Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4677

Data
2013-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas – Serviços de veterinária – Assistência técnica

Texto integral (1121 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas – Serviços de veterinária – Assistência técnica Processo: nº 4677, por despacho de 2013-08-23, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O requerente, enquadrado, em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade trimestral, pelo exercício de "actividades veterinárias", vem expor e requerer nos seguintes termos: “[…] desenvolve a sua actividade essencialmente na prestação de serviços às explorações agrícolas da região do sector da produção de leite e carne. A empresa presta assistência técnica às explorações leiteiras, através dos seguintes serviços.  Assistência técnica na promoção e controlo da qualidade do leite através da realização de testes laboratoriais (exemplo: antibiogramas) e aconselhamento no tratamento;  Assistência técnica à promoção da fertilidade dos animais através do acompanhamento do efectivo durante as fases do ciclo reprodutivo, controlo de animais em cio, provocação de cios, controlo de fecundidade;  Assistência técnica na promoção da melhoria do longevidade/qualidade do efectivo leiteiro através da realização de operações/consultas a animais doentes; e  Assistência técnica na definição e melhoria da alimentação dos animais. Com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, foram aditadas à lista I anexa ao Código do IVA [CIVA] as verbas 4.2 e 5, com a seguinte redacção: ‘4.2 — Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes: … f) A assistência técnica; […] Apesar do n.º 4 onde se insere 4.2 ter a seguinte descrição: ‘4 - Prestações de serviços silvícolas:’, ao ler os serviços adicionados com o ponto 4.2, verifica-se que a descrição do n.º 4 estará desactualizada com a alteração (aditamento) provocada pelo OE2013 […] Havendo incoerência entre os serviços elencados entre o n.º 4.2 e a Processo: nº 4677 1 descrição do n.º 4. Por exemplo ‘d) A guarda, criação e engorda de animais;’, em nada está relacionado com a ‘4 - Prestações de serviços silvícolas’, mas sim com a ‘4 - Prestações de serviços.’. Atendendo que a alínea ‘f) A assistência técnica’, está relacionado com a ’4.2- Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola’, e considerando erro legislativo manter a actual descrição do n.º 4, vem […] solicitar informação sobre os serviços que presta, elencados anteriormente, por forma a clarificar se estes têm ou não enquadramento na alínea f) do n.º 4.2 do n.º 4 da lista I do CIVA:” 2. O assunto trazido à colação pelo requerente refere-se, como se depreende pela citação inserta no número anterior, a uma das alterações ocorridas no articulado do CIVA, em virtude da publicação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013. 3. Essa alteração consubstancia-se na renovação da ordem jurídico-tributária no que concerne ao enquadramento das atividades de produção agrícola e das prestações de serviços que contribuem para a realização das mesmas na disciplina do imposto, como veremos adiante. 4. Efetivamente, o artigo 195.º da mencionada Lei revogou a alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, a qual estabelece que estão isentas de IVA: “As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de- obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola”. 5. Por sua vez, o citado anexo B (revogado pelo artigo 199.º do mesmo diploma) enumera: “As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes: a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte; b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas; c) O armazenamento de produtos agrícolas; d) A guarda, criação e engorda de animais; e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas; f) A assistência técnica; Processo: nº 4677 2 g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização; h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem; i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.” 6. Ao revogar as normas atrás transcritas, a Lei do Orçamento de Estado para 2013 (artigo 197.º) aditou à Lista I anexa ao CIVA a verba 4.2, cujo teor coincide exatamente com o que constava no anexo B, e que iniciou a produção de efeitos em 1 de janeiro de 2013. 7. Daqui resulta que aquelas prestações de serviços, até aqui isentas por via da remissão para o anexo B efetuada pela alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, passam a estar sujeitas à taxa reduzida do imposto, a que se referem os n.ºs 1, alínea a), e 3, ambos do artigo 18.º do mencionado Código. 8. O n.º 2 do artigo 198.º da Lei n.º 66-B/2012 determina que a revogação das citadas normas entra em vigor em 1 de abril, o que significa que o reenquadramento agora consignado para as operações em causa começa a vigorar na mesma data. 9. O aditamento mencionado no ponto 6 consiste na criação da verba 4.2 (recorde-se que nos referimos, em particular, à questão colocada pelo requerente e não à globalidade das alterações verificadas neste domínio), a qual foi agrupada com a verba 4.1, que vem da anterior redação, sob o título preexistente “4 — Prestações de serviços silvícolas:”. 10. Sucede que o aludido título se adequa plenamente ao conteúdo expresso pela verba 4.1, mas se revela insuficientemente abrangente face ao leque de operações abrangidas pela verba 4.2, como bem salienta o requerente. 11. Não obstante a incorreção legislativa verificada, é entendimento interpretativo desta Direção de Serviços que, em detrimento da estrutura formal em que se insere, deve sobrelevar-se a substância do descritivo constante no corpo da verba “4.2 — Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola”, cuja abrangência vai muito para além do descritivo do n.º 4, sob o qual se agrupa. Só assim é possível compreender o alcance das operações nela incluídas. 12. Deste modo, conclui-se que as operações efetuadas pelo requerente (ponto 1) se subsumem na alínea “f) A assistência técnica” da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, na medida em que as mesmas contribuem para a realização da produção agrícola, ficando, assim, submetidas à taxa reduzida do IVA a partir de 1 de janeiro de 2013. Processo: nº 4677 3
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