Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4702
- Data
- 2013-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturação - Prestações de serviços de caráter continuado.
Texto integral (620 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: nº3 do art.7º
Assunto: Faturação - Prestações de serviços de caráter continuado.
Processo: nº 4702, por despacho de 2013-05-10, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente encontra-se registada para efeitos de IVA, com o CAE 70220
- "Outras Atividades Consultoria para os negócios de a gestão".
2. Refere no pedido apresentado que tem "por objeto prestação em Portugal
e no estrangeiro, de serviços vários dos quais se destacam a gestão e
administração de empresas, consultoria, serviços financeiros, de recursos
humanos e outros serviços relacionados. O contribuinte presta serviços
financeiros, de gestão de recursos humanos entre outros serviços (…) a
sociedades do grupo multinacional S…, com sede na Bélgica. (…) Apenas 2
clientes do grupo são empresas Portuguesas, sendo 99% dos clientes S….
residentes fora de Portugal dentro da União Europeia e fora da União
Europeia.
3. Da sede do grupo veio a mensagem de que a partir de 2013 inclusive, a
faturação passaria a ser trimestral, que os contratos (GSA global service
agreement) deixariam de contemplar a faturação mensal e o pagamento
mensal, para passarem a contemplar a faturação trimestral e o pagamento
trimestral, o que o grupo veio a transmitir é que a faturação seria elaborada
de seguinte forma: meses de janeiro, fevereiro de março seria faturado no
meio do trimestre em 15/02/2013", e assim sucessivamente.
4. Pretende ser esclarecida sobre se é possível a requerente "faturar os
trimestres nas datas pretendidas pelo grupo para todos os clientes (nacionais,
dentro da União Europeia e fora da União Europeia) ou seja no meio de cada
trimestre a 15/02/013, 15/05/2013, 15/08/2013 e 15/11/2013."
5. Nos termos do disposto no nº3 do art.7º do CIVA (Facto gerador e
exigibilidade do imposto), nas "prestações de serviços de caráter continuado,
resultantes de contratos que deem lugar a pagamentos sucessivos" - como se
afigura ser o caso em apreço - "considera-se que as prestações de serviços
são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o
imposto devido e exigível pelo respetivo montante."
6. Nos termos do disposto nas al. a) e b) do nº1 do art.36º do CIVA: " A
fatura referida na alínea b) do nº1 do artigo 29º deve ser emitida: a) O mais
tardar no 5º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos
termos do artigo 7º; al. b) O mais tardar no 15º dia do mês seguinte àquele
em que o imposto é devido nos termos do artigo 7º, no caso das prestações
intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro
Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do nº6 do
Processo: nº 4702 1
artigo 6º."
7. O prazo de emissão das faturas aqui fixado é um prazo limite, até ao qual
a fatura deve ser emitida, mas não obsta a que a fatura seja emitida em data
anterior à ali prevista.
8. Assim, embora nos termos do disposto no nº3 do art.7º do CIVA, o
imposto seja devido apenas no termo do período a que se refere o
pagamento, ou seja, no fim de cada trimestre, caso a fatura seja emitida em
data anterior ao termo desse período, ou seja, a meio do trimestre, o disposto
na al. a) do nº1 do art.8º do CIVA, torna o imposto exigível na data da
emissão da fatura.
9. Deste modo, podem as faturas ser emitidas a meio de cada trimestre, quer
para os clientes nacionais quer estrangeiros, dentro e fora da União Europeia.
Processo: nº 4702 2