Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4624
- Data
- 2013-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Partilha do património de sociedade anónima com bens imóveis
Texto integral (1342 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 5, alínea e)
Assunto: Partilha do património de sociedade anónima com bens imóveis
Processo: Processo 20130003012 – IVE n.º 4624 com despacho concordante da
Subdiretora-Geral dos Impostos da Área do Património de 11.02.2013
Conteúdo: Foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos termos do artigo
68.º da Lei Geral Tributária, pela sociedade comercial “………, S. A.”, sobre a
situação jurídico-tributária da partilha de património social de uma sociedade
anónima, em que, simultaneamente, se proceda à dissolução, liquidação e
partilha daquele património, o qual integra vários bens imóveis, se irá aplicar
o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do Código do IMT (CIMT) ou se,
a tal situação se aplicará, outrossim, o disposto na alínea e) do mesmo
preceito.
Análise
1. Para termos em conta o complexo fáctico de aplicação da alínea c) do n.º
5 do artigo 2.º do CIMT torna-se útil o exame do n.º 6 do mesmo
preceito, que se reporta a "acto de partilha por efeito de dissolução do
casamento".
2. Por outro lado, a parte final da própria alínea em análise nos esclarece
quanto à respectiva facti specie, ao reportar-se à "herança ou quinhão
hereditário".
3. J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, in Os Impostos sobre o
Património Imobiliário, o Imposto de Selo, Anotados e Comentados,
Engifisco, Lisboa, 2005, págs. 330-331 consideram dividir-se esta alínea
c) em duas partes.
4. A primeira aplica-se a situações de partilhas (em que, como o seu próprio
nome indica, se parte, se divide). O que se parte é um património comum
- uma herança, um património comum conjugal (e eis porque o n.º 6 do
art, 2.º do CIMT nos ajuda a interpretar esta alínea c) do n.º 5) - o qual,
constituindo uma universalidade, é composto por bens susceptíveis de
apropriação individual.
5. A individualização e atribuição de bens (ou de lotes de bens) até então
integrados na dita universalidade a pessoas determinadas vem a ser,
pois, aquilo em que consiste a partilha.
6. Nesta parte, poderia hipoteticamente, numa primeira análise, a divisão de
bens subsequente à liquidação de uma sociedade ser susceptível de ser
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incluída na previsão desta norma.
7. Sucede, todavia, que a outra alínea invocada pelo consulente - a alínea e)
- prevê, expressamente, a situação de liquidação de sociedades.
8. Mas só nesta parte a dúvida pode colocar-se, pois, no caso presente, não
se está perante qualquer divisão de coisa comum (no requerimento da
presente informação vinculativa não é efectuada referência a qualquer
situação de compropriedade de imóveis em que sejam comproprietários a
mesma e os seus sócios).
9. Esta dúvida é, porém, ilusória, conforme adiante resultará demonstrado.
10. Finalmente, nunca se poderia colocar a possibilidade de aplicação da
parte final da alínea c) ao caso apresentado, pois, conforme se pode
constatar da simples leitura desse trecho conclusivo do preceito em
questão, o mesmo aplica-se a situações de alienação de heranças ou
quinhões hereditários e não à dissolução de uma sociedade e posterior
adjudicação de bens aos seus sócios.
11. Por seu turno, a alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT vem considerar
sujeita a IMT a adjudicação de bens imóveis aos sócios no caso de
liquidação de sociedades comerciais, civis sob forma comercial ou outras
a que tenha sido reconhecida, por lei, personalidade jurídica.
12. É esta a norma que se deverá aplicar à situação colocada pela consulente
e vejamos nos pontos seguintes a justificação.
13. Em primeiro lugar, ela dispõe directamente sobre a "liquidação" duma
"sociedade anónima" (expressões utilizadas pela requerente da presente
informação vinculativa na exposição em que a solicitou).
14. As sociedade anónimas são um tipo de sociedades comerciais - cfr. n.º 2
do artigo 1.º do respectivo compêndio substantivo, o Código das
Sociedades Comerciais (CSC).
15. Sendo uma sociedade comercial, a consulente goza de personalidade
jurídica (artigo 5.º do CSC).
16. Gozando dessa personalidade, detinha o direito de propriedade, de forma
plena e directa, sobre os seus bens imóveis.
17. Detendo-o na plenitude, a transmissibilidade daqueles, em consequência
da sua dissolução e liquidação, para a esfera jurídica dos respectivos
sócios, terá de ocorrer, também, na plenitude.
18. Estes adquirem, de modo completo, a propriedade de um ou vários bens
imóveis que antes pertenciam àquela.
19. Já nas partilhas os interessados adquirem bens de um conjunto
patrimonial sem personalidade jurídica (aos quais, por razões práticas e
de simplicidade, pode, todavia, ser atribuída personalidade tributária ou
personalidade judiciária, dos quais as heranças constituem o melhor
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exemplo), pelo que não existe, em termos efectivos, nestes casos, uma
transmissão deliberada de bens de uma esfera jurídica para uma outra
congénere, mas alheia.
20. No parágrafo antecedente, escolheu-se o termo: Deliberado.
21. E não voluntário, porquanto a dissolução e liquidação da sociedade
podem não ter sido voluntariamente decididas, mas fruto de
circunstâncias no limite contrárias à vontade dos respectivos sócios.
22. Mas, ainda assim - e por causa dessas mesmas circunstâncias - estes
podem ter entendido como melhor solução a dissolução e liquidação da
sociedade, com a consequente transmissão dos bens (imóveis incluídos)
para a órbita patrimonial dos seus sócios.
23. Desta forma, essa transmissão - ainda que não desejada - torna-se,
efectivamente, deliberada, porquanto ponderada e fruto de uma decisão
(ainda que essa não se configure como aquela que os respectivos
promotores - os sócios - gostariam de ter tomado).
24. Conforme se expôs supra, a transmissão dos bens, da sociedade para os
sócios, opera na plenitude (para cada bem individualizado, sublinhe-se).
25. Assim sendo, não há lugar a preocupações com a quota (ou seja, a
posição ideal) que cada sócio deteria, à partida.
26. Destarte, detenha o sócio que vai adquirir a propriedade de cada bem
imóvel 5% ou 20% da sociedade dissolvida, a verdade é que é devido
IMT pelo bem em função do seu valor patrimonial tributário, ou pelo valor
que constar do activo da sociedade, consoante o que for maior, nos
termos do disposto na regra 12ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT.
27. É, aliás, por tudo isto que, no caso dos bens que, na sequência de
dissolução e liquidação de patrimónios sociais, se transmitem para a
esfera dos respectivos sócios, o legislador utilizou o termo "adjudicação".
28. Isto significa bem "atribuído", pura e simplesmente, a um determinado
sócio, não se tendo o legislador preocupado com "quotas", "partes" ou
"excessos", porquanto essa atribuição é efectuada de modo pleno,
completo e abstraindo do quantum detido pelo destinatário do bem no
capital social da sociedade a dissolver.
29. É o que resulta do plano dos princípios, em especial da atribuição de
personalidade jurídica às sociedades comerciais (categoria em que se
insere a consulente, enquanto sociedade anónima).
30. Mas é também o que resultaria do simples exame da litera da lei.
31. Vejamos, pois: É a alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do artigo 2.º do CIMT
quem, de modo expresso, estatui sobre a adjudicação de bens imóveis
aos sócios em caso de liquidação das ditas "sociedades comerciais".
32. Ora, o artigo 9.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d) da
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Lei Geral Tributária (LGT) às relações jurídico-tributárias, comina que
embora a interpretação legal não deva cingir-se à letra da lei (n.º 1), não
pode, porém, ser considerado pelo intérprete pensamento legislativo que
não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (n.º 2).
33. Atentas as características da situação descrita pela consulente na
solicitação da prestação da presente informação vinculativa e o teor da
parte final da dita alínea e), há correspondência verbal entre aquelas
características e a letra do referido preceito é bem mais que mínima.
Conclusão
Efectivamente, a dissolução e liquidação de sociedade com entrega de bens
imóveis aos seus sócios, é directamente prevista e tributariamente regulada
na alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT.
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