Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4702

Data
2013-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturação - Prestações de serviços de caráter continuado.

Texto integral (620 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: nº3 do art.7º Assunto: Faturação - Prestações de serviços de caráter continuado. Processo: nº 4702, por despacho de 2013-05-10, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A Requerente encontra-se registada para efeitos de IVA, com o CAE 70220 - "Outras Atividades Consultoria para os negócios de a gestão". 2. Refere no pedido apresentado que tem "por objeto prestação em Portugal e no estrangeiro, de serviços vários dos quais se destacam a gestão e administração de empresas, consultoria, serviços financeiros, de recursos humanos e outros serviços relacionados. O contribuinte presta serviços financeiros, de gestão de recursos humanos entre outros serviços (…) a sociedades do grupo multinacional S…, com sede na Bélgica. (…) Apenas 2 clientes do grupo são empresas Portuguesas, sendo 99% dos clientes S…. residentes fora de Portugal dentro da União Europeia e fora da União Europeia. 3. Da sede do grupo veio a mensagem de que a partir de 2013 inclusive, a faturação passaria a ser trimestral, que os contratos (GSA global service agreement) deixariam de contemplar a faturação mensal e o pagamento mensal, para passarem a contemplar a faturação trimestral e o pagamento trimestral, o que o grupo veio a transmitir é que a faturação seria elaborada de seguinte forma: meses de janeiro, fevereiro de março seria faturado no meio do trimestre em 15/02/2013", e assim sucessivamente. 4. Pretende ser esclarecida sobre se é possível a requerente "faturar os trimestres nas datas pretendidas pelo grupo para todos os clientes (nacionais, dentro da União Europeia e fora da União Europeia) ou seja no meio de cada trimestre a 15/02/013, 15/05/2013, 15/08/2013 e 15/11/2013." 5. Nos termos do disposto no nº3 do art.7º do CIVA (Facto gerador e exigibilidade do imposto), nas "prestações de serviços de caráter continuado, resultantes de contratos que deem lugar a pagamentos sucessivos" - como se afigura ser o caso em apreço - "considera-se que as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respetivo montante." 6. Nos termos do disposto nas al. a) e b) do nº1 do art.36º do CIVA: " A fatura referida na alínea b) do nº1 do artigo 29º deve ser emitida: a) O mais tardar no 5º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7º; al. b) O mais tardar no 15º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do nº6 do Processo: nº 4702 1 artigo 6º." 7. O prazo de emissão das faturas aqui fixado é um prazo limite, até ao qual a fatura deve ser emitida, mas não obsta a que a fatura seja emitida em data anterior à ali prevista. 8. Assim, embora nos termos do disposto no nº3 do art.7º do CIVA, o imposto seja devido apenas no termo do período a que se refere o pagamento, ou seja, no fim de cada trimestre, caso a fatura seja emitida em data anterior ao termo desse período, ou seja, a meio do trimestre, o disposto na al. a) do nº1 do art.8º do CIVA, torna o imposto exigível na data da emissão da fatura. 9. Deste modo, podem as faturas ser emitidas a meio de cada trimestre, quer para os clientes nacionais quer estrangeiros, dentro e fora da União Europeia. Processo: nº 4702 2
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