Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4686
- Data
- 2013-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas - Mediadores de seguros que pratiquem operações isentas
Texto integral (2106 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 29º, 36º e 40º
Assunto: Faturas - Mediadores de seguros que pratiquem operações isentas
Processo: nº 4686, por despacho de 2013-05-15, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
No presente pedido de informação vinculativa a requerente pretende
esclarecimento, face às alterações introduzidas às regras de faturação em
matéria de IVA pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, sobre os
documentos a serem emitidos para titular as operações no âmbito da
atividade de mediação de seguros, bem como, sobre a obrigação estabelecida
no Decreto-Lei n.º 198/2012, da mesma data, de comunicar à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) os elementos das faturas. A requerente solicita,
ainda, que o esclarecimento a prestar na informação vinculativa contemple,
não só, os mediadores de seguros pessoas singulares, em particular os que
não adotam a "fatura-recibo" emitida através do Portal das Finanças, mas
também os mediadores de seguros que sejam pessoas coletivas.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente encontra-se registada com a atividade de "Actividades de
organizações económicas e patronais" - CAE 92110.
2. No âmbito da atividade que exerce representa, em Portugal, os
mediadores de seguros, pessoas singulares e coletivas.
3. Tendo em conta que as alterações introduzidas às regras de faturação em
matéria de IVA pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, não
originaram qualquer modificação na redação do n.º 3 do artigo 29.º do Código
do IVA (CIVA), mantendo esta norma legal a dispensa de emissão de fatura
relativamente aos sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações
isentas do imposto que não conferem direito à dedução, a requerente vem
questionar se os mediadores de seguros que pratiquem operações isentas nos
termos anteriormente citados, poderão gozar da dispensa da emissão de
fatura.
4. Assim, e na possibilidade de aqueles sujeitos passivos se encontrarem
dispensados da emissão de fatura, considera a requerente que convém notar
que os mediadores de seguros têm necessidade de emitir dois tipos de
documentos em função da entidade a quem se destinam:
i) Seguradoras - Os mediadores de seguros procedem à emissão de "recibos
de comissões de seguros" para titular as remunerações, vulgarmente
conhecidas como "comissões de seguros", que lhes são pagas ou postas à
disposição pelas empresas de seguros.
ii) Clientes/tomadores de seguros - Quando os mediadores de seguros
Processo: nº 4686 1
possuem poderes delegados pelas empresas de seguros para, em nome e por
conta daquelas, efetuarem junto dos tomadores dos contratos de seguros, a
cobrança dos prémios dos seguros ou de suas frações, procedem à emissão
de um documento seu, podendo o mesmo adotar, designadamente, as
nomenclaturas de "aviso de cobrança", "aviso de débito" ou "nota de débito".
Estes documentos são emitidos pelos mediadores de seguros (para além dos
documentos intitulados como "aviso de cobrança do prémio" ou "prémio",
apenas emitidos pelas empresas de seguros aos seus clientes) através do seu
próprio sistema informático ou manualmente, servindo para solicitar aos
tomadores dos seguros o pagamento dos prémios dos seguros vendidos, com
identificação dos mesmos, em conformidade com o critério utilizado pelas
seguradoras.
5. Face ao acabado de descrever, a requerente solicita esclarecimento sobre:
i) A possibilidade de os mediadores de seguros gozarem da dispensa de
emissão de fatura, por força do preceituado no n.º 3 do artigo 29.º do CIVA
e, assim, poderem manter os procedimentos em relação aos tipos de
documentos que emitem.
ii) A obrigatoriedade em comunicar à AT os elementos das faturas, em
conformidade com o determinado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de
agosto.
ENQUADRAMENTO LEGAL EM SEDE DE IVA
6. O n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º
197/2012, de 24 de agosto, determina que os sujeitos passivos para além do
pagamento do imposto devem, de acordo com a sua alínea b), "Emitir
obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de
serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da
qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que
estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados
antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços".
7. Em conformidade com a norma legal anteriormente citada os sujeitos
passivos passam a ser obrigados a emitir fatura, por todas as operações que
efetuarem, ainda que a adquirentes não sujeitos passivos do imposto.
8. Por sua vez, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto
veio aditar ao artigo 29.º do CIVA o seu n.º 19 que estabelece que "Não é
permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de
natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação
de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação
das penalidades legalmente previstas", determinando o artigo 16.º do citado
Decreto-Lei que, com a entrada em vigor deste diploma em 1 de janeiro de
2013, se consideram "(…) derrogadas todas as referências a «fatura ou
documento equivalente» constantes da legislação em vigor, devendo
entender-se como sendo feitas apenas à «fatura» a que se refere a alínea b)
do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, na sua atual redação".
9. Deste modo, de acordo com as instruções administrativas veiculadas
através do Ofício-Circulado n.º 30141/2013, de 2013.01.04, da Direção de
Serviços do IVA, apenas os documentos designados por "fatura" ou "fatura-
recibo" e a "fatura-simplificada", cumprem a obrigação de faturação, na
Processo: nº 4686 2
medida em que contenham, respetivamente, os requisitos do n.º 5 do artigo
36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA.
10. Não obstante a obrigação de faturação prevista no n.º 1 do artigo 29.º do
CIVA, o n.º 3 do citado artigo prevê a sua dispensa para os sujeitos passivos
que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando
por força do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma,
as mesmas confiram direito a dedução do imposto. Destacam-se destas, a
obrigação de emissão de fatura pela realização de prestações de serviços
financeiros e de seguros, quando o destinatário esteja estabelecido ou
domiciliado fora da Comunidade Europeia ou quando as mesmas estejam
diretamente ligadas a bens que se destinam a países terceiros [conjugação do
n.º 3 do artigo 29.º com a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º,
ambos do CIVA]. Não existe, contudo, obrigação de emissão de fatura pela
realização de prestações de serviços financeiros e de seguros isentas, quando
o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado na Comunidade Europeia e
seja um sujeito passivo de IVA (Ofício-Circulado n.º 30136, de 2012.11.19).
11. De notar que, caso os sujeitos passivos abrangidos pela dispensa prevista
no n.º 3 do artigo 29.º do CIVA procedam à emissão de faturas, estas devem
conter todos os elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA,
nomeadamente os constantes na sua alínea e), que se referem à menção do
motivo da não liquidação do imposto.
12. Contudo, os n.ºs 15 e 16 do artigo 36.º do CIVA, ambos aditados pelo já
citado Decreto-Lei n.º 197/2012, determinam respetivamente que "A
indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou
destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de
valor inferior a € 1.000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que
a fatura contenha esses elementos" e que "A indicação na fatura do número
de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é
sempre obrigatória quando este o solicite".
ANÁLISE DA SITUAÇÃO
13. No presente pedido de informação vinculativa está em causa o tipo de
documentos que os mediadores de seguros (pessoas singulares ou coletivas)
devem emitir para titular as operações exercidas no âmbito da sua atividade.
14. Relativamente à questão que se coloca, importa referir que a alínea 28)
do artigo 9.º do Código do IVA isenta de imposto, "as operações de seguro e
resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos
corretores e intermediários de seguro".
15. Compete ao Instituto Português de Seguros, apoiado em legislação
própria - Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho - definir e autorizar a
prática da atividade. Na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º deste diploma,
constam as entidades habilitadas a exercer a atividade de mediação de
seguros ou de resseguros, sendo determinante que se encontrem inscritas no
registo de mediadores, junto do Instituto de Seguros de Portugal.
16. Tal significa, que só beneficiam da isenção prevista na alínea 28) do
artigo 9.º do CIVA as operações de seguro e resseguro e prestações de
serviços conexas, desde que efetuadas por agentes, corretores ou
intermediários de seguro, pessoas singulares ou colectivas, que se encontrem
Processo: nº 4686 3
inscritas no Instituto de Seguros de Portugal, tal como dispõe o Decreto-Lei
n.º 144/2006, de 31 de julho.
17. Neste sentido, e caso os mediadores de seguros (pessoas singulares ou
coletivas) que no âmbito da sua atividade realizem operações exclusivamente
isentas, sem direito a dedução do imposto, encontram-se dispensados da
emissão de faturas em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo
29.º do Código do IVA.
18. Nada obsta, assim, à utilização de "recibos de comissões de seguros",
"aviso de cobrança" ou "aviso de débito". Já o mesmo não se pode afirmar
quanto à utilização de documentos denominados de "nota de débito". Estes, à
semelhança da fatura, têm a sua utilização limitada aos efeitos previstos no
Código do IVA.
19. A norma legal prevista no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA não se
aplica aos sujeitos passivos que exerçam operações sujeitas a imposto e dele
não isentas, que conferem direito a dedução integral do imposto ou que, a par
destas, exerçam também operações sujeitas a imposto mas dele isentas que
não confiram direito a dedução do imposto (sujeitos passivos mistos). De
facto, se o mediador de seguros, a par das operações que desenvolve no
âmbito da sua atividade (isentas, sem direito a dedução do imposto) realize
também operações sujeitas a imposto e dele não isentas (que conferem direito
a dedução do imposto) e em relação às quais não beneficie da isenção
prevista no artigo 53.º do CIVA, é obrigado à emissão de fatura, de acordo
com a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo diploma.
20. Por outro lado, caso o mediador de seguros, pessoa singular ou coletiva,
no âmbito da sua atividade, preste serviços a um destinatário que esteja
estabelecido ou domiciliado fora da União Europeia, ou quando os serviços
estejam diretamente ligados a bens que se destinam a países terceiros, é
obrigado à emissão de fatura, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo
29.º do CIVA, atendendo a que tais operações conferem direito a dedução do
imposto, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA.
21. Refira-se que, em qualquer uma das situações citadas anteriormente, o
mediador de seguros é obrigado a emitir faturas por todas as prestações de
serviços que efetuar, nomeadamente as realizadas no âmbito da atividade de
mediação de seguros, devendo as mesmas obedecer ao disposto no artigo
36.º do Código do IVA.
CONCLUSÃO
22. Por todo o exposto, conclui-se que, em sede de IVA, os mediadores de
seguros, pessoas singulares ou coletivas, que no âmbito da sua atividade
realizem operações exclusivamente isentas, sem direito a dedução do
imposto, encontram-se dispensados da emissão de faturas em conformidade
com o estabelecido no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA.
23. É, contudo, de notar que, para efeitos de IVA, a utilização de documentos
denominados de "nota de débito" cuja finalidade não seja a de proceder à
retificação de faturas, não se apresenta correta.
24. Por sua vez, considerando que os sujeitos passivos serão obrigados,
nomeadamente em sede do imposto sobre o rendimento - IRS/IRC - à
emissão de documentos que titulem as operações efetuadas, deve a
Processo: nº 4686 4
requerente no que respeita à emissão dos documentos mencionados no
primeiro parágrafo do ponto 18 da presente informação ("recibos de
comissões de seguros", "aviso de cobrança" ou "aviso de débito"), solicitar
esclarecimento, no âmbito das respetivas áreas tributárias.
25. Por último, e no que respeita à questão colocada sobre a comunicação
dos elementos das faturas a que se refere o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24
de agosto, a mesma extravasa a competência da Área Tributária do IVA.
Contudo, fora do contexto de informação vinculativa, pode ser colocada ao
serviço "MIQ - Qualidade no Serviço ao Contribuinte" ou através do endereço
e-fatura@at.gov.pt.
Processo: nº 4686 5