e um Deputado do Parlamento Europeu.
2. Nos termos da alínea a) do nº1 do artº 1 do CIVA, estão sujeitas a imposto
"as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal”, vindo, por
sua vez, o artº 6º do mesmo Código, delimitar o conceito de operações
realizadas no território nacional.
3. Nesse domínio, e no que respeita particularmente às operações qualificadas
como prestações de serviços, decorre, da regra constante do nº 4 do artº 6º
do citado Código, que as mesmas são consideradas localizadas em território
nacional quando efectuadas por um prestador que tenha no território nacional
a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do qual os
serviços sejam prestados ou, na sua falta, o seu domicílio.
4. No entanto, esta regra tem excepções, designadamente, os serviços
enumerados no nº 8 do artº 6º entre os quais se encontram os serviços de
consultores, engenheiros, etc.. E refere o nº 9 que tais serviços não serão
tributáveis ainda que o prestador tenha sede ou domicílio em Portugal se o
adquirente for um sujeito passivo noutro Estado - Membro ou residente ou
domiciliado em país não pertencente à U.E.
5. De acordo com a cópia do contrato que o requerente faculta, este obriga-se
a prestar serviço de assessoria técnica ao seu cliente, dispondo da liberdade e
autonomia do estatuto de trabalhador independente, tratando-se, como se
verifica no seu artigo 91, "... de um contrato de direito privado, concluído
entre as duas partes, não podendo o Parlamento Europeu em caso algum ser
considerado parceiro contratual do Prestador de Serviços».
6. Face à natureza da prestação de serviços e ao respectivo adquirente
(pessoa domiciliada na U.E.), verifica-se que a mesma tem pleno acolhimento
no referido nº 4 do artº 6º, e não é excepcionada por nenhuma das outras
regras constantes do mesmo artigo, pelo que, tendo o sujeito passivo o
domicílio fiscal no território nacional, a operação encontra-se aqui sujeita a
IVA, o qual incide sobre o valor da contraprestação (€ 3 000), de acordo com
o nº 1 do artº 16º do CIVA.
7. Tratando-se de uma prestação de serviços de carácter continuado,
considera-se a mesma realizada no termo do período a que se refere cada
pagamento, nos termos do nº 3 do artº 7º do Código, estando o sujeito
passivo, prestador dos serviços, obrigado a emitir factura ou documento
equivalente (recibo), por cada prestação de serviços que efectuar, tornando-se
o imposto exigível no momento da sua emissão, se for cumprido o prazo
previsto no nº 1 do artº 35º, ou no termo do mesmo, se não for cumprido, de
acordo com o determinado no artº 8º do CIVA.
Processo:
1
8. Verifica-se dos elementos existentes em sistema informático que o sujeito
passivo tem, em sede de IVA, enquadramento no regime especial de isenção a
que se refere o artº 53º do CIVA, com efeitos desde 11.02.2005, e por força
da entrega da Declaração de Inicio, na mesma data, e em que foi indicado um
valor anual previsto de € 2 500.
9. No entanto, à data da apresentação da referida declaração, havia já sido
assinado (26 de Janeiro de 2005), um contrato de prestação de serviços em
que se previa, a partir de 1 de Fevereiro de 2005, uma remuneração mensal
de € 3.000, o que conduziria a um valor anual de € 33.000, superior ao limite
de isenção a que se refere o artº 53º do CIVA. Nessas circunstâncias, estando
o enquadramento incorrecto e cuja incorrecção é apenas imputável ao sujeito
passivo, o Serviço de Finanças deverá corrigir oficiosamente o
enquadramento, por forma a que o sujeito passivo fique enquadrado no
regime normal, desde 2005.02.01, e obrigado à liquidação do imposto e ao
envio das respectivas declarações trimestrais referentes a 2005 e anos
seguintes, enquanto se mantiver tal enquadramento.
Processo:
2