Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4636
- Data
- 2013-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturação - Talão de distribuição automática nos parques de estacionamento - Direito á dedução
Texto integral (694 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 5 do art.º 40.º; do n.º 2, do art.º 19º
Assunto: Faturação - Talão de distribuição automática nos parques de estacionamento –
Direito á dedução
Processo: nº 4636, por despacho de 2013-02-26, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente é proprietária de uma fração, constituída por dois pisos
destinados a aparcamento de viaturas para utilização do público em geral,
cujo acesso depende da emissão do respetivo talão de distribuição automática
existente nos locais de acesso das viaturas.
2. A utilização do referido aparcamento por parte do público encontra-se
dependente do pagamento da quantia respetiva, sendo o seu comprovativo
atualmente emitido pela máquina automática existente para o efeito.
3. Deste modo, vem a requerente questionar se à prestação de serviços de
estacionamento, é aplicável o disposto no n.º 5 do art.º 40.º do Código do IVA
(CIVA).
4. Por consulta ao sistema de registo de contribuintes, verifica-se que o
sujeito passivo está enquadrado, em sede de IVA, no regime normal de
tributação, com periodicidade trimestral, desde 01-01-2006, pela atividade de
"Construção de edifícios (residenciais e não residenciais)" - CAE 41200, como
sujeito passivo misto, utilizando, como método de dedução, a afetação real.
5. A alínea b) do n.º 1 do art.º 40.º do CIVA dispõe que " a obrigatoriedade
de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser
cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de
bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional"
estando em causa "outras transmissões de bens e prestações de serviços em
que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100."
6. O n.º 5 do mesmo artigo, estabelece que "sem prejuízo da obrigação de
registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a
obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida
mediante a emissão de documentos ou do registo das operações,
respetivamente, nas seguintes operações:
a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e
entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte,
ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;
b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição
automática que não permitam a emissão de fatura".
7. Assim, no caso em apreço, uma vez que está em causa a prestação de
serviços de estacionamento, sendo emitido um documento comprovativo do
pagamento efetuado, considera-se cumprida a obrigação de emissão de fatura
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com a emissão do referido documento ao portador, nos termos da alínea a) do
n.º 5 do art.º 40.º do CIVA.
8. Importa salientar que "atenta a redação do n.º 2, do art.º 19º do CIVA os
documentos referidos no n.º 5 do art.º 40.º do CIVA não conferem o direito à
dedução do imposto, designadamente porque não contém a identificação do
sujeito passivo adquirente", conforme esclarece o ponto 16, do ofício -
circulado n.º 30136 emitido a 2012-11-19 pela Direção de Serviços do IVA.
9. Refira-se, ainda, que dos elementos constantes do sistema de registo de
contribuintes, não consta a atividade de exploração e gestão de parques de
estacionamento, pelo que a requerente deve entregar uma declaração de
alterações, nos termos do n.º 1 do art.º 32º do CIVA.
10. De acordo com a citada disposição, "sempre que se verifiquem alterações
de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de
atividade, deve o sujeito passivo entregar a respetiva declaração de
alterações".
11. Esta declaração deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, ou
apresentada em qualquer Serviços de Finanças ou noutro local legalmente
autorizado, no prazo de 15 dias contados desde a data em que se verificou a
alteração, se outro não estiver expressamente previsto, nos termos do n.º 2
do art.º 32.º do CIVA.
12. Em virtude do exposto, deve a requerente, caso ainda não o tenha feito,
entregar uma declaração de alterações, evidenciando o exercício da referida
atividade
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