Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4635
- Data
- 2014-09-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Contrato de comodato - Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil - Direito à dedução
Texto integral (1241 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 4º; 18º; al. j) do n.º 1 do artigo 2.º
Assunto: Contrato de comodato – Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção
civil – Direito à dedução
Processo: nº 4635, por despacho de 2013-04-09, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente solicita informação vinculativa, sobre "se a empresa pode
considerar todas as despesas com a construção do armazém, (…), registando
a construção do imóvel no seu activo e deduzindo o IVA dessa construção" e
se "o construtor poderá passar factura à empresa pela construção do
armazém com IVA devido pelo adquirente", tendo em consideração que: i)
"Sendo uma empresa cuja actividade é serralharia de alumínios, pretende
construir um armazém do tipo industrial 3, para exploração da sua actividade
de serralharia. Para tal, os sócios da empresa pediram à mãe de um deles,
dona de uma casa antiga num terreno rural se poderiam construir o armazém
que a firma necessita. (…)" ii) "O projecto e a respectiva licença de construção
foi obtida, em nome da mãe da sócia, dona da casa e do terreno, como
ampliação da moradia já existente, para a exploração da actividade de
serralharia de alumínios. (…)". iii) "Irá ser feito um contrato de comodato
entre a dona do terreno e a empresa, para que esta possa explorar o
armazém a construir."
2. O conceito de comodato encontra-se no artigo 1129.º do Código Civil que
refere: "Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à
outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de
a restituir".
3. No Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), estabelece, o
artigo 20.º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens
ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a
realização, nomeadamente, de transmissões de bens e prestações de serviços
sujeitas a imposto e dele não isentas.
4. O artigo 19.º do CIVA determina, alínea a) do n.º 1, que para apuramento
do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos
seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram
o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos
passivos e na alínea a) do n.º 2 que só confere direito a dedução o imposto
mencionado em faturas passadas na forma legal, em nome e na posse do
sujeito passivo. Estabelece, também, o n.º 8 que nos casos em que a
obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos
bens e serviços, apenas confere direito à dedução o imposto que for liquidado
por força dessa obrigação.
5. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA dispõe que, também, são
sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas mencionadas na
Processo: nº 4635 1
alínea sua a) "que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio
em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de
construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada".
6. No sentido de esclarecer a aplicação da regra de inversão do sujeito
passivo, constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, foi elaborado o
Ofício-Circulado n.º 30101, de 2007.05.24, desta Direção de Serviços, do qual
se destaca, nomeadamente:
i) No ponto 1.1. - Que o referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
significa que, "nos casos aí previstos, há a inversão do sujeito passivo,
cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre
devido, sem prejuízo do direito à dedução, nos termos gerais do CIVA,
designadamente do previsto nos seus artigos 19.º a 25.º" e que o "IVA
devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria factura recebida do
prestador ou em documento interno que, para o efeito, deverá fazer menção
da factura original (nº, data e identificação do prestador)" Face às alterações
introduzidas, quer pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, que
republicou e renumerou o Código do IVA, quer pela redação dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, em vigor a partir de 01 de
janeiro, sobre as menção a constar nas faturas, referidas neste ponto do
Ofício-Circulado, deve ler-se que as faturas emitidas pelos prestadores dos
referidos serviços devem conter, nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do
CIVA, a expressão "IVA - autoliquidação".
ii) No ponto 1.2. - "Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário
que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de
construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e
aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à
dedução do IVA".
iii) No ponto 1.3. - Consideram-se "serviços de construção civil todos os que
tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto
de actos que sejam necessários à sua concretização", entendendo-se, por
«Obra», em conformidade com a definição constante do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, "todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação,
limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro
trabalho que envolva processo construtivo".
7. Dos elementos da exposição e do enquadramento legal da operações,
podemos concluir que:
i) A empresa através do contrato de comodato a celebrar com a mãe da
sócia passa a poder utilizar o terreno para o fim nele destinado que, pela
exposição, se infere ser o de construir e utilizar o armazém para o exercício
da sua atividade de serralharia.
ii) O facto do imóvel a construir se destinar à realização de transmissões de
bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas,
operações que constituem a atividade da empresa, permite que seja exercido
o direito à dedução do imposto suportado na construção, mencionado em
faturas passadas na forma legal, em nome e na posse da empresa
Processo: nº 4635 2
Requerente, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do
CIVA e nos termos, da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo
19.º do CIVA.
iii) Relativamente à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo,
prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, tratando-se a
Requerente de um sujeito passivo de IVA, em Portugal, que realiza operações
que conferem o direito à dedução do IVA e tratando-se da aquisição de
serviços de construção civil, está abrangido pela referida disposição, devendo
assim proceder em conformidade com as orientações constantes do Ofício-
Circulado n.º 30101, supra mencionado.
8. Esclarece-se ainda que, quando, por qualquer motivo, o sujeito passivo
deixar de utilizar as instalações na realização de operações tributadas, durante
o período de regularização de 20 anos previsto no artigo 24.º do CIVA,
nomeadamente, pela entrega do armazém à dona do terreno, efetiva-se,
nesse momento e por esse facto, a transmissão do armazém edificado, deverá
então, o sujeito passivo, proceder às regularizações das deduções efetuadas
relacionadas com a construção que forem devidas, nos termos do artigo 24.º
em conjugação com o artigo 26.º, ambos do CIVA.
Processo: nº 4635 3