Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4665
- Data
- 2018-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Caducidade de alvará de loteamento - classificação dos prédios
Texto integral (1103 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: 3.º a 6.º
Assunto: Caducidade de alvará de loteamento - classificação dos prédios
Processo: 2013000240 - IVE n.º 4665, com despacho concordante, de 2013.06.24, da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo:
PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido
de informação vinculativa no qual a requerente, sendo proprietária do
conjunto de prédios urbanos correspondentes aos lotes de terreno para
construção originados pela concessão de alvará de loteamento, pretende saber
se, obtido o cancelamento desse mesmo alvará de loteamento, é possível
repor a situação anterior à sua concessão, eliminando as inscrições matriciais
referentes aos lotes de terreno para construção e repristinando a inscrição
matricial rústica relativa ao prédio rústico objeto de tal operação de
loteamento.
ANÁLISE
Os factos que deram origem ao cancelamento do alvará de loteamento (na
expressão utilizada pela requerente) configuram causa de caducidade do
alvará de loteamento antes emitido, tal como previsto na alínea a) do n.º 3 do
artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março.
Assim, declarada que seja a caducidade do alvará de loteamento pela câmara
municipal (n.º 5 do referido artigo 71.º do RJUE), é o mesmo cassado pelo
respetivo Presidente, nos termos previstos no artigo 79.º do mesmo Regime.
Ora, o instituto da caducidade, em sentido técnico-jurídico, consiste na
cessação, sem efeitos retroativos, de um direito ou de uma situação jurídica
em virtude do seu não exercício durante o mero decurso do prazo em que, por
lei ou por acordo, deveria ter sido exercido.
A caducidade do alvará de loteamento tem, pois, como consequência a
extinção dos direitos inerentes à licença que titula, com exceção dos que
tiverem sido, atempadamente, alienados e levados ao Registo Predial.
Ressalvada esta exceção, os lotes de terreno para construção resultantes do
alvará de loteamento deixam de existir, pelo que se deverá proceder à sua
reclassificação.
No entanto, uma vez que o artigo 72.º do RJUE prevê a possibilidade de o
titular da licença da operação de loteamento poder requerer a renovação da
licença caducada, esta reclassificação não é automática, dependendo de
solicitação do interessado, tanto mais que um tal automatismo não é exigido
no conceito de "terreno para construção" estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º
do CIMI ao referir-se a terrenos «…para os quais tenha sido concedida licença
ou autorização … de operação de loteamento ou de construção…», devendo
considerar-se preenchida esta previsão mesmo perante um alvará caducado.
Processo: 2013000240 - IVE n.º 4665
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Vale aqui o artigo 333.º do Código Civil que, sob a epígrafe "Apreciação
oficiosa da caducidade", determina o seguinte: a caducidade é apreciada
oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo,
se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes; mas, se
for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, a
caducidade tem de ser invocada por aquele a quem aproveita.
Um alvará de loteamento caducado está na disponibilidade do respetivo
titular, na medida em que ele pode, ou não, nos termos previstos no artigo
72.º do RJUE, promover a renovação do loteamento.
Daí que, para efeitos fiscais, a caducidade do alvará de loteamento só possa
produzir os seus efeitos, reclassificando-se os prédios por ele abrangidos e
procedendo-se às consequentes correções matriciais, desde a data em que
essa caducidade seja, pelo titular do alvará caducado, formalmente, invocada
perante a Administração Tributária e Aduaneira.
Após esta invocação, a reclassificação dos prédios abrangidos pelo alvará de
loteamento caducado é feita à luz do preceituado nos artigos 3.º a 6.º do
CIMI, tendo em conta que a declaração de caducidade apenas acarreta a
impossibilidade de concretização daquele específico projeto de loteamento.
Assim, presumindo-se que o terreno objeto da operação de loteamento
caducada se situa dentro de um aglomerado urbano na definição que lhe é
dada pelo n.º 4 do artigo 3.º do CIMI, o mesmo só poderia ser reclassificado
como rústico se, por força de disposição legalmente aprovada, não pudesse
ter uma utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só pudesse ter uma
utilização geradora de rendimentos agrícolas e estivesse a ter, de facto, esta
afetação - n.º 2 do artigo 3.º do CIMI.
Não é, certamente, este o caso do terreno da requerente, já que, ao lhe ter
sido anteriormente concedida uma licença ou autorização de operação de
loteamento, está, por completo, afastada a possibilidade de poder preencher a
previsão do mencionado n.º 2 do artigo 3.º do CIMI.
Não podendo ser reclassificado como prédio rústico, o terreno objeto da
operação de loteamento caducada só pode ser reclassificado como prédio
urbano - artigo 4.º do CIMI.
Dado que estamos em presença de um terreno situado dentro de um
aglomerado urbano que não é um terreno para construção nem se encontra
abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º do CIMI, este constitui um
prédio urbano, na espécie de "outros" - n.º 4 do artigo 6.º do CIMI.
Nestes termos, por força do determinado na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
do CIMI, está o titular do terreno que foi objeto da concessão do alvará de
loteamento caducado, obrigado a apresentar a declaração modelo 1 do IMI, no
prazo de 60 dias a contar da data da invocação da declaração de caducidade
daquele alvará.
Ao serviço de finanças da área da situação do prédio competirá, então,
proceder à eliminação das inscrições matriciais referentes aos lotes de terreno
integrantes do loteamento cuja licença caducou e promover a avaliação e
inscrição matricial do correspondente terreno, tendo em conta que o mesmo
deve ser reclassificado como prédio urbano, na espécie de "outros".
Processo: 2013000240 - IVE n.º 4665
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CONCLUSÃO
A caducidade de alvará de loteamento acarreta a extinção do direito de
proceder à operação de loteamento por si titulada.
Os efeitos fiscais da caducidade do alvará de loteamento só se produzem a
partir da data da sua invocação pelo respetivo titular.
Está este obrigado a apresentar a declaração modelo 1 do IMI, no prazo de 60
dias a contar da data da invocação da declaração de caducidade daquele
alvará, tendo em vista a avaliação e inscrição matricial do terreno como prédio
urbano na espécie de "outros".
O serviço de finanças da área da situação do prédio procederá, então, à
eliminação das inscrições matriciais referentes aos lotes de terreno para
construção integrantes do loteamento cuja licença caducou e promoverá a
avaliação e inscrição matricial do terreno que daí resultou.
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