Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4677
- Data
- 2013-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas – Serviços de veterinária – Assistência técnica
Texto integral (1121 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas – Serviços de veterinária – Assistência técnica
Processo: nº 4677, por despacho de 2013-08-23, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente, enquadrado, em sede de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade
trimestral, pelo exercício de "actividades veterinárias", vem expor e requerer
nos seguintes termos:
“[…] desenvolve a sua actividade essencialmente na prestação de serviços
às explorações agrícolas da região do sector da produção de leite e carne.
A empresa presta assistência técnica às explorações leiteiras, através dos
seguintes serviços.
Assistência técnica na promoção e controlo da qualidade do leite
através da realização de testes laboratoriais (exemplo:
antibiogramas) e aconselhamento no tratamento;
Assistência técnica à promoção da fertilidade dos animais
através do acompanhamento do efectivo durante as fases do ciclo
reprodutivo, controlo de animais em cio, provocação de cios,
controlo de fecundidade;
Assistência técnica na promoção da melhoria do
longevidade/qualidade do efectivo leiteiro através da realização de
operações/consultas a animais doentes; e
Assistência técnica na definição e melhoria da alimentação dos
animais.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, foram
aditadas à lista I anexa ao Código do IVA [CIVA] as verbas 4.2 e 5, com a
seguinte redacção:
‘4.2 — Prestações de serviços que contribuem para a realização da
produção agrícola, designadamente as seguintes:
…
f) A assistência técnica;
[…]
Apesar do n.º 4 onde se insere 4.2 ter a seguinte descrição: ‘4 -
Prestações de serviços silvícolas:’, ao ler os serviços adicionados com o
ponto 4.2, verifica-se que a descrição do n.º 4 estará desactualizada com a
alteração (aditamento) provocada pelo OE2013 […]
Havendo incoerência entre os serviços elencados entre o n.º 4.2 e a
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descrição do n.º 4. Por exemplo ‘d) A guarda, criação e engorda de
animais;’, em nada está relacionado com a ‘4 - Prestações de serviços
silvícolas’, mas sim com a ‘4 - Prestações de serviços.’.
Atendendo que a alínea ‘f) A assistência técnica’, está relacionado com a
’4.2- Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção
agrícola’, e considerando erro legislativo manter a actual descrição do n.º 4,
vem […] solicitar informação sobre os serviços que presta, elencados
anteriormente, por forma a clarificar se estes têm ou não enquadramento
na alínea f) do n.º 4.2 do n.º 4 da lista I do CIVA:”
2. O assunto trazido à colação pelo requerente refere-se, como se depreende
pela citação inserta no número anterior, a uma das alterações ocorridas no
articulado do CIVA, em virtude da publicação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013.
3. Essa alteração consubstancia-se na renovação da ordem jurídico-tributária
no que concerne ao enquadramento das atividades de produção agrícola e das
prestações de serviços que contribuem para a realização das mesmas na
disciplina do imposto, como veremos adiante.
4. Efetivamente, o artigo 195.º da mencionada Lei revogou a alínea 33) do
artigo 9.º do CIVA, a qual estabelece que estão isentas de IVA:
“As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações
enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de
serviços definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório
por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-
obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola”.
5. Por sua vez, o citado anexo B (revogado pelo artigo 199.º do mesmo
diploma) enumera:
“As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização
da produção agrícola, designadamente as seguintes:
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação,
ceifa, recolha e transporte;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a
secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos
agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas
explorações agrícolas e silvícolas;
f) A assistência técnica;
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g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de
terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.”
6. Ao revogar as normas atrás transcritas, a Lei do Orçamento de Estado para
2013 (artigo 197.º) aditou à Lista I anexa ao CIVA a verba 4.2, cujo teor
coincide exatamente com o que constava no anexo B, e que iniciou a produção
de efeitos em 1 de janeiro de 2013.
7. Daqui resulta que aquelas prestações de serviços, até aqui isentas por via
da remissão para o anexo B efetuada pela alínea 33) do artigo 9.º do CIVA,
passam a estar sujeitas à taxa reduzida do imposto, a que se referem os n.ºs
1, alínea a), e 3, ambos do artigo 18.º do mencionado Código.
8. O n.º 2 do artigo 198.º da Lei n.º 66-B/2012 determina que a revogação
das citadas normas entra em vigor em 1 de abril, o que significa que o
reenquadramento agora consignado para as operações em causa começa a
vigorar na mesma data.
9. O aditamento mencionado no ponto 6 consiste na criação da verba 4.2
(recorde-se que nos referimos, em particular, à questão colocada pelo
requerente e não à globalidade das alterações verificadas neste domínio), a
qual foi agrupada com a verba 4.1, que vem da anterior redação, sob o título
preexistente “4 — Prestações de serviços silvícolas:”.
10. Sucede que o aludido título se adequa plenamente ao conteúdo expresso
pela verba 4.1, mas se revela insuficientemente abrangente face ao leque de
operações abrangidas pela verba 4.2, como bem salienta o requerente.
11. Não obstante a incorreção legislativa verificada, é entendimento
interpretativo desta Direção de Serviços que, em detrimento da estrutura
formal em que se insere, deve sobrelevar-se a substância do descritivo
constante no corpo da verba “4.2 — Prestações de serviços que contribuem
para a realização da produção agrícola”, cuja abrangência vai muito para além
do descritivo do n.º 4, sob o qual se agrupa. Só assim é possível compreender
o alcance das operações nela incluídas.
12. Deste modo, conclui-se que as operações efetuadas pelo requerente
(ponto 1) se subsumem na alínea “f) A assistência técnica” da verba 4.2 da
Lista I anexa ao CIVA, na medida em que as mesmas contribuem para a
realização da produção agrícola, ficando, assim, submetidas à taxa reduzida
do IVA a partir de 1 de janeiro de 2013.
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