Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4686

Data
2013-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturas - Mediadores de seguros que pratiquem operações isentas

Texto integral (2106 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 29º, 36º e 40º Assunto: Faturas - Mediadores de seguros que pratiquem operações isentas Processo: nº 4686, por despacho de 2013-05-15, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. No presente pedido de informação vinculativa a requerente pretende esclarecimento, face às alterações introduzidas às regras de faturação em matéria de IVA pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, sobre os documentos a serem emitidos para titular as operações no âmbito da atividade de mediação de seguros, bem como, sobre a obrigação estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, da mesma data, de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os elementos das faturas. A requerente solicita, ainda, que o esclarecimento a prestar na informação vinculativa contemple, não só, os mediadores de seguros pessoas singulares, em particular os que não adotam a "fatura-recibo" emitida através do Portal das Finanças, mas também os mediadores de seguros que sejam pessoas coletivas. DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A requerente encontra-se registada com a atividade de "Actividades de organizações económicas e patronais" - CAE 92110. 2. No âmbito da atividade que exerce representa, em Portugal, os mediadores de seguros, pessoas singulares e coletivas. 3. Tendo em conta que as alterações introduzidas às regras de faturação em matéria de IVA pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, não originaram qualquer modificação na redação do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), mantendo esta norma legal a dispensa de emissão de fatura relativamente aos sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas do imposto que não conferem direito à dedução, a requerente vem questionar se os mediadores de seguros que pratiquem operações isentas nos termos anteriormente citados, poderão gozar da dispensa da emissão de fatura. 4. Assim, e na possibilidade de aqueles sujeitos passivos se encontrarem dispensados da emissão de fatura, considera a requerente que convém notar que os mediadores de seguros têm necessidade de emitir dois tipos de documentos em função da entidade a quem se destinam: i) Seguradoras - Os mediadores de seguros procedem à emissão de "recibos de comissões de seguros" para titular as remunerações, vulgarmente conhecidas como "comissões de seguros", que lhes são pagas ou postas à disposição pelas empresas de seguros. ii) Clientes/tomadores de seguros - Quando os mediadores de seguros Processo: nº 4686 1 possuem poderes delegados pelas empresas de seguros para, em nome e por conta daquelas, efetuarem junto dos tomadores dos contratos de seguros, a cobrança dos prémios dos seguros ou de suas frações, procedem à emissão de um documento seu, podendo o mesmo adotar, designadamente, as nomenclaturas de "aviso de cobrança", "aviso de débito" ou "nota de débito". Estes documentos são emitidos pelos mediadores de seguros (para além dos documentos intitulados como "aviso de cobrança do prémio" ou "prémio", apenas emitidos pelas empresas de seguros aos seus clientes) através do seu próprio sistema informático ou manualmente, servindo para solicitar aos tomadores dos seguros o pagamento dos prémios dos seguros vendidos, com identificação dos mesmos, em conformidade com o critério utilizado pelas seguradoras. 5. Face ao acabado de descrever, a requerente solicita esclarecimento sobre: i) A possibilidade de os mediadores de seguros gozarem da dispensa de emissão de fatura, por força do preceituado no n.º 3 do artigo 29.º do CIVA e, assim, poderem manter os procedimentos em relação aos tipos de documentos que emitem. ii) A obrigatoriedade em comunicar à AT os elementos das faturas, em conformidade com o determinado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. ENQUADRAMENTO LEGAL EM SEDE DE IVA 6. O n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, determina que os sujeitos passivos para além do pagamento do imposto devem, de acordo com a sua alínea b), "Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços". 7. Em conformidade com a norma legal anteriormente citada os sujeitos passivos passam a ser obrigados a emitir fatura, por todas as operações que efetuarem, ainda que a adquirentes não sujeitos passivos do imposto. 8. Por sua vez, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto veio aditar ao artigo 29.º do CIVA o seu n.º 19 que estabelece que "Não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas", determinando o artigo 16.º do citado Decreto-Lei que, com a entrada em vigor deste diploma em 1 de janeiro de 2013, se consideram "(…) derrogadas todas as referências a «fatura ou documento equivalente» constantes da legislação em vigor, devendo entender-se como sendo feitas apenas à «fatura» a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, na sua atual redação". 9. Deste modo, de acordo com as instruções administrativas veiculadas através do Ofício-Circulado n.º 30141/2013, de 2013.01.04, da Direção de Serviços do IVA, apenas os documentos designados por "fatura" ou "fatura- recibo" e a "fatura-simplificada", cumprem a obrigação de faturação, na Processo: nº 4686 2 medida em que contenham, respetivamente, os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA. 10. Não obstante a obrigação de faturação prevista no n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, o n.º 3 do citado artigo prevê a sua dispensa para os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando por força do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma, as mesmas confiram direito a dedução do imposto. Destacam-se destas, a obrigação de emissão de fatura pela realização de prestações de serviços financeiros e de seguros, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou quando as mesmas estejam diretamente ligadas a bens que se destinam a países terceiros [conjugação do n.º 3 do artigo 29.º com a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do CIVA]. Não existe, contudo, obrigação de emissão de fatura pela realização de prestações de serviços financeiros e de seguros isentas, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado na Comunidade Europeia e seja um sujeito passivo de IVA (Ofício-Circulado n.º 30136, de 2012.11.19). 11. De notar que, caso os sujeitos passivos abrangidos pela dispensa prevista no n.º 3 do artigo 29.º do CIVA procedam à emissão de faturas, estas devem conter todos os elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, nomeadamente os constantes na sua alínea e), que se referem à menção do motivo da não liquidação do imposto. 12. Contudo, os n.ºs 15 e 16 do artigo 36.º do CIVA, ambos aditados pelo já citado Decreto-Lei n.º 197/2012, determinam respetivamente que "A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a € 1.000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos" e que "A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite". ANÁLISE DA SITUAÇÃO 13. No presente pedido de informação vinculativa está em causa o tipo de documentos que os mediadores de seguros (pessoas singulares ou coletivas) devem emitir para titular as operações exercidas no âmbito da sua atividade. 14. Relativamente à questão que se coloca, importa referir que a alínea 28) do artigo 9.º do Código do IVA isenta de imposto, "as operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro". 15. Compete ao Instituto Português de Seguros, apoiado em legislação própria - Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho - definir e autorizar a prática da atividade. Na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º deste diploma, constam as entidades habilitadas a exercer a atividade de mediação de seguros ou de resseguros, sendo determinante que se encontrem inscritas no registo de mediadores, junto do Instituto de Seguros de Portugal. 16. Tal significa, que só beneficiam da isenção prevista na alínea 28) do artigo 9.º do CIVA as operações de seguro e resseguro e prestações de serviços conexas, desde que efetuadas por agentes, corretores ou intermediários de seguro, pessoas singulares ou colectivas, que se encontrem Processo: nº 4686 3 inscritas no Instituto de Seguros de Portugal, tal como dispõe o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho. 17. Neste sentido, e caso os mediadores de seguros (pessoas singulares ou coletivas) que no âmbito da sua atividade realizem operações exclusivamente isentas, sem direito a dedução do imposto, encontram-se dispensados da emissão de faturas em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA. 18. Nada obsta, assim, à utilização de "recibos de comissões de seguros", "aviso de cobrança" ou "aviso de débito". Já o mesmo não se pode afirmar quanto à utilização de documentos denominados de "nota de débito". Estes, à semelhança da fatura, têm a sua utilização limitada aos efeitos previstos no Código do IVA. 19. A norma legal prevista no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA não se aplica aos sujeitos passivos que exerçam operações sujeitas a imposto e dele não isentas, que conferem direito a dedução integral do imposto ou que, a par destas, exerçam também operações sujeitas a imposto mas dele isentas que não confiram direito a dedução do imposto (sujeitos passivos mistos). De facto, se o mediador de seguros, a par das operações que desenvolve no âmbito da sua atividade (isentas, sem direito a dedução do imposto) realize também operações sujeitas a imposto e dele não isentas (que conferem direito a dedução do imposto) e em relação às quais não beneficie da isenção prevista no artigo 53.º do CIVA, é obrigado à emissão de fatura, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo diploma. 20. Por outro lado, caso o mediador de seguros, pessoa singular ou coletiva, no âmbito da sua atividade, preste serviços a um destinatário que esteja estabelecido ou domiciliado fora da União Europeia, ou quando os serviços estejam diretamente ligados a bens que se destinam a países terceiros, é obrigado à emissão de fatura, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, atendendo a que tais operações conferem direito a dedução do imposto, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA. 21. Refira-se que, em qualquer uma das situações citadas anteriormente, o mediador de seguros é obrigado a emitir faturas por todas as prestações de serviços que efetuar, nomeadamente as realizadas no âmbito da atividade de mediação de seguros, devendo as mesmas obedecer ao disposto no artigo 36.º do Código do IVA. CONCLUSÃO 22. Por todo o exposto, conclui-se que, em sede de IVA, os mediadores de seguros, pessoas singulares ou coletivas, que no âmbito da sua atividade realizem operações exclusivamente isentas, sem direito a dedução do imposto, encontram-se dispensados da emissão de faturas em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA. 23. É, contudo, de notar que, para efeitos de IVA, a utilização de documentos denominados de "nota de débito" cuja finalidade não seja a de proceder à retificação de faturas, não se apresenta correta. 24. Por sua vez, considerando que os sujeitos passivos serão obrigados, nomeadamente em sede do imposto sobre o rendimento - IRS/IRC - à emissão de documentos que titulem as operações efetuadas, deve a Processo: nº 4686 4 requerente no que respeita à emissão dos documentos mencionados no primeiro parágrafo do ponto 18 da presente informação ("recibos de comissões de seguros", "aviso de cobrança" ou "aviso de débito"), solicitar esclarecimento, no âmbito das respetivas áreas tributárias. 25. Por último, e no que respeita à questão colocada sobre a comunicação dos elementos das faturas a que se refere o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, a mesma extravasa a competência da Área Tributária do IVA. Contudo, fora do contexto de informação vinculativa, pode ser colocada ao serviço "MIQ - Qualidade no Serviço ao Contribuinte" ou através do endereço e-fatura@at.gov.pt. Processo: nº 4686 5
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